TJRN - 0814345-84.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVI JOSUE FEITOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
02/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
21/11/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:48
Juntada de diligência
-
24/09/2024 17:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:12
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Ré(u)(s): EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, ficando os patronos das partes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, em conformidade com o disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814345-84.2018.8.20.5106 AUTOR: TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA REU: DAVI JOSUE FEITOSA, EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por TERRA FÉRTIL COM E REPRES LTDA, relativamente a uma área de terra, medindo 6.077,35 m2, localizada na Avenida Wilson Rosado, Bairro Nova Betânia, nesta cidade de Mossoró/RN, descrita e caracterizada no memorial descritivo acostado no ID 29731011, destes autos.
Pelo teor da petição inicial, o imóvel em questão está inserido em uma área total de 26.117,35 m2, cuja posse pertence à autora, há mais de 15 (quinze) anos, sendo que 20.040,00 metros quadrados da referida área já estão registrados em nome da requerente, com matrícula de nº 12.436, junto ao 6º Ofício de Notas desta cidade.
A demandante diz que a área usucapienda tem como confinantes: Kerginaldo Forte de Amorim Filho e esposa; Davi Josué Feitosa e esposa; a própria requerente; e a Rua Lauriano Alves da Paixão.
Foram citados pessoalmente os confinantes e, por edital, todos os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos eventualmente interessados.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o Ministério Público, declinaram de qualquer interesse no feito.
Os confinantes Davi Josué Feitosa e esposa contestaram, somente para alegar que não têm legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da presente ação, uma vez que são apenas confinantes do imóvel usucapiendo, devendo a demanda ser dirigida contra a proprietária e possuidora do imóvel: o Empreendimento São João Ltda, que, "pelo que seja do conhecimento dos contestantes, é a efetiva proprietária e possuidora da área que se pretende usucapir", de acordo com os autos da Ação de Retificação de Área e do Registro Imobiliário, que teve curso perante esta 4ª Vara Civel, tombada sob o nº 0017118-47.2001.8.20.0106.
No ID 93293479, proferi despacho, dizendo que, pelo teor da contestação oferecida pelo Empreendimento São João Ltda, nos autos do processo nº 0017118-47.2001.8.10.0106, da Ação de Retificação de Registro de Imóvel, ajuizada pela Terra Fértil Com. e Repres.
Ltda, e documentos que a acompanharam, encontro indícios suficientes para inferir que a área objeto da presente ação de usucapião está registrada em nome do referido contestante Empreendimento São João Ltda, conforme restou reconhecido na sentença proferida no mencionado processo de retificação de registro de imóvel.
Por isso, DETERMINEI a intimação da demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a proprietária do imóvel usucapiendo no polo passivo da presente relação processual.
Após as providências de praxe, a empresa EMPREENDIMENTO SÃO JOÃO LTDA foi citada e apresentou contestação, pugnando, inicialmente, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, uma vez que a autora não requereu, tempestivamente, a inclusão da contestante no polo passivo da presente demanda.
No mérito, alegou que "sempre manteve íntegra a posse sobre a área em discussão, jamais tendo permitido que quem quer que fosse dela se apoderasse ou sobre ela realizasse qualquer espécie de benfeitoria ou exercesse atividade".
Por outro lado, "a autora não exerceu nem exerce posse sobre o imóvel.
A propósito, as áreas de propriedade e posse da contestante são consideradas rurais, dada a destinação, e advieram de incorporações levadas a efeito por seus anteriores proprietários e sócios, Tarcísio de Vasconcelos Maia e Joseresa Tavares Maia".
Outrossim, "a área do imóvel supostamente sob debate, de propriedade da contestante, encontra-se sob seus cuidados diretos há décadas, e mantém constante vigilância sobre o terreno em destaque, jamais tendo permitido que sua posse sofresse qualquer espécie de molestação ou oposição de quem quer que fosse".
Requereu que o Município de Mossoró, seja intimado, na pessoa do seu Procurador Geral ou do Secretário de Tributação, para fazer acostar aos autos, sob pena de desobediência, cópia integral do procedimento administrativo que resultou no suposto cadastramento da área objeto da usucapião em nome da autora.
A autora impugnou a contestação, alegando que o pedido de extinção do processo não deve ser acolhido, haja vista que a demora do pedido de chamamento da contestante não causou qualquer prejuízo às partes contrárias, devendo, portanto, prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, bem como a primazia do julgamento de mérito.
Também se opôs ao pedido de intimação do Município de Mossoró para acostar aos autos cópia integral do procedimento administrativo que resultou no cadastramento do imóvel usucapiendo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar da demandante ter atendido a destempo a determinação para incluir a empresa Empreendimento São João Ltda no polo passivo da relação processual, mesmo assim, não merece acolhida o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que isto resultaria na propositura de uma nova ação idêntica, só acarretando mais sobrecarga de trabalho para a máquina do Poder Judiciário, e custos para o Estado. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, um processo só deve ser extinto prematuramente quando nele existir alguma falha que possa causar dano às partes, hipótese esta que não aconteceu no pressente caso.
Portanto, rejeito o pedido de extinção do processo.
Noutra quadra, também entendo que não merece acolhida o pedido de intimação do Município de Mossoró para acostar cópia integral do Procedimento Administrativo que resultou no cadastramento do imóvel usucapiendo.
Isto porque, em uma ação de usucapião, o que interessa saber é se a parte autora tem a posse do imóvel usucapiendo, exercendo-a de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por tempo suficiente para aquisição do domínio pela via da prescrição aquisitiva.
Outrossim, em se tratando de usucapião extraordinária, é dispensada a comprovação de justo título e boa fé, como dispõe o art. 1.238, do CPC, in litteris: "Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". (grifei).
No caso concreto, o Procedimento Administrativo de cadastramento da área usucapienda serviria apenas para aferir a higidez do aludido procedimento, apuração esta que, a meu ver, não teria relevância para o deslinde da causa, tendo em vista que a posse, mesmo que em sua origem tenha sido violenta ou clandestina, pode transmudar-se em posse posse justa, como previsto no art. 1.208, do CPC, ou seja, depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Destarte, a meu sentir, o que mais importa, no caso em disceptação, será a prova testemunhal.
Por isso, também rejeito o pedido em exame.
DISPOSITIVO Isto posto, não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, e passo a fixar as questões de fato e de direito, fazendo, também, a distribuição do ônus probatório.
Questão de fato (sobre a qual deverá incidir a atividade probatória): 1ª) se a autora exerce vem, há mais de 15 (quinze) anos, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e com animus domini, sobre a área de terra usucapienda.
Questão de direito: 1ª) se a autora faz jus à aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião.
Cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito; e, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre este saneamento do processo, podendo pedir esclarecimento ou solicitar ajustes.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 6 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte Ré: REU: EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Advogado do(a) REU: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103515811, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 103515811.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
24/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 09:35
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:39
Decorrido prazo de ISABEL CHRISTINA DE LIMA FERREIRA FORTE em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:09
Decorrido prazo de DAVI JOSUE FEITOSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 04:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 08:10
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2020 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 21:14
Decorrido prazo de DAVI JOSUE FEITOSA em 29/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:23
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 07:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 01/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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