TJRN - 0847904-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847904-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 125188697, que julgou improcedente o pedido.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição, sob o argumento de que, na decisão de saneamento, restou consignado que a comprovação das questões de fatos dependeria de prova documental, testemunhal e pericial, esta última a ser custeada pelo demandado; todavia, sobreveio sentença enfatizando que a questão de mérito seria essencialmente de direito.
Intimada, a parte ré não se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta contradição, porquanto as provas admitidas na decisão de saneamento não condicionam o julgamento do feito, na medida em que a produção probatória deve ser providenciada pelas partes e, na hipótese de desinteresse destas, a análise da questão posta em Juízo deve ser realizada com os elementos já constantes dos autos, o que ocorreu no caso concreto, senão vejamos: Ocorre que, da análise dos extratos do referido cartão, apresentado pela parte ré no ID 107343864 e ID 107343865, constata-se que foram realizadas compras, de forma que houve a adesão do consumidor ao serviço contratado.
Ressalte-se que o consumidor não necessariamente adere ao contrato no momento de sua assinatura, havendo perfectibilização apenas quando ocorre o efetivo desbloqueio e a utilização do cartão de crédito.
Dessa forma, no caso dos autos, o desbloqueio e a utilização do cartão tem o condão de demonstrar a aceitação tácita às cláusulas do instrumento contratual pela parte autora, o que inclui aquelas que autorizam a cobrança dos encargos financeiros.
Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais.
No mesmo sentido, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Ademais, em que pese o consignado na decisão de saneamento, a realização de prova testemunhal não seria de qualquer valia para o deslinde da causa, uma vez que as provas documentais apresentadas foram suficientes para tal desiderato; bem como sequer há nos autos instrumento a ser objeto de perícia grafotécnica.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 125188697 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 06:14
Publicado Citação em 11/09/2023.
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22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847904-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente relativos a duas operações de cartão de crédito consignado (contrato nº 632055 e contrato nº 710363); b) não reconhece as contratações.
Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho de ID 105847482 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos questionados referem-se à cobrança de anuidade de cartão de crédito contratado pelo autor.
Alega que as cobranças são plenamente cabíveis, estando previstas nas Cláusulas Gerais dos Cartões.
Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em despacho de ID 115040367 foi designada audiência de instrução.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração.
Foi proferida decisão saneadora de ID 120640936, na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de pretensão resistida e acolhida a impugnação à justiça gratuita, bem como concedido o prazo de 15 dias para as partes manifestarem interesse na produção probatória, sob pena de preclusão.
Através da petição de ID 122557315 a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos relevantes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, a parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e vem sofrendo descontos indevidos valores variáveis referentes a um “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, que afirma não ter contratado.
A parte ré, por sua vez, alega que os descontos questionados referem-se a anuidade de cartão de crédito regularmente contratado pela parte autora.
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, referente a cartão de crédito, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, os descontos questionados são referentes a anuidade de cartão de crédito.
Entretanto, observa-se ainda que a parte ré não apresentou a cópia do referido contrato que alega ter celebrado com a parte autora.
Ocorre que, da análise dos extratos do referido cartão, apresentado pela parte ré no ID 107343864 e ID 107343865, constata-se que foram realizadas compras, de forma que houve a adesão do consumidor ao serviço contratado.
Ressalte-se que o consumidor não necessariamente adere ao contrato no momento de sua assinatura, havendo perfectibilização apenas quando ocorre o efetivo desbloqueio e a utilização do cartão de crédito.
Dessa forma, no caso dos autos, o desbloqueio e a utilização do cartão tem o condão de demonstrar a aceitação tácita às cláusulas do instrumento contratual pela parte autora, o que inclui aquelas que autorizam a cobrança dos encargos financeiros.
Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais.
No mesmo sentido, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847904-80.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Comprovado o recolhimento das custas, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem a produção da prova que entendam pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos da Decisão de Id. 120640936.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847904-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A por meio da qual relata descontos em conta corrente relativos a duas operações de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (nº 632055 e nº 710363) cuja contratação desconhece; pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação o demandado: a) suscita preliminar de ausência de pretensão resistida; b) formula impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) sustenta a validade da cobrança das tarifas, que se referem a "cobranças de anuidade de cartão de crédito contratado pelo autor"; d) rechaça a ocorrência de danos morais; e) pugna pela improcedência da repetição de indébito.
Em sua réplica, o demandante silencia quanto à impugnação à justiça gratuita, requer a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido, sustenta que não houve impugnação específica aos fatos articulados pelo autor e conclui por requer a aplicação da pena de confesso.
Designada audiência de instrução, o demandante formulou embargos declaratórios alegando a ocorrência de omissão quanto ao saneamento do feito e requerendo que a audiência seja presencial.
Em contrarrazões o demandado pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor e passo ao saneamento do feito.
A prova documental colacionada aos autos não se mostra suficiente ao julgamento antecipado da lide, impondo-se o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Inicialmente, no que pertine à preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece prosperar à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que não se exige, na hipótese fática dos autos, o esgotamento das instâncias administrativas para que o consumidor lesado busque a tutela jurisdicional.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, efetivamente se colhe do extrato de ID. 105747417, que instrui a petição inicial, que o demandante aufere vencimentos mensais líquidos de R$ 5.725,03, ocupando o posto de 1º Sargento da PM/RN, conforme documentação pessoal de ID. 105747407.
Nessa condição, resta afastada a configuração de hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção e de seus familiares, notadamente diante da omissão do autor em fazer prova nesse sentido por ocasião da réplica (ID. 107439077).
Caberia ao autor utilizar-se da réplica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar a satisfação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que deixou de fazer, à exemplo da petição inicial, que sequer se faz instruir por declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pelo pretenso beneficiário.
Com essas considerações, acolhe-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Vencida a análise da matéria preliminar, passa-se ao mérito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Quanto ao mérito, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) as tarifas cobradas sob a rubrica de cartão de crédito (ou cartão de crédito consignado) são devidas; b) houve a ativação da função crédito dos cartões da conta corrente titularizada pelo autor; c) houve má-fé objetiva da instituição financeira que justifique a repetição em dobro dos valores descontados; d) os descontos das parcelas a título de cartão de crédito nos valores descritos na petição inicial geraram dano moral.
De acordo com o art. 373, do CPC, caberá ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; no caso presente, entretanto, a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, através da Súmula nº 297.
Sendo assim, com fundamento no art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao demandado, na qualidade de fornecedor, o ônus da prova em relação aos seguintes pontos controvertidos anteriormente fixados.
A comprovação de referidas questões dependerá de prova documental, testemunhal e pericial, esta última a ser custeada pelo demandado.
Isto posto, na forma do art. 357 do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida e acolhe-se a impugnação à justiça gratuita, para indeferir o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que comprove o recolhimento das custas do preparo inicial no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após comprovado o recolhimento das custas, e considerando que foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e o ônus probatório respectivo sobre cada uma delas, conforme fundamentação supra, concede-se às partes o prazo comum de 15 dias para requerer a produção de prova que entendam pertinente, sob pena de preclusão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Revogo a designação de audiência de instrução para o dia 07/05/2024, às 11:00 horas, a qual, quando vier a ser designada, será realizada integralmente presencial.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:59
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/05/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0847904-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 9 de abril de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 20:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:10
Decorrido prazo de BANO DO BRASIL em 16/02/2024.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847904-80.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847904-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER PINHEIRO DA CAMARA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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