TJRN - 0809439-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809439-67.2023.8.20.0000 Polo ativo RONALDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, ELISABETH DA SILVA RIBEIRO Polo passivo 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809439-67.2023.8.20.0000 Impetrante: Andréa Carla Dutra do Nascimento Paciente: Ronaldo da Silva Ribeiro Aut.
Coatora: Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 121, §2º, II E IV C/C 14, II, DO CP E 7º DA LEI 11.340/06).
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.
DEMANDA CIRCUNDADA POR UMA PLÊIADE DE DILIGÊNCIAS.
PACIENTE FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 04 ANOS.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE PERMUTA POR CAUTELARES DIVERSAS.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECRETO PREVENTIVO PRESERVADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ronaldo da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0102847-45.2015.8.20.0124, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, II e IV c/c 14, II, 61, II, “f”, do CP e 7º, I, da Lei 11.340/06, manteve seu decreto prisional (ID 20673765). 2.
Sustenta, em resumo, excesso de prazo para ultimação do feito e possibilidade de conversão por cautelares diversas (ID 15572090). 3.
Junta os documentos constantes dos IDs 20673762 e ss. 4.
Certificada a existência de ordem anterior, sem relação com o feito (ID 20705923). 5.
Informações prestadas junto ao ID 20822736. 6.
Parecer pela denegação (ID 20875944). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, há de ser denegado. 10.
Com efeito, embasado exclusivamente na data do Decisum acautelatório (27/09/2018), tem-se a errônea impressão de morosidade na marcha processual, contudo, vislumbro nuances hábeis a afastar a ilegalidade soerguida. 11.
Ora, o Paciente esteve na condição de foragido por aproximadamente 04 anos (capturado no Estado da Paraíba), tendo formulado diversos pedidos revogatórios, conforme bem pontuou o Juiz a quo nas informações (ID 20822736): “...
Ressalto, por oportuno, que apenas em 24/05/2022, na Comarca de Mamanguape/PB, é que se deu cumprimento ao mandado de prisão, em conjunto com outros dois, expedidos pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN e da 16ª Vara Federal de João Pessoa/PB, conforme se extrai do ID Num. 83538186 - Pág. 173.
Ademais, em 19/07/2022 este Juízo determinou a expedição de carta precatória para citação pessoal do acusado (vide ID Num. 8555115), que foi cumprida em 20 de setembro de 2022, conforme certidão de ID Num. 94952170, oportunidade na qual o acusado informou que constituiria advogado, transcorrendo o prazo in albis.
Informo, que em audiência ocorrida em 10/04/2023 restaram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas na denúncia, assim como restou deferido o pleito ministerial relativo à oitiva das testemunhas ausentes.
Em prosseguimento a instrução foram realizadas audiências nas datas de 23/05/2023 e 28/07/2023 (vide ID NUM. 104178423), esta última na qual restou proferida a seguinte decisão em apreciação ao pleito defensivo pela liberdade provisória do paciente...”. 12.
Sobre a temática, bem o disse a Douta PJ (ID 20875944): “... no caso vertente, constata-se ter sido decretada a prisão preventiva do paciente em 27 de setembro de 2018, somente tendo sido cumprido o mandado em 24 de maio de 2022 na comarca de Mamanguape/PB.
Ainda conforme informações da autoridade coatora, em 20 de setembro de 2022 foi cumprida carta precatória destinada à citação do acusado, sendo realizadas, posteriormente, 03 (três) audiências de instrução nas datas de 10/04/2023, 23/05/2023 e 28/07/2023.
Logo, não foi verificada qualquer paralisação do processo que demonstrasse eventual desídia por parte do Juízo...”. 13.
A propósito, em consulta ao processo na origem, vislumbro o término da instrução no último dia 14, restando o decurso do prazo para alegações finais, bem assim o indeferimento de novo pleito de liberdade em audiência instrutória. 14.
Noutro vértice, malgrado pugne o Impetrante por cautelares diversas, penso ainda imprescindível o aprisionamento, sobretudo pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei, consoante discorrido pelo Magistrado singular (ID 20673765): “...
Embora respeitando as ponderações do órgão ministerial e da defesa técnica, este juízo avalia que, ao menos neste momento, não se mostra possível a revogação da prisão preventiva.
Há de se ter em conta, de fato, que a defesa não tem dado causa aos adiamentos do término da instrução, mas chama a atenção o fato de que testemunha de importância basilar não compareceu nesta data, apresentando comportamento aparentemente evasivo, a indicar o que parece ser um sentimento de intensa pressão psicológica em vir a juízo depor sobre os fatos.
Acrescente-se a isso o fato de que o réu permaneceu foragido em relação a este caso por tempo considerável e teve contra si prisões outras, pelo Juízo da Comarca de Mamanguape/PB, pela 16.ª Vara Federal de João Pessoa/PB e pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, conforme destacado nas decisões anteriores.
Em vista disso, persiste a avaliação da necessidade da prisão, sem prejuízo de posterior reavaliação conforme andamento do processo...”. 15.
Em suma, o acautelamento encontra respaldo no (i) longínquo período da fuga; (ii) gravidade concreta do delito; e (iii) responder a outras ações penais elencadas pelo julgador primevo. 16.
Por derradeiro, eventual equívoco do Julgador a quo quanto ao número de processos penais instaurados em desfavor do Denunciado não desnatura o periculum libertatis, como faz crer a defesa no petitório de ID 20844686. 17. À vista do exposto, em consonância com a 1ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2023. -
16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:27
Juntada de termo
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10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:05
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2023 09:51
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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