TJRN - 0846183-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:17
Decorrido prazo de exequente em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846183-30.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALINE MATILDE Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 24 de junho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 13:53
Juntada de Ofício
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06/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 21:11
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:35
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:44
Deferido o pedido de Aline Matilde
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05/09/2024 14:44
Indeferido o pedido de Oi Móvel S.A.
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30/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846183-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALINE MATILDE Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições anexadas nos ID's 115908842 e 116042628.
NATAL/RN, 15 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:49
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 06:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0846183-30.2022.8.20.5001 Autor: ALINE MATILDE Réu: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ALINE MATILDE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de OI MOVEL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré, em razão de dívida no valor R$ 467,04 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), relativa ao contrato nº 0005094390172960, com data de 04/03/2021; b) a inscrição é indevida e abusiva, pois não possui débito com a parte demandada, além de não ter sido notificada previamente da anotação efetuada em seu nome; e, c) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta ilícita da ré.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré fosse compelida a providenciar a retirada do seu nome do registro do quadro de devedores.
Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência do débito em pauta, com a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial a documentação de ID nº 84414171.
Na decisão de ID nº 84715488, a tutela de urgência pleiteada na exordial foi indeferida.
No mesmo ato, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 86475255), aduzindo, em resumo, que: a) a autora era titular do contrato n° 2019468412 com a linha móvel n° *49.***.*93-16 na modalidade pós-paga do Plano Oi Mais 20GB, com data de ativação em 23/09/2020 e cancelamento efetuado em 02/08/2021, por inadimplência; b) há débitos em aberto no nome da requerente no valor total de R$ 555,17 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), alusivo às faturas dos meses 02, 03, 04 e 10, todas do ano 2021; c) diante da caracterização da mora, fica resguardado o direito de a demandada cobrar a dívida vencida, motivo pelo qual tem-se que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilização pela inscrição em órgão restritivo de crédito, muito menos em ressarcimento por supostos danos morais decorrentes do ato em questão; d) além da não comprovação de qualquer abalo moral sofrido, a autora possuía outros registros concomitantemente nos órgãos de restrição ao crédito quando da inscrição efetuada pela ré, afastando possibilidade de indenização, a teor da súmula 385 do STJ; e) não houve comprovação dos alegados danos morais; e, f) em caso de condenação ao pagamento de indenização, o quantum deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral cumulada com a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nº 86475256, 86475257, 86475258, 86475259, 86475260, 86475261, 86475262 e 86475263.
A autora apresentou réplica ao ID nº 91901651, na qual sustentou, em suma, que o termo de adesão anexado pela ré tem número diverso do contrato discutido na exordial, não sendo válido para comprovar a relação contratual, e que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a exigibilidade do débito inscrito, porquanto referentes a faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Aduziu, ainda, que o débito mais antigo é o relacionado à demandada, não cabendo a aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar sobre o interesse na produção probatória, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme noticia a certidão de ID nº 94767611. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado do feito (cf.
ID nº 91901651, pág. 09).
I – Da inexistência do débito Consoante a narrativa tecida na exordial, a autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, notadamente porque não reconhece a dívida que gerou a negativação, sustentando a inexistência de relação contratual com a demandada.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC .
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos: conduta (ação ou omissão); nexo de causalidade; e, dano.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Destarte, na hipótese em mesa, incumbia à ré a comprovação da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Do exame dos autos, verifica-se que a operadora de telefonia ora demandada anexou ao caderno processual termo de adesão de pessoa física para planos de serviço pós-pagos "OI MAIS DIGITAL - NATAL/2019" (ID nº 86475263), supostamente assinado pela demandante, todavia, além de a autora ter impugnado o referido documento em réplica, não é possível constatar a relação direta do mencionado termo de adesão com o contrato que deu ensejo à dívida cuja inscrição no cadastro restritivo está sendo questionada.
Com efeito, assiste razão à autora ao afirmar que o número da ordem de serviço do aludido termo (nº 1-124224501767) não corresponde ao número do contrato que consta relacionado ao débito inscrito no cadastro da Serasa (nº 0005094390172960).
Ademais, as telas do sistema interno da ré imersas no teor da contestação, também impugnadas pela autora porque produzidas unilateralmente, não são suficientes para demonstrar a origem do débito anotado.
Aliado a isso, a fatura apresentada com a peça defensiva relativa ao mês de 03/2021, que gerou a inscrição tem valor diverso do valor constante do cadastro de negativação.
Explica:se: costa da referida fatura R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) enquanto o débito inscrito, ora questionado, aponta o valor de R$ 467,04 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), datado de 04/03/2021.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em tela, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito deu-se de forma ilegítima.
Ressalte-se que a demandada abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, tendo permanecido inerte mesmo após intimada para tanto (ID nº 94767611).
Por conseguinte, diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), de modo que deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
II – Da indenização por dano moral Superada a análise acerca da ilegitimidade da inscrição nos serviços de proteção de crédito, resta analisar a ocorrência ou não dos danos morais alegados.
Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de ID nº 84414171, pág. 11, que aponta o registro do débito ora questionado, efetuado em 04/03/2021.
Dessa forma, constatada a irregularidade da conduta da ré, o dano moral sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Ressalte-se que, ao contrário do argumentado pela ré em sua peça defensiva, no caso em apreço não é cabível a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pois, conforme sustentado pela autora em réplica, a despeito de o documento relativo ao cadastro de inadimplentes demonstrar a existência de outra inscrição negativa em seu nome, tal apontamento é posterior ao que está sendo impugnado nestes autos, porquanto datado de 17/08/2021, enquanto o entendimento sumulado acima referido afasta a indenização por dano moral somente na hipótese de preexistência de legítima inscrição, in verbis: Súmula 385, STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Todavia, apesar de não elidir a configuração do dever de indenizar, a existência de inscrição ulterior ao débito ora discutido e reputado ilegítimo deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório, mormente porque a concomitância de outra anotação minimiza o impacto na esfera extrapatrimonial do consumidor afetado.
Todavia, apesar de não elidir a configuração de dano moral, a existência de inscrição ulterior ao débito ora discutido deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório, mormente porque a concomitância de outra anotação minimiza o impacto na esfera extrapatrimonial do consumidor afetado.
Nesse sentido, aporta-se entendimento de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FATO DE TERCEIRO - NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ - RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor comprovar a existência do vínculo contratual e do respectivo débito para justificar a inserção negativa. - As empresas que não adotam medidas mínimas de segurança a fim de resguardar a higidez de suas avenças devem responder pelos danos causados aos consumidores, vez que a excludente de fato de terceiro somente elide a responsabilidade quando o agente não realiza nenhuma conduta lesiva. - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - A existência de negativações posteriores à impugnada não acarreta aplicação do teor da Súmula nº 385 do STJ.
Contudo, tais apontamentos ulteriores ao débito discutido, devem ser levados em conta para fins de fixação do "quantum debeatur" a título de danos morais.- Nega-se provimento ao primeiro recurso e se dá parcial provimento ao segundo recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296537-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DA MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa. - Nos termos do caput do art. 435 do CPC, a juntada de documentos em sede recursal não obsta a análise das provas, desde que não haja má-fé na conduta da parte e que o contraditório seja respeitado, consoante jurisprudência do c.
STJ. - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, o que foi alcançado. - A existência de negativações posteriores à impugnada não acarreta aplicação do teor da Súmula nº 385 do STJ.
Contudo, tais apontamentos ulteriores ao débito discutido, devem ser levados em conta para fins de fixação do "quantum debeatur" a título de danos morais. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil aquiliana é data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art. 398, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.074571-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) (grifou-se) À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a existência de outro registro de débito em órgão restritivo e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – Da litigância de má-fé Por fim, não merece guarida o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição em pauta, consequentemente, condeno a parte ré a promover a exclusão da anotação negativa realizada em desfavor da autora; e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:24
Desentranhado o documento
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23/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 21:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:18
Desentranhado o documento
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06/02/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/09/2022 23:59.
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12/08/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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02/07/2022 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
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25/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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