TJRN - 0800017-14.2017.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800017-14.2017.8.20.5033 AGRAVANTE: SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADOS: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VÍTOR NOGUEIRA PIRES DINIZ AGRAVADO: JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800017-14.2017.8.20.5033 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800017-14.2017.8.20.5033 RECORRENTES: SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADOS: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VÍTOR NOGUEIRA PIRES DINIZ RECORRIDO: JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26928042) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24218498), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA,ORA RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA.
ARTIGO 485, VI DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
O acórdão integrativo (Id. 26308852), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 85, 105, 133, caput e §2º, 134, §§1º e 3º, 135, 188, caput, 238, 239, caput e §1º, 269, 274, caput, 489, §1º, 674, §2º, III, 795, caput e parágrafos, 914, 927, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27488910). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
NÃO REALIZAÇÃO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1.
Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, no que tange à suposta inobservância aos arts. 105, 133, caput e §2º, 134, §§1º e 3º, 135, 188, caput, 238, 239, caput e §1º, 269, 274, caput, 489, §1º, 674, §2º, III, 795, caput e parágrafos, 914, 927, §1º, do CPC, a saber, quanto à nulidade da citação do Sr.
CHARLES LI PING; à ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e à declaração de sua ilegitimidade ativa para figurar nos embargos de terceiro, o acórdão integrativo (Id. 26308852) assentou: [...] Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Na realidade o julgado embargado não foi omisso, pois apresentou fundamentação clara, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício por este julgador, reconhecendo que a embargante não poderia ter figurado no polo ativo dos embargos de terceiro por ela apresentado, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos.
Na realidade objetiva o embargante apenas rediscutir o já decidido, vedado no nosso ordenamento jurídico, devendo se desejar manejar os recursos cabíveis.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: "Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. [...] Para melhor entendimento da questão, considero necessária, ainda, a transcrição do acórdão recorrido (Id. 24218498): [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
De início, cumpre-me suscitar preliminar de ilegitimidade ativa da SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A, pois a mesma não podia ter apresentado embargos de terceiro, já que ocupa na execução em tela posição de executada, em virtude de desconsideração da personalidade jurídica inversa do seu Acionista-Diretor, Charles Li Ping.
Assim, sendo parte no processo, a autora, ora apelada não detinha legitimidade para a oferta dos embargos de terceiro, mas sim embargos do devedor, consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça.
Esse, inclusive é o entendimento do tribunal da cidadania.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE DA PARTE.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
Consoante jurisprudência desta Corte, verificada a condição de executada da agravante, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro.4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.5.
No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, quanto à caracterização da litigância de má-fé, demandaria análise de matéria de fato.6.
Agravo interno a que se nega provimento".(AgInt no AREsp 850.342/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Grifo Nosso.
Assim, evidenciado nos autos que a parte autora, aqui apelada, não possui legitimidade ativa para promover esta demanda.
Face ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício, e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC/2015, julgando prejudicada a presente apelação apresentada pela parte autora.
Prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos, bem como a análise da apelação cível no processo acessório, Ação Cautelar Inominada nº 0803458-33.2018.8.20.0000, conexa a esta, onde será juntada cópia deste Acórdão. [...] Como se pode observar, ao concluir pela ilegitimidade da parte autora, ora recorrente, para a oposição de embargos de terceiro, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive mencionada na própria decisão, insinuando-se aqui, igualmente, o óbice da Súmula 83 da referida Corte.
Além disso, deve-se ressaltar que a alteração das conclusões do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, encontrando obstáculo na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800017-14.2017.8.20.5033 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800017-14.2017.8.20.5033 Polo ativo JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo SIBRA EMPREENDIMENTOS SA Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800017-14.2017.8.20.5033 Embargante: SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s):VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Embargado: JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente Embargos de declaração , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A em face do Acórdão hostilizado, alegando que o mesmo deve ser modificado.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, sendo o mesmo omisso, questionando a nulidade da citação do Sr CHARLES LI PING; a ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e a declaração de sua ilegitimidade ativa para figurar nos embargos de terceiro.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados no Acórdão combatido.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Na realidade o julgado embargado não foi omisso, pois apresentou fundamentação clara, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício por este julgador, reconhecendo que a embargante não poderia ter figurado no polo ativo dos embargos de terceiro por ela apresentado, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos.
Na realidade objetiva o embargante apenas rediscutir o já decidido, vedado no nosso ordenamento jurídico, devendo se desejar manejar os recursos cabíveis.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Na realidade o julgado embargado não foi omisso, pois apresentou fundamentação clara, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício por este julgador, reconhecendo que a embargante não poderia ter figurado no polo ativo dos embargos de terceiro por ela apresentado, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos.
Na realidade objetiva o embargante apenas rediscutir o já decidido, vedado no nosso ordenamento jurídico, devendo se desejar manejar os recursos cabíveis.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-14.2017.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800017-14.2017.8.20.5033 Polo ativo JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo SIBRA EMPREENDIMENTOS SA Advogado(s): VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO, KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n 0800017-14.2017.8.20.5033 Apelante: JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Apelada: SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s):LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAIO ALVES PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA,ORA RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA.
ARTIGO 485, VI DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC/2015, julgando prejudicado a presente apelação apresentada pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação Da Comarca de Natal-RN que, nos presentes autos de Embargos de Terceiro ajuizado por SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A decidiu a lide da seguinte forma: “À luz das razões e fundamentos acima expostos, e diante de tudo que resta demonstrado nos autos, especialmente por meio dos novos documentos sobrevindos aos autos, julgo procedente os presentes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I e 677, ambos do CPC.
Determino a desconstituição de penhora incidente no valor depositado judicialmente (Id 63172830), bem como nos imóveis rurais a seguir descritos: FAZENDA ESTRELA, localizado no município de Baía Formosa/RN, com uma área de 2.571,16 ha, Registrada no Cartório Único de Baía Formosa/RN, Comarca de Canguaretama, Livro 2-D "Registro Geral", às fls. 105 sob o nº de ordem R-19-M-746, referente à matrícula 746, datada de 28/03/2000, FAZENDA ESTRELA II, localizado no município de Baía Formosa/RN, com uma área de 2.246,60 ha, Registrada no Cartório Único de Baía Formosa/RN, Comarca de Canguaretama, Livro 2-D, "Registro Geral" Em suas razões, o apelante suscitou preliminares de nulidade da referida sentença, e no mérito, a sua retificação, para seja julgado improcedente o pedido formulado no referido embargo “para declarar a responsabilidade da Sibra Empreendimentos em face do suposto Acordo de Acionista 2009, não ter sido jamais cumprido, havendo manifesto crédito remanescente a ser pago em favor de Charles Li Ping, como destacado nas questões apontadas nas cláusulas referendadas no último tópico (IV.2).
Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação.
Inexiste interesse de intervenção do Ministério Público no feito. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
De início, cumpre-me suscitar preliminar de ilegitimidade ativa da SIBRA EMPREENDIMENTOS S/A, pois a mesma não podia ter apresentado embargos de terceiro, já que ocupa na execução em tela posição de executada, em virtude de desconsideração da personalidade jurídica inversa do seu Acionista-Diretor, Charles Li Ping.
Assim, sendo parte no processo, a autora, ora apelada não detinha legitimidade para a oferta dos embargos de terceiro, mas sim embargos do devedor, consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça.
Esse, inclusive é o entendimento do tribunal da cidadania.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE DA PARTE.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
Consoante jurisprudência desta Corte, verificada a condição de executada da agravante, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro.4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.5.
No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, quanto à caracterização da litigância de má-fé, demandaria análise de matéria de fato.6.
Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp 850.342/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Grifo Nosso.
Assim, evidenciado nos autos que a parte autora, aqui apelada, não possui legitimidade ativa para promover esta demanda.
Face ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício, e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC/2015, julgando prejudicada a presente apelação apresentada pela parte autora.
Prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos, bem como a análise da apelação cível no processo acessório, Ação Cautelar Inominada nº 0803458-33.2018.8.20.0000, conexa a esta, onde será juntada cópia deste Acórdão. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-14.2017.8.20.5033, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-14.2017.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
22/04/2022 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
19/04/2022 16:09
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:43
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:05
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:55
Conhecido o recurso de parte e provido
-
07/03/2022 00:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2022 20:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/01/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 09:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2021 10:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/10/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2021 09:14
Autorizada inclusão em mesa
-
06/10/2021 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2021 10:16
Juntada de extrato de ata
-
29/09/2021 22:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2021 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 10:17
Encerrada a suspensão do processo
-
16/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:41
Juntada de certidão
-
11/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:45
Outras Decisões
-
18/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:00
Juntada de Petição de memoriais
-
08/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:15
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:00
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:25
Juntada de extrato de ata
-
08/12/2020 15:15
Deliberado em sessão - retirado
-
03/12/2020 13:16
Juntada de extrato de ata
-
03/12/2020 10:27
Juntada de Petição de memoriais
-
02/12/2020 14:03
Deliberado em sessão - pedido de vista
-
01/12/2020 07:38
Juntada de Petição de memoriais
-
30/11/2020 18:57
Juntada de Petição de memoriais
-
24/11/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:06
Decorrido prazo de SIBRA EMPREENDIMENTOS SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 08:28
Incluído em pauta para 01/12/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
17/11/2020 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:58
Juntada de certidão
-
19/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:26
Outras Decisões
-
16/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:24
Juntada de certidão
-
16/10/2020 11:16
Apensado ao processo 0803458-33.2018.8.20.0000
-
15/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2020 03:56
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 03:44
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:51
Outras Decisões
-
21/02/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2020 14:56
Outras Decisões
-
31/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/04/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 11:52
Declarada incompetência
-
23/02/2019 20:29
Recebidos os autos
-
23/02/2019 20:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106
Terra Fertil com e Repres LTDA
Empreendimentos Sao Joao LTDA - ME
Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 14:21
Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106
Empreendimentos Sao Joao LTDA - ME
Terra Fertil com e Repres LTDA
Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:15
Processo nº 0809889-10.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Andreia de Oliveira Gomes Carvalho
Advogado: Julio Cesar Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 13:12
Processo nº 0852797-95.2015.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
R &Amp; Z Afretamentos Eireli
Advogado: Camila Lima Guerreiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800017-14.2017.8.20.5033
Tartaruga Bay S.A
Jose Domingues de Carvalho Neto
Advogado: Vagner Liger de Mello Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2017 21:10