TJRN - 0810138-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810138-58.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo FRANCISCO INACIO DANTAS Advogado(s): ROSANIA GARCIA DANTAS DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A OBRIGAÇÃO JÁ FOI CUMPRIDA.
CÁLCULOS JUNTADOS PELO AGRAVADO QUE COINCIDEM COM A SOMA DO MONTANTE DEPOSITADO PELO BANCO AGRAVANTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Cetelen S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808282-86.2018.8.20.5124, promovido por Francisco Inácio Dantas, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da executada para “em quinze dias, complementar o valor depositado, levando em consideração que a sentença determinou a restituição em DOBRO da quantia paga pela parte autora”.
Nas suas razões recursais (Id 20908445), o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...)tomou ciência da sentença do juízo de primeiro grau em 03/05/2021 e realizou o pagamento voluntário e tempestivo da condenação em 31/05/2021, no importe de R$ 1.752,89 (um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), apresentando a devida memória de cálculo”.; b) “(...) em 27/01/2022 a parte autora apresentou petição discordando dos cálculos do banco réu, alegando que o valor total da dívida seria de R$ 2.272,99 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Ato contínuo, o banco executado foi intimado para impugnar os valores alegados e depositar a diferença, o que fez sob o id. 83793445.”; c) “Contudo, na decisão de id. 103139267, a magistrada tão somente intimou o banco a complementar o pagamento do saldo remanescente cuja comprovação de pagamento já havia sido feita sem, contudo, apreciar a impugnação apresentada.
Ainda, também ignorando a existência de garantia do juízo, o exequente requereu a penhora online sob o id. 104618366”; Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que não seja deferida a determinação de bloqueio e, no mérito, pelo seu provimento.
Juntou documentos.
Na decisão de Id. 20972609 foi atribuído o efeito suspensivo pleiteado na exordial do agravo.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22060303).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 22091611). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente agravo, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Certifique a Secretaria Judiciária se a sentença transitou em julgado, alterando-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte requerida para, em quinze dias, complementar o valor depositado, levando em consideração que a sentença determinou a restituição em DOBRO da quantia paga pela parte autora.
Atendida a determinação intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias, e, não havendo oposição, sejam os autos conclusos para extinção e liberação de alvarás.
Fica desde já facultado à parte exequente e seu advogado informarem dados para transferência bancária. (...) Na sequência, o agravado peticionou nos autos originários e pugnou: FRANCISCO INACIO DANTAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária requerer complementação do cumprimento de sentença.
O banco réu impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelo autor, depositando valor que n condizem com o valor real.
Foi intimado para complementar o valor e não o fez.
Sendo assim, requer que o valor a ser complementado seja realizado bloqueio do valor em conta do executado, além de pagamento de multa de 15% , pelo não cumprimento do pagamento do valor em 15 dias.
Portanto, a magistrada a quo determinou a complementação do valor depositado pelo ora agravante.
E o agravado, pugnou o bloqueio em conta desse valor, além de pagamento de multa, em caso de descumprimento.
Ocorre que, examinando os autos do processo que originou o título executivo, que culminou no cumprimento de sentença (nº 0808282-86.2018.8.20.5124), é possível observar que, aparentemente, a obrigação foi cumprida pela instituição bancária ainda em maio de 2021, quando efetuou o depósito de R$ 1.752,89 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com base nos cálculos de Ids. 69386849, 69386850 e 69386851 e, na sequência, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 83793445) colacionou a complementação no importe de R$ 520,10 (quinhentos e vinte reais e dez centavos), mesmo não concordando com os cálculos trazidos pelo agravado no Id. 78371846 e, por tais razões, contestados.
Inclusive, observando os cálculos juntados pelo agravado (Id. 78371845), que totalizam o montante de R$ 2.272,99 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) e fazendo a soma dos valores depositados pelo agravante R$ 1.752,89 + R$ 520,10 alcançamos o idêntico importe indicado pelo agravado, que é R$ 2.272,99.
Verifica-se, ainda, que em ambos os cálculos apresentados (Ids. 69386851 – agravante e 78371845 – agravado) já é prevista a devolução da parcela pleiteada pelo agravado de forma dobrada (consoante determinação do título judicial), tendo em vista que o valor originário era R$ 144,98 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e o montante utilizado nos cálculos foi de R$ 289,96 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo, até pronunciamento definitivo deste Tribunal. (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810138-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
07/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DANTAS em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSANIA GARCIA DANTAS DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSANIA GARCIA DANTAS DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 0810138-58.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Banco CETELEN S/A Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Agravado: Francisco Inácio Dantas Advogada: Rosania Garcia Dantas de Medeiros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Cetelen S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808282-86.2018.8.20.5124, promovido por Francisco Inácio Dantas, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da executada para “em quinze dias, complementar o valor depositado, levando em consideração que a sentença determinou a restituição em DOBRO da quantia paga pela parte autora”.
Nas suas razões recursais (Id 20908445), o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...)tomou ciência da sentença do juízo de primeiro grau em 03/05/2021 e realizou o pagamento voluntário e tempestivo da condenação em 31/05/2021, no importe de R$ 1.752,89 (um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), apresentando a devida memória de cálculo”.; b) “(...) em 27/01/2022 a parte autora apresentou petição discordando dos cálculos do banco réu, alegando que o valor total da dívida seria de R$ 2.272,99 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Ato contínuo, o banco executado foi intimado para impugnar os valores alegados e depositar a diferença, o que fez sob o id. 83793445.”; c) “Contudo, na decisão de id. 103139267, a magistrada tão somente intimou o banco a complementar o pagamento do saldo remanescente cuja comprovação de pagamento já havia sido feita sem, contudo, apreciar a impugnação apresentada.
Ainda, também ignorando a existência de garantia do juízo, o exequente requereu a penhora online sob o id. 104618366”; Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que não seja deferida a determinação de bloqueio e, no mérito, pelo seu provimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Certifique a Secretaria Judiciária se a sentença transitou em julgado, alterando-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte requerida para, em quinze dias, complementar o valor depositado, levando em consideração que a sentença determinou a restituição em DOBRO da quantia paga pela parte autora.
Atendida a determinação intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias, e, não havendo oposição, sejam os autos conclusos para extinção e liberação de alvarás.
Fica desde já facultado à parte exequente e seu advogado informarem dados para transferência bancária. (...) Na sequência, o agravado peticionou nos autos originários e pugnou: FRANCISCO INACIO DANTAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária requerer complementação do cumprimento de sentença.
O banco réu impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelo autor, depositando valor que n condizem com o valor real.
Foi intimado para complementar o valor e não o fez.
Sendo assim, requer que o valor a ser complementado seja realizado bloqueio do valor em conta do executado, além de pagamento de multa de 15% , pelo não cumprimento do pagamento do valor em 15 dias.
Portanto, a magistrada a quo determinou a complementação do valor depositado pelo ora agravante.
E o agravado, pugnou o bloqueio em conta desse valor, além de pagamento de multa, em caso de descumprimento.
Ocorre que, examinando os autos do processo que originou o título executivo, que culminou no cumprimento de sentença (nº 0808282-86.2018.8.20.5124), é possível observar que, aparentemente, a obrigação foi cumprida pela instituição bancária ainda em maio de 2021, quando efetuou o depósito de R$ 1.752,89 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com base nos cálculos de Ids. 69386849, 69386850 e 69386851 e, na sequência, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 83793445) colacionou a complementação no importe de R$ 520,10 (quinhentos e vinte reais e dez centavos), mesmo não concordando com os cálculos trazidos pelo agravado no Id. 78371846 e, por tais razões, contestados.
Inclusive, observando os cálculos juntados pelo agravado (Id. 78371845), que totalizam o montante de R$ 2.272,99 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) e fazendo a soma dos valores depositados pelo agravante R$ 1.752,89 + R$ 520,10 alcançamos o idêntico importe indicado pelo agravado, que é R$ 2.272,99.
Verifica-se, ainda, que em ambos os cálculos apresentados (Ids. 69386851 – agravante e 78371845 – agravado) já é prevista a devolução da parcela pleiteada pelo agravado de forma dobrada (consoante determinação do título judicial), tendo em vista que o valor originário era R$ 144,98 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e o montante utilizado nos cálculos foi de R$ 289,96 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo, até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/08/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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