TJRN - 0810129-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810129-96.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCIA SOARES BARROS LINS DE MENEZES Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº. 108 - REsp 1.110.925/SP.
PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Tribunal da Cidadania, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 25364684) interposto por Marcia Soares Barros Lins de Menezes em face da decisão (Id. 24717661) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 23652527) interposto pela ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 108 (REsp 1.110.925/SP) sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta o agravante, a inadequação e inaplicabilidade do tema utilizado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no Id. 26008095. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp 1.110.925/SP - Tema 108) do STJ.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma onde está contida a respectiva tese fixada: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Nesse sentido, veja-se trecho do acórdão recorrido (Id. 23034205): Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 0002142-20.2006.8.20.0103) ajuizada pelo Estado do Rio Grande Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Para tanto, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda como corresponsável em certidão da dívida ativa (ausência de responsabilidade tributária) e que a comprovação do alegado, ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, como nos autos em questão.
Ocorre que, muito embora a agravante pleiteie a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em razão da suposta inclusão irregular de seu nome na certidão de dívida ativa (nulidade da CDA), constata-se o seu nome na certidão de dívida ativa (ID. 20907742 - pág 7), de forma que é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”, de forma que não há falar no distinguishing defendido pela recorrente.
Ademais, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá se verificar que não há responsabilidade tributária da recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Exceção de Pré-executividade, mas de embargos à execução, onde há amplo conhecimento da matéria a ser comprovada.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810129-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810129-96.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARCIA SOARES BARROS LINS DE MENEZES ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23652527) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23034205): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE ILEGITIMIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TEMA 108 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, a parte recorrente não aponta expressamente dispositivos de lei federal violados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24024901). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o recorrente fulcra sua argumentação na arguição de ilegitimidade passiva por meio da exceção de pré-executividade, fundamentando ainda que “é evidente que a Recorrente não foi citada para participar do regular prosseguimento do processo administrativo fiscal, o que o que enseja claramente a nulidade do procedimento, e, via de consequência, da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução (...) decerto que a certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade, mas tal presunção é relativa, quando comprovado fato que a macule” (Id. 23652527), contudo, constato que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23034205): Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 0002142-20.2006.8.20.0103) ajuizada pelo Estado do Rio Grande Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Para tanto, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda como corresponsável em certidão da dívida ativa (ausência de responsabilidade tributária) e que a comprovação do alegado, ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, como nos autos em questão.
Ocorre que, muito embora a agravante pleiteie a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em razão da suposta inclusão irregular de seu nome na certidão de dívida ativa (nulidade da CDA), constata-se o seu nome na certidão de dívida ativa (ID. 20907742 - pág 7), de forma que é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”, de forma que não há falar no distinguishing defendido pela recorrente.
Ademais, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá se verificar que não há responsabilidade tributária da recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Exceção de Pré-executividade, mas de embargos à execução, onde há amplo conhecimento da matéria a ser comprovada.
Nessa compreensão, observo que o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP - (Tema 108/STJ), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual foi fixada a seguinte tese e ementa, respectivamente: Tema n° 108/STJ Não cabe execução de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figure como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Assim, veja-se ementa de aresto da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
LEGIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa - CDA") enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.709/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 108/STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810129-96.2023.8.20.0000 (Origem nº 0002142-20.2006.8.20.0103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810129-96.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCIA SOARES BARROS LINS DE MENEZES Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0810129-96.2023.8.20.0000.
Agravante: Márcia Soares Barros Lins de Menezes.
Advogado: Dr.
Igor Silva de Medeiros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE ILEGITIMIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TEMA 108 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcia Soares Barros Lins de Menezes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 0002142-20.2006.8.20.0103) ajuizada pelo Estado do Rio Grande Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Aduz a agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda como corresponsável em certidão da dívida ativa e que a ilegitimidade passiva, incluída entre as condições da ação, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, como a hipótese dos autos.
Assevera que "da documentação constante nos próprios autos da execução, que em nenhum momento a Agravante participou do processo administrativo fiscal, não foi intimada, ou sequer a ela foi atribuído ato que atraía a sua responsabilidade para com o débito que foi supostamente contraído pela Empresa Posto Toscano Ltda".
Pontifica que é impossível que no termo de inscrição e na correspondente CDA conste nome de sócios que em nenhum momento estiveram no processo fiscal, sob pena de violação cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal.
Defende, ainda, que: i) não há falar em necessidade de dilação probatória para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, vez que não participou do processo administrativo tributário; ii) não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 e seguintes do CTN, em face de ausência de regularidade do processo administrativo, o qual é incapaz de inferir a sua responsabilidade.
Salienta, por fim, clara a distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e o paradigma objeto de julgamento dos precedente que deu causa ao Tema 108, não devendo o mesmo servir para inviabilizar o conhecimento da Exceção de Pré-executividade e nem tampouco do presente recurso.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, no sentido de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, obstando a realização de atos executórios em desfavor da recorrente.
No mérito, pleiteou o provimento em definitivo.
Em decisão que repousa no Id 21040687 restou indeferido o pedido de efeito ativo.
Deixou o agravado de apresentar contrarrazões, em razão do que consta na Resolução nº 012/2011 – CS/PGE (Id 21917786).
A 9ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (Id 22079928). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 0002142-20.2006.8.20.0103) ajuizada pelo Estado do Rio Grande Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Para tanto, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda como corresponsável em certidão da dívida ativa (ausência de responsabilidade tributária) e que a comprovação do alegado, ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, como nos autos em questão.
Ocorre que, muito embora a agravante pleiteie a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em razão da suposta inclusão irregular de seu nome na certidão de dívida ativa (nulidade da CDA), constata-se o seu nome na certidão de dívida ativa (ID. 20907742 - pág 7), de forma que é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”, de forma que não há falar no distinguishing defendido pela recorrente.
Ademais, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá se verificar que não há responsabilidade tributária da recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Exceção de Pré-executividade, mas de embargos à execução, onde há amplo conhecimento da matéria a ser comprovada.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, limita-se a assuntos que não demandam dilação probatória. 1.1.
No caso dos autos, as alegações do agravante aduzidas na exceção, de ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada e nulidade da CDA pela inexistência do fato gerador, necessitam de ampla dilação probatória, sendo necessário que se utilize do meio processual cabível, não sendo possível sua apreciação à maneira pretendida pela parte. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida". (TJDF AI n.º 07350207320228070000 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível - j. em 15/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EMPRESA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo (REsp no 1.110.925/SP), firmou seu posicionamento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória, ou seja, referente as questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Em se tratando de ilegitimidade passiva, para que a matéria possa ser apreciada pela via de exceção de pré-executividade necessário se faz instruir os Autos com provas suficientes para comprovar a tese levantada, o que não se pode ser apurado sem apreciação do processo administrativo que originou a execução fiscal, situação que requer dilação probatória, sendo os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal. (...) (TJTO - AI: 00120406920228272700 - Relator Desembargador Marco Anthony Villas Boas - Turma de Câmaras Cíveis - j. em 08/03/2023) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810129-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/11/2023 06:09
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:23
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:55
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810129-96.2023.8.20.0000.
Agravante: Márcia Soares Barros Lins de Menezes.
Advogado: Dr.
Igor Silva de Medeiros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcia Soares Barros Lins de Menezes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 0002142-20.2006.8.20.0103) ajuizada pelo Estado do Rio Grande Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Aduz a agravante que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda como corresponsável em certidão da dívida ativa; ii) a ilegitimidade passiva, incluída entre as condições da ação, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, como nos autos em questão; iii) "da documentação constante nos próprios autos da execução, que em nenhum momento a Agravante participou do processo administrativo fiscal, não foi intimada, ou sequer a ela foi atribuído ato que atraía a sua responsabilidade para com o débito que foi supostamente contraído pela Empresa Posto Toscano Ltda"; vi) é impossível que no termo de inscrição e na correspondente CDA conste nome de sócios que em nenhum momento estiveram no processo fiscal, sob pena de violação cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal; v) não há falar em necessidade de dilação probatória para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, vez que não participou do processo administrativo tributário; vi) não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 e seguintes do CTN, em face de ausência de regularidade do processo administrativo, o qual é incapaz de inferir a sua responsabilidade.
Salienta, ainda, clara a distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e o paradigma objeto de julgamento dos precedente que deu causa ao Tema 108, não devendo o mesmo servir para inviabilizar o conhecimento da Exceção de Pré-executividade e nem tampouco do presente recurso.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, no sentido de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, obstando a realização de atos executórios em desfavor da recorrente. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que muito embora o agravante pleiteie a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em razão da suposta inclusão irregular de seu nome na certidão de dívida ativa, diante do não preenchimento dos requisitos previstos nos art. 135 e seguintes do CTN, constata-se o seu nome na certidão de dívida ativa (ID. 20907742 - pág 7), de forma que é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Ademais, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá se verificar que não há responsabilidade tributária da recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Exceção de Pré-executividade, mas de embargos à execução, onde há amplo conhecimento da matéria a ser comprovada.
Feitas estas considerações, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão acerca do periculum in mora, eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso..
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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