TJRN - 0809889-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809889-10.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO AGRAVADO COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0810907-88.2021.8.20.5124, a qual determina o bloqueio judicial na ordem de R$ 172.204,02 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quatro reais e dois centavos) nas contas de ambas as demandadas.
A recorrente registra que a agravada não é beneficiária da Unimed Natal, tendo, inclusive, colacionado nota fiscal em que o tomador de serviços é a Unimed RIO.
Defende sua ilegitimidade passiva ad causam.
Refuta a existência de grupo econômico.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões.
Sobreveio decisão ID 21743023 que indeferiu o pedido de suspensividade.
O Ministério Público, através de sua 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22109013). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que determinou bloqueio judicial na ordem de R$ 172.204,02 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quatro reais e dois centavos) nas contas de ambas as demandadas, arguindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preambularmente, mister analisar a alegação da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, de que estaria isenta de qualquer responsabilidade, tendo em vista que o contrato do agravado foi firmado com a Unimed Rio.
Compulsando os autos, é possível concluir que a Cooperativa presta assistência através de uma rede credenciada de serviços, em sistema de intercâmbio, sendo a UNIMED Natal e a UNIMED Rio pertencente ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se, inclusive, à espécie, a teoria da aparência.
Nesses termos, na condição de fornecedoras de serviços médicos hospitalares, as Cooperativas UNIMED respondem, de forma solidária, pelos vícios do serviço.
Desta feita, dentro de um juízo superficial de apreciação da alegação recursal quanto a ilegitimidade passiva da agravante, entendo razoável, neste momento processual, considerar a Unimed Natal parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista que a ilegitimidade não foi comprovada de plano.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MICRODISCECTOMIA DA COLUNA VERTEBRAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO CONTRATUALMENTE.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2018.000562-7 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Desª.
Zeneide Bezerra - J. 14.05.2019 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO PACIENTE COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUDENTE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO COMPROVADA.
TRATAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SUPORTARA DANOS MORAIS.
RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA À APELADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 2017.006786-8, 1ª Câmara Cível do TJRN – Rel Des.
Expedito Ferreira, J. 04.09.2019 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED FORTALEZA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
PLEITO DA DEMANDADA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS IMPROVIDOS (AC 2016.021462-2 - TJRN - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – J. 18/12/2018 – Realce proposital).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809889-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809889-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0810907-88.2021.8.20.5124, a qual determina o bloqueio judicial na ordem de R$ 172.204,02 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quatro reais e dois centavos) nas contas de ambas as demandadas.
A recorrente registra que a agravada não é beneficiária da Unimed Natal, tendo, inclusive, colacionado nota fiscal em que o tomador de serviços é a Unimed RIO.
Defende sua ilegitimidade passiva ad causam.
Refuta a existência de grupo econômico.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Observa-se que a pretensão recursal limita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, arguindo, em suma, inexistir solidariedade entre os planos de saúde demandados (Unimed-Natal e Unimed-Rio) Contudo, conforme orientação jurisprudencial há solidariedade entre as cooperativas integrantes da Unimed.
Neste sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente.
Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) – destaque acrescido.
Do mesmo modo, é o entendimento que emana desta Corte de Justiça, a exemplo do aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
O COMPLEXO UNIMED DO BRASIL E AS COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES, APESAR DE SE TRATAR DE ENTES AUTÔNOMOS, ESTÃO INTERLIGADOS E SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, EXISTINDO, DESSE MODO, SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841093-75.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) Além disso, depreende-se que a solidariedade em questão foi declarada já quando da concessão da liminar, não havendo notícia de que tal decisão tenha sido reformada.
Assim, a princípio, para efeito de liminar, carece de razoabilidade as alegações recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809889-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para apreciação da liminar.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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