TJRN - 0847622-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847622-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
22/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847622-42.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:53
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0847622-42.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da comprovação do pagamento integral da obrigação (ID 24794410).
A empresa UP BRASIL - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões, alegando a intempestividade do recurso e requerendo seu não conhecimento (ID 24794413).
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da parte recorrente.
No presente caso, verifico que a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença transitou em julgado em 19/03/2024, conforme certidão constante nos autos (ID 24794406).
Todavia, a parte apelante interpôs o presente recurso apenas em abril de 2024, fora do prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, diante da manifesta intempestividade da apelação, esta não pode ser conhecida, sendo de rigor sua inadmissibilidade monocrática.
A empresa recorrida pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, sob o argumento de que a parte apelante tenta rediscutir questão já transitada em julgado, causando embaraço à efetivação da decisão judicial.
Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, entendo que a simples interposição de recurso intempestivo, por si só, não caracteriza automaticamente a litigância de má-fé.
Assim, deixo de aplicar penalidade neste momento, sem prejuízo de futura análise caso haja reiteração de conduta processual abusiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, em razão de manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
18/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA
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15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847622-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, constato que a apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme petição de ID 27605544, razão pela qual torno sem efeito o despacho de ID 27309422, haja vista a isenção legal (art. 98, § 1, CPC).
Escoado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847622-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, verifico que a apelante (MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA) não recolheu o preparo recursal, tampouco requereu a gratuidade de justiça, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 00:05
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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