TJRN - 0847386-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:52
Juntada de despacho
-
20/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847386-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DO REGO LEITE NETO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847386-90.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DO REGO LEITE NETO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por FRANCISCO DO REGO LEITE NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao réu de n. 466941, em 03/11/2022, no bojo do qual restaram inseridas tarifas descritas como tarifa de registro, tarifa de cadastro, seguro, tarifa de avaliação de bem, as quais seriam abusivas e oriundas de venda casada.
Afirma, ainda, que houve capitalização indevida dos juros, bem como que os juros moratórios se encontram em patamar acima daquele fixado no mercado.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 498,10 (quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos), bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
No mérito, requer a procedência da demanda, para que seja feita a revisão do contrato objeto dos autos, aplicando-se a taxa pactuada, condenando a parte ré na repetição em dobro do indébito (juros remuneratórios e encargos – seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato) ou, subsidiariamente, na forma simples, além da devolução da tarifa de cadastro Juntou documentos.
Decisão em Id. 105681082 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
O requerido ofertou contestação em Id. 107055241, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida ao autor e suscitando a ausência de interesse de agir e litigância predatória do causídico do promovente.
No mérito, argumenta a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes, notadamente na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e nas tarifas impugnadas, cobradas mediante a prestação de serviços ao autor.
Argumenta, ainda, que a capitalização dos juros foi prevista no contrato e devidamente anuída pelo autor.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
O autor, intimado, não apresentou réplica (Id. 114185386).
Decisão de saneamento proferida em Id. 117727739, rejeitando as impugnações/preliminares suscitadas pelo réu e designando audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Posteriormente, a audiência de instrução foi cancelada, por não ter sido possível intimar pessoalmente a parte autora para comparecer em Juízo e prestar seu depoimento pessoal, conforme se observa nas certidões com Ids. 123800826 e123800819.
Não houve maior dilação probatória É o que importa relato.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, ressalto que todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento que repousa em Id. 105612265, sob o argumento de inserção de cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pelo Demandante, quais sejam, a onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato; venda casada do seguro prestamista; abusividade das tarifas de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação/reavaliação/substituição do bem.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 2,15% ao mês e taxa de juros de 29,03% ao ano (Id. 105612265).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – séries 20749 e 25471) no período de novembro de 2022 (mês de assinatura do contrato) foi de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano, senão vejamos: Por sua vez, a taxa média do mercado supracitada, acrescida de cinquenta por cento, resulta no percentual de 3,09% ao mês e 41,47%.
Assim, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa mensal, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Da cobrança da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 105612265).
Nesse passo, no documento em Id. 105612264 consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Da tarifa de avaliação do bem Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 958 (REsp 1011709-31.2014.8.26.0032 SP, Publicação DJe 06/12/2018), definiu tese que declara a validade de tal cobrança, desde que, também, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o laudo de avaliação demonstrando que o serviço restou efetivamente prestado (Id. 107055243), pelo que igualmente improcedente a alegação de abusividade suscitada.
Do seguro prestamista Quando à tarifa de seguro, verifico que nenhuma ilegalidade há a macular referida cobrança, uma vez que o seguro proteção financeira inerente ao contrato de financiamento objeto da lide foi celebrado de forma autônoma e apartada do contrato principal, consoante se extrai da expressa indicação constante no instrumento contratual (Id. 105612265, pág. 1), a qual aponta que a seguradora em questão seria a Zurich, inexistindo provas mínimas de venda casada.
Ao analisar o respectivo contrato, verifico que a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, posto que fora feita proposta apartada de adesão ao seguro em questão, devidamente assinado pelo autor.
Logo, fora assegurada a liberdade de contratar, ainda que a seguradora tenha sido indicada pela instituição financeira ré, eis que, o consumidor tinha a opção de aderir ou não ao seguro, e, caso não optasse pela inclusão, poderia ter contratado uma seguradora mediante sua escolha, o que, não ocorreu.
Ao revés, o consumidor aceitou a contração do seguro de proteção financeira ofertado pela demandada, pelo que, não verifico qualquer prova da existência de venda casada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Intimem-se as partes via sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
25/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
25/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:32
Decorrido prazo de Ré em 26/08/2024.
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 05:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847386-90.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DO REGO LEITE NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que foi aprazada para hoje a audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
Todavia, em razão da recente Portaria n.581, de 10 de Junho de 2024, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, na qual suspendeu os prazos processuais e judiciais, a realização da audiência designada restou prejudicada.
Não obstante isso, observo que a referida audiência também estaria prejudicada pelo fato de que não foi possível intimar pessoalmente a parte autora para comparecer em Juízo e prestar seu depoimento pessoal, conforme se observa nas certidões com Ids. 123800826 e123800819.
Portanto, deixo de reaprazar a referida audiência neste momento, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço atual do autor.
Cumprida tal diligência, determino que a secretaria desta Vara inclua o presente feito na pauta de audiência de instrução mais próxima possível.
Em seguida, deverá expedir o mandado de intimação ao autor para comparecer a audiência, com as advertências legais.
P.I.C.
NATAL /RN, 19 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 19:42
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:37
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:27
Decorrido prazo de A parte autora em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 22:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847386-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 15 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847386-90.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DO REGO LEITE NETO Parte ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por FRANCISCO DO REGO LEITE NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, todos qualificados na exordial.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao réu em 03/11/2022, no bojo do qual restaram inseridas tarifas descritas como tarifa de registro, tarifa de cadastro, seguro, tarifa de avaliação de bem, as quais seriam abusivas e oriundas de venda casada.
Afirma, ainda, que houve capitalização indevida dos juros, bem como que os juros moratórios encontram-se em patamar acima daquele fixado no mercado.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja deferido o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, ab.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada a revisão do contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu, além de autorização para depositar em juízo as parcelas vincendas no montante que entende devido.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato em Id. 105612265, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
Em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), a capitalização de juros já era admitida antes mesmo do julgamento do RE 592.377, que considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização mensal de juros.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie (Id. 105612265), é possível verificar que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (2,15% a.m. e 29,03% a.a.), havendo inclusive menção EXPRESSA de que se tratam de juros CAPITALIZADOS, o que por si só seria suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Portanto, percebe-se que de fato houve avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada, de modo que não se verifica plausibilidade no direito invocado pela parte autora no que concerne à revisão contratual da incidência de juros moratórios e remuneratórios que pudesse autorizar, nesse momento, o depósito do valor recalculado da parcela.
Quanto às taxas questionadas, a parte autora alega na inicial que lhe teria sido imposta o pagamento destas, vinculado a contrato de financiamento de veículo.
A proibição legal incide no momento da contratação, ou seja, veda-se que um contrato seja condicionado à aquisição de outro produto ou serviço.
Entretanto, a simples contratação do produto ou serviço não é nula.
Somente a sua vinculação como condição para o fornecimento de outro serviço é que é vedada.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de coação do adquirente, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, mormente porque as tarifas foram previstas expressamente no contrato.
Acrescente-se que, segundo entendimento do C.
STJ, consolidado quando do julgamento do recurso especial representativo de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), ficou assentado que a cláusula que estipula a cobrança da “tarifa de cadastro” é válida nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 2.303/1996 do mesmo órgão, com a ressalva de que a tarifa somente pode ser cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira No tocante aos juros remuneratórios, entendo que inexiste vinculação das instituições financeiras aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Essa é a orientação sumulada pela Suprema Corte, in verbis: "Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Seguindo esse passo, e, ante a omissão legislativa em relação aos juros reais nas relações de consumo, resta ao Juiz valer-se das demais fontes do Direito a fim de aferir a abusividade da taxa pactuada.
Nessa esteira, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, através do Incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS o entendimento acerca dos juros remuneratórios consoante itens a seguir expostos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A orientação firmada é no sentido de que a onerosidade excessiva deve ser demonstrada em concreto, caso a caso, sem olvidar da taxa média de juros praticada pelo mercado.
Destarte, do compulsar dos autos, não vislumbro, neste momento de cognição sumária do feito, abusividade na taxa de juros estipulada contratualmente.
Embora a média de mercado sirva como referencial para comparação, o simples fato de estar a taxa praticada acima da média naquele específico caso concreto não permite presumir abusividade, já que a média é, como diz o nome, uma média, isto é, a divisão por um denominador comum de taxas mais altas e mais baixas --- que, depois de somadas e divididas, ficam em uma média que não é uma realidade prática, mas um referencial teórico, sempre maior (ou menor) do que as taxas efetivamente praticadas.
Assim, em atenção ao contraditório constitucional e imprescindível a apreciação exauriente, a partir da maturação do processo, impossibilita-se a modificação dos termos contratuais nesta fase inicial do feito, inclusive quanto ao depósito judicial das parcelas.
Por fim, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do demandante.
Considerando o manifesto desinteresse da parte autora a necessidade de garantir celeridade ao feito, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DO REGO LEITE NETO.
-
23/08/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803097-66.2023.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 09:10
Processo nº 0106541-71.2018.8.20.0106
Mprn - 13ª Promotoria Mossoro
Tacio Sergio Garcia de Oliveira
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 22:30
Processo nº 0814940-34.2023.8.20.5001
Braulio Gomes de Carvalho Pedrosa
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 12:02
Processo nº 0828785-80.2016.8.20.5001
Maria Aparecida de Souza
Eliseu Henrique Monteiro da Silva
Advogado: Francisco Charliton da Silva Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2016 11:29
Processo nº 0847386-90.2023.8.20.5001
Francisco do Rego Leite Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 19:37