TJRN - 0803876-37.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803876-37.2022.8.20.5300 Polo ativo ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803876-37.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTNO NA SUA MODALIDADE QUALIFICADA (§ 4º).
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1087 em regime de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28404884) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em fade da decisão de Id. 28153047, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1087/STJ (REsp nºs 1888756/SP; 1890981/SP e 1891007/SP) sob o regime de recursos repetitivos.
Por sua vez, argumenta o agravante que “a discussão posta se fixa exatamente na valoração do fato de que o furto fora praticado durante o repouso noturno, circunstância concreta que não pode simplesmente ser descartada pelo julgador sem que ao menos seja sopesada em outro momento da aplicação da pena, como na primeira fase a título de circunstâncias do delito”.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de distinção entre o caso concreto e a orientação jurisprudencial da Corte Superior (notadamente a Tese firmada no julgamento do Tema 1.087/STJ).
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28646537). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte potiguar.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1087/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 1087/STJ – TESE: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Eis a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista que “a decisão da Colenda Câmara Criminal do TJRN convergiu com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça”, observa-se que, em verdade, o decisum ora recorrido está em total consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em arremate, colaciono trecho da decisão recorrida, a qual já fundamentou adequadamente a verificação de conformidade do acórdão de Id. 25913142 e o entendimento consolidado pela Corte Cidadã (Tema 1087/STJ): A rigor, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que, diante da impossibilidade de incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado, torna-se viável, em casos tais, a migração da elementar sobejante à primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). [...] Contudo, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Sobreleva destacar, ainda, que, apesar de o Ministro João Otávio Noronha (quando do julgamento do REsp n. 1.888.756/SP) ter mencionado sobre a possibilidade de a circunstância ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, também ressaltou, expressamente, que a possibilidade de se realizar a transposição valorativa da causa de aumento do furto noturno para a primeira fase da dosimetria não faria parte da tese vinculante.
Nesse sentido, convém transcrever o trecho do voto proferido no Recurso Especial n. 1.888.756/SP: Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal.
Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período.
Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade.
Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.
Entretanto, ressalte-se que essa matéria – possibilidade de consideração da causa de aumento relativa ao repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) quando do cometimento do furto qualificado – não enseja a fixação de tese vinculante na via do recurso especial repetitivo, visto que a variabilidade dos conceitos empregados no exercício discricionário do órgão julgador na confecção da primeira etapa da dosimetria penal é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios, tais como os exigidos na fixação de tese no sistema de precedentes judiciais. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022) In casu, este Tribunal estadual se manifestou expressamente sobre a controvérsia, mencionando que “considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria” (Id. 27488782).
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1087/STJ).
Nesse diapasão, convém destacar, também, o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que – diante da discricionariedade do julgador – não lhe cabe a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2.
Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.314/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.) Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803876-37.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803876-37.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803876-37.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27613108) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25913142): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º e § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, BASEADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, PELO TERMO DE ENTREGA E PELO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA CRIMINAL.
RÉU EM ATITUDE SUSPEITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACOLHIDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO EM PATAMAR MAIOR.
ACOLHIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, INAPLICÁVEL AO FURTO QUALIFICADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO N.º 1.087 DO STJ).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27488782): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJRN.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, DO CP).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBORA O STJ RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE MIGRAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ESSA TÉCNICA ESTÁ INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR QUE, NO CASO, NÃO ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação do art. 59, caput, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25271392). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, o acórdão afastou a majorante do § 1º do art. 155 do CP (repouso noturno), face à aplicação, no caso concreto, da qualificadora prevista no § 4º do art. 155 do CP.
Nesta senda, é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.888.756/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1087/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 1087/STJ – TESE: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Eis a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Nesse ponto, insta salientar que o acórdão ora vergastado assentou que “o entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1.087, é no sentido que, por questão de topografia do tipo penal de furto, a incidência da figura qualificada (§ 4º e seguintes) obsta a aplicação da majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal" (Id. 23754118), bem como, entendo pertinente a transcrição de trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 25913142): A rigor, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que, diante da impossibilidade de incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado, torna-se viável, em casos tais, a migração da elementar sobejante à primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). [...] Contudo, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp 1.888.756/SP (Tema 1087/STJ), em sede de recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a incidência da Tese firmada no julgamento do Tema 1.087/STJ, conforme art. 1.030, I, b, do Código Processual Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803876-37.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803876-37.2022.8.20.5300 Polo ativo ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0803876-37.2022.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Alexandre Nascimento da Silva Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJRN.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, DO CP).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBORA O STJ RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE MIGRAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ESSA TÉCNICA ESTÁ INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR QUE, NO CASO, NÃO ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão de Id.
N.º 25254844, por meio do qual a Câmara Criminal do TJ/RN conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para acolher os pedidos de majoração da agravante da reincidência na fração de 1/6 (um sexto) da pena e de afastar a causa de aumento do repouso noturno, inaplicável ao furto qualificado.
O embargante sustenta que o julgado foi omisso, porquanto, apesar de ter afastado a majorante do repouso noturno, deixou de considerá-la para incrementar a pena na primeira ou na segunda fase da dosimetria, conforme restou decidido nas Apelações Criminais n.º 0800539-92.2023.8.20.5142, 0800347-67.2023.8.20.5108 e 0805907-66.2023.8.20.5600.
Ao fim, pediu o conhecimento e o provimento dos embargos, para modificar a pena cominada em desfavor do réu, ora embargado.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O embargante não tem razão.
A rigor, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que, diante da impossibilidade de incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado, torna-se viável, em casos tais, a migração da elementar sobejante à primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime).
Nesse contexto, oportuno destacar recente julgado do STJ realocando a exasperante: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.
Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 900.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Contudo, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
E nesse mesmo sentido é o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade.
Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 762.963/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, não há que se falar em quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP.
Há, antes, uma interpretação destoante da pretendida pelo embargante, o qual deverá, caso assim queira, manejar instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803876-37.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0803876-37.2022.8.20.5300 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Alexandre Nascimento da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o embargado (Alexandre Nascimento da Silva), por seu advogado, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id.
N.º 26038673).
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803876-37.2022.8.20.5300 Polo ativo ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803876-37.2022.8.20.5300 Apelante: Alexandre Nascimento da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º e § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, BASEADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, PELO TERMO DE ENTREGA E PELO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA CRIMINAL.
RÉU EM ATITUDE SUSPEITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACOLHIDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO EM PATAMAR MAIOR.
ACOLHIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, INAPLICÁVEL AO FURTO QUALIFICADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO N.º 1.087 DO STJ).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, não conheceu da apelação criminal, quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita e de isenção de custas processuais e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, o apelante pediu o reconhecimento da nulidade do procedimento de busca pessoal, sob o argumento de que o mero nervosismo com a aproximação dos policiais, por si só, não autoriza a abordagem.
Requereu, ainda, a sua absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da incidência da majorante do repouso noturno e a aplicação da fração de 1/6 da pena, em razão da atenuante da reincidência.
Em contrarrazões, ID 24324332, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
De forma subsidiária, pediu que seja decotada a majoração decorrente do repouso noturno.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pleitos de justiça gratuita e isenção de custas processuais.
No mérito, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo (ID 24976216). É o relatório.
VOTO I - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal.
A situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação ao pagamento de custas processuais, o qual está condicionado à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser, a rigor, dirigido ao Juízo das Execuções, competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada, para não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO A busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, exigindo a presença de fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso, a testemunha policial Fábio Oliveira da Silva, ouvida em juízo, foi firme no sentido de que havia fundadas suspeitas para a abordagem do réu, porquanto ele se encontrava caminhando de madrugada, pelo centro da cidade, com uma sacola que parecia pesada (na qual continha 24kg de queijo mussarela furtados), bem como ficou visivelmente assustado ao avistar a viatura policial.
Sobre a validade de depoimento policial no cotejo probatório, é esse o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONHECIMENTO DE QUE UM DOS SUSPEITOS DO GRUPO JÁ TERIA ENVOLVIMENTO COM O CRIME, ASSOCIADO AO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RÉU E DEMAIS SUSPEITOS AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL E AO HORÁRIO DA ABORDAGEM.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO TERIA O REGISTRO DE POSSE EM NOME DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE ARMAMENTO.
PRESENÇA DA CULPABILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800311-02.2021.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (Grifos acrescidos) Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Assim, inviável o acolhimento do pedido, tendo em vista que a abordagem policial se amparou em fundadas suspeitas.
MÉRITO Quanto ao pleito absolutório, também não deve ser acolhido.
Narra a denúncia, ID 24324111: "Segundo emerge do inquérito policial em apenso, na madrugada do dia 04 de setembro de 2022, por volta das 01h, durante o repouso noturno, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante o arrombamento de uma porta de rolo, ou seja, rompimento de obstáculo, adentraram no imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial denominado “Rei do Salgado”, situado na Rua Felipe Camarão, s/nº, box nº 9, no Bairro da Cidade Alta, nesta Capital, e subtraíram diversos pertences, mais precisamente 24 (vinte e quatro) quilos de queijo mussarela da marca Fleury, 9 (nove) bandejas de ovos e 1 (um) ventilador da marca Arno, alguns dos quais descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 32 do IP.
Consta ainda dos autos que, logo após o fato, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na Av.
Rio Branco, no referido bairro, mais precisamente em frente à loja C&A, visualizaram os denunciados caminhando com uma sacola aparentemente pesada, oportunidade em que realizaram a abordagem, verificando que, no interior da mesma, havia 24 (vinte e quatro) quilos de queijo, e, ao questionarem os denunciados sobre a procedência, estes informaram que haviam encontrado o material no lixo, no entanto foi constatado que os produtos ainda encontravam-se congelados e com data de validade até o ano de 2023, tendo um vigilante de rua avisado que o material pertencia a uma loja de salgados localizada nas proximidades, sendo todos encaminhados às presença da autoridade policial civil, onde restaram autuados em flagrante delito.
Por assim terem agido, incorreu os denunciados na conduta tipificada no art. 155, §1º, e §4º, incisos I e IV, do Código Penal".
A materialidade e autoria se encontram devidamente demonstradas a partir do Auto de Prisão em flagrante, do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Entrega e do Laudo de Exame de Perícia Criminal acostados ao processo, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Ademais, conforme visto, os policiais militares foram firmes na narrativa dos fatos, asseverando que o réu foi preso em flagrante quando, ao avistar a viatura, demonstrou estar assustado.
Ao ser abordado, verificou-se que dentro da sacola que ele e mais dois réus carregavam havia barras de queijo.
Embora o recorrente tenha negado a subtração do produto, alegando que o havia encontrado em um lixo próximo ao local da abordagem, restou comprovado, conforme depoimentos das testemunhas policiais, que o queijo estava congelado e dentro do prazo de validade, de modo que a versão defensiva não encontra respaldo em tais relatos.
Como dito acima, o depoimento de policiais é meio idôneo a resultar na condenação do réu, especialmente quando não pairam dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes.
Portanto, a robustez das provas produzidas impede o acolhimento do pleito absolutório.
Lado outro, o entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1.087, é no sentido que, por questão de topografia do tipo penal de furto, a incidência da figura qualificada (§ 4º e seguintes) obsta a aplicação da majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1891007 – RJ, Relator: João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 25/05/2022.
Terceira Seção, Publicação 27/06/2022).
Tendo em vista que, no presente caso, o apelante praticou o delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), não se mostra cabível a incidência da causa de aumento do repouso noturno.
Portanto, nesse ponto, deve ser reformada a sentença condenatória.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo de origem reconheceu a agravante da reincidência, aumentando a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra é o uso da fração de 1/6 (um sexto) para agravar ou reduzir a pena e, no caso de fração diversa, necessária a motivação concreta e idônea.
A esse respeito, destaco trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se explicitou que “a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. (...) (STJ, HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Considerando que a magistrada, na segunda fase da dosimetria, agravou a pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), ou seja, em 6 (seis) meses, merece amparo a tese defensiva quanto a esse ponto.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, tem-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, deve a pena intermediária ser majorada em 1/6, perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento, resulta a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por não conhecer do recurso quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita e de isenção de custas processuais, suscitada pelo Ministério Público.
Voto, ainda, por, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para aplicar a fração de 1/6 decorrente da agravante da reincidência e afastar a causa de aumento do furto noturno.
Nos demais pontos, a sentença deve manter-se inalterada. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803876-37.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
24/05/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 22:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:43
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/04/2024 09:48
Juntada de termo de remessa
-
26/04/2024 09:43
Juntada de termo
-
25/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810263-26.2023.8.20.0000
Larissa Nunes de Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 12:26
Processo nº 0830089-41.2021.8.20.5001
Valeria Sheila Rondon
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 09:35
Processo nº 0819326-20.2022.8.20.5106
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Cledson Luis Fernandes Nunes
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 11:26
Processo nº 0819326-20.2022.8.20.5106
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 13:29
Processo nº 0000581-25.1996.8.20.0001
Adaildo Gomes D Assuncao
Ester Gomes Advincula D`assuncao
Advogado: Antonio Augusto de Carvalho Assuncao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/1996 00:00