TJRN - 0817309-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817309-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JACKSON GOIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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22/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:01
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 07:45
Juntada de termo
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21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] 0817309-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO JACKSON GOIS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO ANTONIO JACKSON GOIS FERREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao SERASA, determinando-lhe a imediata exclusão dos dados da parte autora dos seus cadastros, referentes ao débito em discussão, instruindo-se o expediente com o(s) PDF('s) dos autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2023 09:41
Recebidos os autos.
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28/08/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 07:47
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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