TJRN - 0852797-95.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852797-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE Mônaco Participações S/A EXECUTADO: R & Z AFRETAMENTOS EIRELI, ALEXANDRE RUAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 146111393, o exequente pugnou pela suspensão da CNH do executado e pelo bloqueio dos seus cartões de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o pleito da parte exequente foi recentemente analisado pela Decisão de Id. 143874629, não tendo a parte indicado indícios da ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a modificação do entendimento deste Juízo.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 19:35
Arqivado provisoriamente
-
12/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 12:06
Indeferido o pedido de SPE Mônaco Participações S/A
-
09/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852797-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE Mônaco Participações S/A EXECUTADO: R & Z AFRETAMENTOS EIRELI, ALEXANDRE RUAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 139313463, requereu, a parte exequente, a inscrição do nome do devedor ALEXANDRE RUAS no sistema SERASAJUD, além do bloqueio dos seus cartões de crédito e a suspensão de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação. É o breve relatório.
Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas.
Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente.
No caso dos autos, requereu, o exequente, a adoção das seguintes medidas: a inscrição do nome do devedor ALEXANDRE RUAS no sistema SERASAJUD, a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado ALEXANDRE RUAS no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Por sua vez, quanto aos pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, o pedido ora formulado se limitou a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto.
Ou seja, ao menos a priori, a suspensão da CNH e dos cartões de crédito não indica, de forma razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em recente julgamento realizado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Com efeito, as medidas de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar bens à penhora ou para requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
28/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:28
Deferido em parte o pedido de SPE Mônaco Participações S/A
-
07/02/2025 02:53
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852797-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE Mônaco Participações S/A EXECUTADO: R & Z AFRETAMENTOS EIRELI, ALEXANDRE RUAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 122370585, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de Id. 125435485, observando a Secretaria o pedido de intimação exclusiva.
Por sua vez, quanto ao pedido de penhora de valores, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada R & Z AFRETAMENTOS EIRELI e ALEXANDRE RUAS até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 05:40
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:40
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0852797-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: R & Z AFRETAMENTOS EIRELI, ALEXANDRE RUAS DESPACHO Diante da certidão de Id. 115791008, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:13
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 19:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:27
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0852797-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: R & Z AFRETAMENTOS EIRELI, ALEXANDRE RUAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 101300430, o exequente pugnou pela realização de penhora online em contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha".
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao CCS-BACEN, ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SCNR), além da apreensão da carteira de habilitação e do passaporte dos devedores e o bloqueio de cartões de crédito.
Requereu, ainda, a desconsideração e o desentranhamento da petição de Id. 97663859. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de Id. 97663859, razão pela qual deve a Secretaria proceder à sua exclusão dos autos.
Por sua vez, quanto ao pedido de penhora de valores através do SISBAJUD, tem-se que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada R & Z AFRETAMENTOS EIRELI e ALEXANDRE RUAS até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao sistema CCS-BACEN, pois esta já está incluída nos resultados das buscas procedidas no SISBAJUD.
Indefiro, igualmente, o pedido quanto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SCNR), pois não há disponibilização do referido sistema junto ao sítio da CGJ do RN.
Por fim, em relação aos pedidos de adoção de medidas atípicas, o artigo 139 do Código de Processo Civil é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente.
No caso dos autos, requereu, o exequente, a adoção das seguintes medidas: a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte dos devedores e o bloqueio de cartões de crédito de sua titularidade.
Ocorre que o pedido ora formulado se limitou a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto.
Ou seja, não se observa, ao menos a priori, indícios de que a parte executada está realizando viagens internacionais e, por isso, seria cabível a apreensão do seu passaporte; da mesma forma que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito não indica, de forma razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em recente julgamento realizado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082).
Com efeito, as medidas de apreensão da CNH e do passaporte e suspensão de cartões de crédito não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
P.
I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:51
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:40
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 07/10/2021.
-
08/10/2021 03:03
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 07/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:43
Outras Decisões
-
19/09/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/09/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 15:25
Decorrido prazo de R & Z Afretamentos eireli em 25/06/2018.
-
12/09/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 08:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 12:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 14:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2016 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2016 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2016 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2016 00:22
Decorrido prazo de SPE MONACO PARTICIPACOES S.A. em 16/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2016 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 13:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2015 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814806-07.2023.8.20.5001
Joao Rodrigues Sobrinho
Ernani Jose Rodrigues Junior
Advogado: Monisson Gilcelli Lima de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 13:14
Processo nº 0840150-68.2015.8.20.5001
Banco Ge (Cifra) S/A
Maria do Carmo Correia de Melo
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 11:04
Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106
Terra Fertil com e Repres LTDA
Empreendimentos Sao Joao LTDA - ME
Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 14:21
Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106
Empreendimentos Sao Joao LTDA - ME
Terra Fertil com e Repres LTDA
Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:15
Processo nº 0809889-10.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Andreia de Oliveira Gomes Carvalho
Advogado: Julio Cesar Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 13:12