TJRN - 0808260-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808260-98.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
G.
S.
D.
M.
Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES JÁ AUTORIZADO, COM LIBERAÇÃO IMEDIATA EM FAVOR DO REQUERENTE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, CADEIRA DE BANHO ADAPTADA, ANDADOR ADAPTADO E ESTABILIZADOR POSTURAL ADAPTADO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INDICADO NO MENOR ORÇAMENTO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE NOVOS EQUIPAMENTOS, EM RAZÃO DO CRESCIMENTO DO INFANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NESTE MOMENTO, QUANTO À OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE CUSTEIO CONTINUADO.
CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE NO PROCESSO QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO, NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO AUTOR OS MENCIONADOS PRODUTOS.
RECURSO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI VENTILADA NA INICIAL DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0829321-47.2023.8.20.5001, promovido por J.
G.
S. de M., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da executada para satisfazer voluntariamente a obrigação constante da sentença anexada aos autos, fornecendo os equipamentos indicados ou depositando o respectivo valor informado no orçamento, com comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros até o montante necessário à aquisição dos bens.
Nas suas razões recursais (Id nº 20293275), a agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) a obrigação pleiteada pelo ora agravado nos autos de origem, a qual foi deferida pela decisão recorrida, já foi há tempos cumprida pela Unimed Natal, antes mesmo até de proferida a sentença” (Pág.
Total 7, negrito na origem); b) “[c]omo se observa no Id. 62657886 dos autos de conhecimento (processo nº 0858091-55.2020.8.20.5001), a Unimed Natal apresentou o pagamento da quantia necessária para fornecimento dos equipamentos terapêuticos, consistentes em Cadeira de Rodas adaptada; Cadeira de banho adaptada; Andador adaptado; Estabilizador Postural adaptado, mediante o comprovante de depósito judicial (anexo)” (Pág.
Total 7); c) “[o] valor depositado em Juízo se deu em conformidade com o orçamento apresentado pela própria recorrida naqueles autos, em Id. 62268035 (anexo)” (Pág.
Total 8); d) “[a]lém disso, no processo principal, há a certidão de ID 62704943, em que foi enviado o alvará para fins de transferência.
Ou seja, a parte exequente veio por meio de cumprimento de sentença pleitear montante para pagamento de valor que, caso seja efetivado novamente, figurará claro pagamento em dobro sem justa causa” (Pág.
Total 8, negrito no original).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a ausência de descumprimento da tutela por parte da recorrente.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 21824550, deferi o provimento liminar requerido, a fim de suspender a decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 20309799), ocasião em que o agravado suscitou preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, requereu o seu desprovimento.
Intimada, a agravante se manifestou acerca da prefacial arguida (Id nº 21269113).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 20368457). É o que importa relatar.
VOTO De início, com relação à preliminar de não conhecimento do recurso, entendo que não deva ser acolhida.
Isso porque, ao contrário do alegado pela parte recorrida, o provimento impugnado por meio deste agravo de instrumento apresenta conteúdo decisório, porquanto determinou a intimação da executada, ora agravante, para satisfazer voluntariamente a obrigação constante da sentença anexada aos autos, fornecendo os equipamentos indicados, ou depositando o respectivo valor informado no orçamento anexado, com comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, já autorizando, em caso negativo, a realização do bloqueio judicial do montante indicado, com a liberação imediata em favor da parte exequente.
A par dessas premissas, rejeito a prefacial.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito do presente agravo, que consiste na verificação do acerto ou não da decisão mencionada.
Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Pág.
Total 52/54): ‘(...) Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por J.
G.
S.
M., menor impúbere representado por sua genitora Geovania Alves de Souza, ambos qualificados, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, idem qualificada, em que pretende seja a parte executada compelida a realizar o depósito do montante necessário à aquisição dos equipamentos relacionados ao tratamento prescrito ao exequente, conforme orçamento anexado.
Pois bem.
Na sentença anexada no id. 101140699, foi reconhecida a ‘(…) obrigação da parte ré autorizar e custear o tratamento de saúde prescrito ao autor, correspondente a (1) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini; (2) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; (3) Terapia com método Bobath pediátrico; (4) Fisioterapia Respiratória; (5) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; (6) Fonoaudiologia Especializada e Intensiva; (7) Kinesiotaping; (8) Método Bobath pediátrico; (7) Fisioterapia pelo método PediaSuit; (8) Cadeira de Rodas adaptada; (9) Cadeira de banho adaptada; (10) Andador adaptado; (11) Estabilizador Postural adaptado, sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados para o atendimento de crianças com deficiência neurológica e certificados para aplicação dos métodos terapêuticos prescritos, de forma integrada (conjunta), até a plena recuperação ou determinação de alta, sem impor restrições de quantidades de sessões, pelo que confirmo a decisão de Id. 61663245 em sua integralidade (...)’.
O Plano de Saúde foi devidamente intimado dessa decisão, porém, ao que parece, em frontal desrespeito à ordem judicial, a qual possui caráter mandamental, deixou de cumprir o que lhe foi determinado, inclusive em sede de antecipação de tutela Pelo que se infere de tal comportamento, está fazendo vista grossa e desconsiderando a decisão proferida por este Juízo, num verdadeiro , conduta essa que deve ser veementemente repelida pelocontempt of court Judiciário, afastando e punindo qualquer ato atentatório ao exercício da jurisdição. É dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do NCPC), de modo que, para a garantia de efetividade da decisão judicial, faz-se necessária a adoção de medidas mais incisivas, devendo, no caso, ser autorizada a realização de bloqueio dos ativos financeiros do réu, no montante necessário ao custeio do tratamento, o que se revela possível por força do que dispõe o art. 536 do NCPC, mutatis mutandi, segundo o qual ‘No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’, corroborado pelo art. 139, IV do mesmo diploma legal, segundo o qual, ‘O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;’.
Antes disso, porém, revela-se de bom alvitre atender ao pleito formulado pelo autor, a fim de oportunizar prazo para que o réu cumpra voluntariamente a obrigação.
Assim, determino seja o executado intimado para satisfazer voluntariamente a obrigação constante da sentença anexada aos autos, fornecendo os equipamentos indicados, ou depositando o respectivo valor informado no orçamento anexado, com comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros até o montante necessário à aquisição dos referidos bens.
Caso a obrigação não seja cumprida e comprovada nos autos no prazo assinalado acima, determino a realização do bloqueio judicial dos valores respectivos, conforme orçamento de menor valor anexado, a ser feito pelo servidor autorizado por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, com a liberação imediata em favor da parte exequente, por se tratar de decisão de natureza mandamental. (...)’.
Portanto, a magistrada a quo determinou o fornecimento dos equipamentos (Cadeira de Rodas adaptada, Cadeira de banho adaptada, Andador adaptado e Estabilizador Postural) ou depósito do valor constante de orçamento juntado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de numerário, partindo da premissa de que houve descumprimento da sentença e, até mesmo, da tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual houve imposição da obrigação de fazer consistente no custeio dos referidos produtos.
Ocorre que, examinando os autos do processo que originou o título executivo e que deu origem ao cumprimento provisório (nº 0858091-55.2020.8.20.5001), é possível observar que, aparentemente, a obrigação foi cumprida pela operadora de plano de saúde ainda em novembro de 2020, quando efetuou o depósito judicial do montante indicado no menor orçamento acostado pela parte autora para a aquisição dos mencionados equipamentos, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), como se vê nos Id’s nº 62268035, 62657897 e 62657898 daquele processo (Pág.
Total 141 e 242/243).
Há informação nos autos, inclusive, de que o alvará da quantia depositada foi remetido à instituição bancária para transferência (Id’s nº 62693658, 62704943 e 62704947 – Pág.
Total 262/265). (...)”.
Ora, já tendo sido efetuado o pagamento do montante indicado em orçamento acostado pela exequente para adquirir os equipamentos, no cumprimento provisório de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na Ação Ordinária nº 0858091-55.2020.8.20.5001, não há que se falar em descumprimento pelo plano de saúde.
Ademais, não cabe discutir, neste momento, se a sentença previu a continuidade da obrigação para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer novos equipamentos, em razão do crescimento do usuário e de serem aqueles fabricados com medidas adaptadas, uma vez que, nos autos do processo nº 0809340-97.2023.8.20.0000, esta Relatora concedeu em parte o pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta pela Unimed Natal na Ação Ordinária nº 0858091-55.2020.8.20.5001, no que tange à obrigação de fornecer ao autor cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado, estando o referido apelo ainda pendente de julgamento.
Registre-se que tal tese, inclusive, sequer foi ventilada na inicial do cumprimento provisório de sentença, na qual o postulante se limitou a alegar que a Unimed se encontra em mora desde outubro de 2020, em razão de não ter supostamente fornecido os materiais em questão.
Apenas em sede de contrarrazões ao agravo, esclareceu o agravado que pleiteia, na verdade, novos equipamentos, diante da desatualização dos antigos, com base, ainda, no laudo médico emitido em julho de 2020.
Assim, a análise dessa pretensão, nesta seara, configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, em conformidade com o opinamento ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando o decisum hostilizado, indeferir o pedido do cumprimento provisório de sentença formulado pelo executado. É como voto.
Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808260-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
26/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808260-98.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4909) e outros Agravado: J.
G.
S. de M.
Advogadas: Helaine Ferreira Arantes (OAB/GO 26.268 e outra) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada pelo recorrido nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
28/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 10:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807961-27.2021.8.20.5001
Rebeca Melo da Costa
Cavenaghi Industria e Comercio de Equipa...
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 11:57
Processo nº 0872163-18.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Mr Comercio de Moveis Eireli - ME
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 14:50
Processo nº 0810138-58.2023.8.20.0000
Banco Cetelem S.A
Francisco Inacio Dantas
Advogado: Rosania Garcia Dantas de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 17:16
Processo nº 0234525-77.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Narciso Maia Tecidos LTDA
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0822460-55.2022.8.20.5106
Pedro Lohan dos Santos Silveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Ludmilla Eduarda dos Santos Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 08:18