TJRN - 0801631-85.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 15:19
Decorrido prazo de AUTORA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:31
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801631-85.2022.8.20.5160 Polo ativo NICACIA FONSECA DA SILVA MELO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801631-85.2022.8.20.5160 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema Apte/apdo: Banco Bradesco/SA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 2379) Apte/Apdo: Nicacia Fonseca da Silva Melo Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo (OAB/RN nº 18865) Relator: Desembargador Ibanez Monteiro Redatora p/ o acórdão: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
COBRANÇA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO A SER MAJORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma e em votação com o quorum ampliado, conforme o artigo 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e julgar pelo parcial provimento do recurso reformando parcialmente a sentença; vencido o Desembargador Ibanez Monteiro (Relator originário), tudo nos termos do voto consignado pela Relatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Nicácia Fonseca da Silva Melo, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, no período de janeiro de 2018 a março de 2020, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC”.
O Banco Bradesco S/A alegou que: a) “A condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado”; b) “sua contratação foi feita através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip”; c) “verifica-se erro no julgamento da presente lide, o que configura um “error in judicando” do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não avalia-las imparcialmente”; d) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”; “caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado”; e) “caso ela venha e tenha arbitramento de valores à título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC”; “pleiteia-se que o entendimento lançado anteriormente seja reformado, determinando-se que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”; f) “não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável”; e que “caso reconhecida por este Turma Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, caso esse não seja o entendimento, a restituição dos valores na forma simples, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e o “cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”.
A parte autora recorreu sob o fundamento de que a parte demandada lhe causou grande sofrimento e que entende necessária a reforma da sentença para majorar a condenação em sede de indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pelo respectivo desprovimento dos apelos.
V O T O – V E N C E D O R Inicialmente, nota-se que a matéria de fundo trata – conforme bem posto pelo eminente Relator originário – de descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes a seguro (“Bradesco Vida e Previdência"), são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e restituição dos valores na forma dobrada.
Pois bem.
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto no voto do Relator, entendo em observância ao princípio da colegialidade, que o entendimento que vem sendo adotado pela Segunda Câmara Cível em situações semelhantes à dos presentes autos, é no sentido da condenação em danos morais.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e, determinou a restituição da quantia paga indevidamente, no período de janeiro de 2018 a março de 2020, “acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados”, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), também “acrescida de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC)”, ambos a incidir a partir da sentença.
No que concerne à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, objeto único do apelo da parte autora, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Inexistindo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise, desde logo, do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes recentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Segunda Câmara Cível, os quais, com as devidas adaptações, bem se adequam ao caso dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0803396-41.2022.8.20.5112 - Relator Des.
Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – assinado em 03/03/2023; e AC nº 0816142-90.2021.8.20.5106 - Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – assinado em 09/11/2022) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJRN, Apelação Cível nº 0801059-29.2022.8.20.5161, Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESS 02” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0800413-97.2022.8.20.5135, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Julgado em 17/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e repetição em dobro, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (TJRN, Apelação Cível nº 0801580-74.2022.8.20.5160, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 17/07/2023).
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença impugnada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantido a sentença a quo nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora para o Acórdão VOTO VENCIDO Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes a seguro (“Bradesco Vida e Previdência"), são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e restituição dos valores na forma dobrada.
A instituição financeira alegou que os descontos são devidos, sob o fundamento de que decorrem de contratação celebrada espontaneamente pela parte autora, motivo pelo qual afirmou que não cabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Acrescentou que a “contratação foi feita através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip”.
A parte autora recorreu apenas em relação à condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, ocasião na qual sustentou que o valor arbitrado não é coerente com os danos extrapatrimoniais sofridos.
O banco anexou documento relativo ao Manual do Segurado, histórico dos pagamentos alusivos ao valor debatido e eventual comprovante de contratação do seguro (ids nsº 19476801, 19476802 e 19476803).
Apesar da apresentação de tais anexos, não há prova de que houve, efetivamente, contratação eletrônica por parte da demandante.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida ao desconto realizado, denotando a real abusividade de sua conduta.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do título de capitalização.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizados em sua conta bancária.
A parte autora juntou extrato em id nº 19476775, no qual se observa que houve descontos variados em relação ao seguro questionado (R$ 1,00, R$ 4,30, R$ 4,28, R$ 4,61), referente ao período de 27/11/2017 a 07/07/2020.
A demandante apelou requerendo a majoração do valor fixado na sentença quanto aos danos morais indenizáveis (R$ 1.500,00).
Porém, diante do exposto, tal pleito não merece prosperar.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra a majoração da indenização relativa ao dano moral.
Também não houve efetiva comprovação de que esses valores foram substanciais ao ponto de causar o dano extrapatrimonial apto a ensejar a majoração da indenização para R$ 8.000,00.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado e o montante fixado na sentença.
O valor arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao abalo experimentado pela parte autora e está em consonância com o valor aplicado pela Câmara Cível em casos análogos.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, eis que deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ.
Considerando que a parte demandante decaiu em um dos seus três pedidos, o ônus sucumbencial deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos, assim como majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), em atenção ao entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 12:01
Juntada de custas
-
10/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841821-19.2021.8.20.5001
Pamella Batista das Neves
Layrt Fernandes Monteiro de Morais
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 10:28
Processo nº 0100336-27.2013.8.20.0130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Carlos Cesar Lopes da Rocha
Advogado: Hilana Monte Cipriano da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2013 00:00
Processo nº 0800110-82.2020.8.20.5158
Spe Gameleira Energia S.A.
Francisca Barbosa dos Santos
Advogado: Claudimir Jose Ferreira Velho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0101543-52.2016.8.20.0002
Mprn - 56 Promotoria Natal
Joao Murilo dos Santos Lopes
Advogado: Floripes de Melo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0809439-67.2023.8.20.0000
Ronaldo da Silva Ribeiro
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamiri...
Advogado: Elisabeth da Silva Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 22:58