TJRN - 0824364-13.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/12/2024 14:33
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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05/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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03/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824364-13.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS ANTONIO DE SA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593 Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112360082, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112360082.
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 11:37
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824364-13.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS ANTONIO DE SA CPF: *38.***.*40-99 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/3070-84 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO REGISTRADA SOB Nº 1166866561, SUPOSTAMENTE FIRMADA JUNTO AO RÉU.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À TUTELA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, FIRMADA ELETRONICAMENTE, VIA AUTOATENDIMENTO MOBILE, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA DE Nº 67.774-4 E AGÊNCIA 2907-6 (NITERÓI-RJ).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU SEM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA, NÃO CONTEMPLANDO O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, JUNTO À INSTITUIÇÃO DEMANDADA, COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE CONTRATAR O EMPRÉSTIMO E RECEBER O CRÉDITO DELE PROVENIENTE.
CONTRATO DE ADESÃO QUE TAMBÉM CARECE DE AUTENTICAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: CARLOS ANTÔNIO DE SÁ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01.
Recebe benefício previdenciário de natureza especial, junto ao INSS, e tomou conhecimento de que estariam sendo descontadas parcelas de um contrato de empréstimo consignado, de origem desconhecida; 02.
O contrato apresenta o nº 1166866561, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com descontos mensais de R$ 1.743,46 (mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), cada parcela, conforme documentação colacionada aos autos. 03.
Desconhece a operação e que nunca/jamais realizou qualquer contrato com a instituição financeira ré; 04.
Registrou Boletim de Ocorrência e dirigiu-se ao demandado, para averiguar a situação, ocasião em que foi orientado por um funcionário a contestar acontratação de produto ou serviço não reconhecido, efetivada sob o protocolo de nº 93801626. 05.
Passado o prazo de resposta pelo demandado, não obteve êxito na resolução do imbróglio.
Nesse contexto, além da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a suspensão de eventuais descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo e para que seja o réu condenado a lhe restituir a quantia paga indevidamente, que soma, na data do ajuizamento, a quantia de R$ 3.486,92 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Petição de juntada do comprovante de recolhimento das custas (ID nº 92878630).
Decidindo (ID de nº 93179967), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 1166866561, sobre o benefício previdenciário de nº 1495013410, de titularidade do autor – CARLOS ANTÔNIO DE SÁ (CPF: *38.***.*40-99), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor do contrato.
Em sua defesa (ID de nº 95491078), o réu, preliminarmente, pugnou pela revogação da decisão liminar, ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC.
No mérito, defendeu que a operação de nº 116686561 foi firmada via aplicativo mobile, em data de 15/09/2022, com liberação da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a conta bancária de nº 67.774-4, agência 2907-6, de modo que o autor possuía pleno conhecimento acerca da contratação.
Concluindo, defendeu pela inexistência de ato ilícito, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na exordia.
Na audiência, não houve acordo pelas partes (ID de nº 95919963).
Impugnação à defesa (ID de nº 98851087).
No ID de nº 105612595, determinei a realização de prova pericial técnica.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 105612595, através do qual determinei a realização de prova pericial técnica, uma vez que esta lide comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Frisa-se que a contratação questionada nestes autos foi realizada mediante assinatura eletrônica, desprovida de biometria facial, de modo que inexiste produto a ser objeto de perícia, competindo, pois, ao magistrado, por ocasião do julgamento, averiguar a regularidade da assinatura eletrônica, isto é, se a mesma se reveste de legalidade, tornando-se prejudicada a produção de prova pericial técnica.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “ Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Superado isso, em que pese a preliminar de impugnação à concessão da tutela de urgência não estar presente no rol do art. 337, recebo tal insurgência como pedido de reconsideração em face do decisum hospedado no ID de nº 93179967, através do qual deferi a tutela de urgência de natureza cautelar.
Argumenta a parte ré que os requisitos autorizados para concessão de tal medida e que se encontram previstos no art. 300, do CPC, não foram preenchidos.
Na hipótese, entendo que referido argumento não merece prosperar, porque, conforme narrado no próprio decisório, a probabilidade do direito restou evidenciada em razão da discussão que reside em torno da legalidade da operação discutida, ao passo que o periculum in mora, de igual modo, restou demonstrado, ao considerar que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final da demanda, implicaria em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com a diminuição de seus proventos.
Desse modo, rejeito o pedido de reconsideração do decisum proferido no ID de nº 93179967, mantendo-o pelos seus próprios fundamentos.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo (contrato de nº 1166866561) e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide envolve suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando o autor a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, de valores oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado em seu nome, sob o nº 1166866561, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço com a instituição demandada, desconhecendo, ainda, a conta bancária vinculada à aludida contratação.
O demandado, por sua vez, defende que a operação de nº 116686561 foi firmada, via aplicativo mobile, em data de 15/09/2022, com liberação da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para a conta bancária de nº 67.774-4, agência 2907-6, de modo que o autor possuía pleno conhecimento acerca da contratação.
Na espécie, observo que a contratação discutida nestes autos, de nº 116686561, e que se encontra hospedada no ID de nº 95492036, foi firmada eletronicamente, via autoatendimento mobile, através da conta bancária de nº 67.774-4 e agência 2907-6.
Além disso, a abertura da conta acima se deu em data de 01/09/2022, também mediante assinatura eletrônica, contendo o instrumento “PROPOSTA/CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CONTA DE POUPANÇA OURO E/OU POUPANÇA POUPEX PESSOA FÍSICA”, a seguinte informação “Assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO DE SA, CPF *38.***.*40-99, em 01/09/2022 às 14:23:29, por meio do canal Plataforma BB.” Nesse contexto, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente os instrumentos contratuais que envolvem esta lide (proposta de abertura de conta e “BB CRÉDITO CONSIGNADO”), observo que os mesmos carecem de autenticação.
Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
Imperioso mencionar que, ao que me parece, a conta bancária de nº 67.774-4 e agência 2907-6 foi aberta, única e exclusivamente, com objetivo de realizar a contratação questionada, e receber o numerário dela proveniente, uma vez que, após a disponibilização do crédito, não mais existiram movimentações financeira pelo cliente, somado ao fato de que a aludida agência se localiza na cidade de Niterói-RJ, ao passo que o postulante reside nesta urbe.
Além disso, trata-se de operação bancária de alto valor, no importe de R$ 72.201,44 (setenta e dois mil e duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos), com parcela mensal de R$ 1.743,46 (hum mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), comprometendo de forma significativa os proventos do postulante, que, a propósito, não conta com nenhum outro empréstimo além do ora questionado (vide ID de nº 92805506).
Assim, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade do empréstimo firmado em nome da postulante e que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, de sorte que os pleitos iniciais comportam acolhimento.
Portanto, à luz do cotejo fático-probatório que envolve este feito, reconheço a nulidade do empréstimo bancário de nº 116686561, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 93179967, determinando que o demandado, BANCO DO BRASIL S.A., abstenha-se, definitivamente, de proceder cobranças relacionadas ao contrato de nº 1166866561, sobre o benefício previdenciário de nº 1495013410, de titularidade do autor – CARLOS ANTÔNIO DE SÁ (CPF: *38.***.*40-99), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu contracheque, relativo à operação ora declarada nula, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta de abertura da conta, que, por conseguinte, gerou na realização do empréstimo via autoatendimento mobile.
Ora, a atividade exercida pela ré envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, decorrente de contratação a que não aderiu, tampouco dela se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLOS ANTONIO DE SÁ frente ao BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade do empréstimo bancário de nº 116686561, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 93179967, determinando que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. se abstenha, definitivamente, de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 1166866561, sobre o benefício previdenciário de nº 1495013410, de titularidade do autor – CARLOS ANTÔNIO DE SÁ (CPF: *38.***.*40-99), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor do contrato; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados sobre o seu benefício previdenciário, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, esta incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/10/2023 07:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824364-13.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ANTONIO DE SÁ Advogado: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - OAB/RN 12593 Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 DESPACHO À vista da certidão de ID 105039706, à secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de Tecnologia da Informação.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 08:41
Juntada de termo
-
15/03/2023 19:07
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 14:29
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/02/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:49
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 12:25
Juntada de termo
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/12/2022 17:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:49
Juntada de custas
-
09/12/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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