TJRN - 0817681-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:16
Juntada de termo
-
21/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817681-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) APELANTE: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Parte Ré: APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado do(a) APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS0018668A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817681-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Advogado: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - OAB/RN 10164 Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogada: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - OAB/RS 18668 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 138914227, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 138892651, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817681-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Polo Passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122790548, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122790548 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817681-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS0018668A DESPACHO: À vista do teor da petição hospedada no ID de nº 106888347, deverá o postulante acostar o extrato do benefício previdenciário, recebido junto ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, uma vez que não há como atribuir validade aos documentos anexados nos ID's de nºs 105655598 e 105655599, já que se referem aos anos de 2018 e 2019, ao passo que esta actio fora ajuizada no ano de 2023.
Frisa-se que, para a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, cujo benefício está previsto no art. 98 do Código de Ritos, faz-se necessária a comprovação pelo possível beneficiário da sua atual situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não sendo possível, pois, a análise através de documentos desatualizados.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:24
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817681-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Parte Ré: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS0018668A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106888340 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID106888340 .
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:06
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:06
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0817681-23.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO IAMAR RIBEIRO Advogado: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - OAB/RN 10164 Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL D E S P A C H O INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do possível beneficiário da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801495-56.2022.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Ana Cristina Almeida de Oliveira
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 10:00
Processo nº 0801495-56.2022.8.20.5106
Ana Cristina Almeida de Oliveira
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 12:59
Processo nº 0804603-14.2022.8.20.5100
Banco do Nordeste do Brasil SA
M. M. da Silva
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 12:28
Processo nº 0104128-27.2014.8.20.0106
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
F S G da Silva - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2014 00:00
Processo nº 0805097-21.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42