TJRN - 0814345-84.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVI JOSUE FEITOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814345-84.2018.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Polo Passivo: EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814345-84.2018.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TERRA FÉRTIL COM E REPRESENTAÇÃO LTDA RÉU: EMPREENDIMENTOS SÃO JOÃO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0003-12, qualificada nos autos, em face de EMPREENDIMENTO SÃO JOÃO LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada, relativamente a UM TERRENO URBANO, com área de 6.077,35 m2, descrito e caracterizado da seguinte forma: inicia-se a descrição do perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.426.942,26m e E 680.452,09m, situado no limite com KERGINALDO FORTE DE AMORIM FILHO, e deste segue com azimute de 194º19'18" e distância de 162,07m, confrontando neste trecho com TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, até o vértice 4, de coordenadas N 9.426.785,23m e E 680.412,00m; deste, segue com azimute de 281º59'51" e distância de 35,46m, confrontando neste trecho com a RUA LAURIANO ALVES DA PAIXÃO, até o vértice 5, de coordenadas N 9.426.792,60m e E 680.377,31m; deste, segue com azimute de 281º41'27" e distância de 39,65m, confrontando neste trecho com a RUA LAURIANO ALVES DA PAIXÃO, até o vértice 6, de coordenadas N 9.426.800,64m e E 680.338,48m; deste, segue com azimute de 38º44'09" e distância de 181,56m, confrontando neste trecho com KERGINALDO FORTE DE AMORIM FILHO, até o vértice 1, de coordenadas N 9.426.942,26m e E 680.452,09m, ponto inicial da descrição deste perímetro, que apresenta no seu final um perímetro de 418,74 metros e uma área de 6.077,35m2, conforme Memorial Descritivo acostado no ID 29731011, destes autos.
Em prol do seu querer, a demandante informa que o imóvel usucapiendo faz parte de uma área maior que tem o total de 26.117,25 m2, dos quais, 20.040,00 m2 já é registrada como de propriedade da empresa demandante, junto ao Cartório do 6º Ofício desta cidade, desde a data de 08 de agosto de 2006, às fls. 83, do livro 2-114, sob o nº de ordem R-4-12436, matrícula 12.436, adquirida por compra feita a MARIA JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO BARRETO e FERNANDO DO NASCIMENTO BARRETO, conforme teor da Certidão de Registro cuja cópia se encontra no ID 29731091 destes autos, de modo que falta regularizar apenas a propriedade da pequena parte de 6.077,35 m2, já adquirida pelo exercício prolongado da posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e com animus domini, desde a data da mencionada compra, além do tempo da posse que foi exercida pelos seus antecessores.
Aduz que, desde a data da mencionada compra (08/08/2006), recebeu dos vendedores a posse da área adquirida, na qual se mantém até hoje, passando a exercer essa posse com ânimo de dono, cuidando da conservação do imóvel e efetuando, desde então, o pagamento anual do IPTU junto à Prefeitura Municipal de Mossoró.
Afirma que, posteriormente, ficou sabendo que o imóvel adquirido compreendia o somatório de duas áreas cadastradas junta à Prefeitura Municipal de Mossoró, uma com 17.500,00 m2, conforme Ficha de Inscrição acostada no ID 29730725, e outra com 10.000,00 m2, conforme Ficha de Inscrição acostada no ID 29730761, muito embora, na Escritura Pública de Compra e Venda outorgada por Maria José Pereira do Nascimento Barreto e Fernando do Nascimento Barreto, tenha constado que a área objeto da venda tem apenas 20.040,00 m2.
Diante dessa informação, a demandante encomendou um Levantamento Planimétrico, com Georreferenciamento da área ocupada, com a finalidade de solicitar, junto à Gerência Executiva de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Mossoró, uma certidão de medidas para realizar a retificação do registro do imóvel junto ao Cartório do Sexto Ofício.
O trabalho pericial realizado resultou no Memorial Descritivo, datado de 29/11/2010, cuja cópia se encontra no ID 29730891, segundo o qual a área ocupada pela autora tem uma área total de 26.638,30 m2, e não apenas 20.040,00 m2.
Com base no citado memorial descritivo, a autora ajuizou pedido de retificação do registro do imóvel, para alterar as medidas e confrontações, no que não logrou êxito, uma vez que o pedido foi julgado improcedente, nesta 4ª Vara Cível, conforme teor da sentença proferida em 27/05/2013, nos autos do processo nº 0017118-47.2011.8.20.0106, em razão de não existir conflito, descompasso ou contradição entre o registro e o título de propriedade, nem existir prova de que houve erro, dolo, coação, simulação ou fraude quando da realização do negócio jurídico de aquisição do imóvel.
Em seguida, a demandante ajuizou a presente ação de usucapião, pleiteando a declaração de domínio da área de 6.077,35 m2, que não foi contemplada na Escritura Pública de Compra e Venda, conforme Memorial Descritivo acostado no ID 29731011.
Requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados.
Os confinantes Davi Josué Feitosa e Matildes Martins Feitosa contestaram, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No tocante ao mérito, os confinantes alegaram que a área de terra objeto da lide pertence à empresa EMPREENDIMENTO SÃO JOÃO LTDA.
No despacho de ID 93293479, determinei a intimação da demandante, para incluir a proprietária do imóvel usucapiendo no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção.
A proprietária EMPREENDIMENTO SÃO JOÃO LTDA foi regularmente citada, e ofereceu contestação que se encontra no ID 103515811, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, uma vez que a autora não requereu, tempestivamente, a inclusão da contestante no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, sustentou que a autora nunca exerceu posse sobre a área que pretende usucapir, visto que vem se utilizando de meios pouco recomendados para absconder a verdade dos fatos, mesmo tendo inequívoco conhecimento de que a área que pretende usucapir é de propriedade da contestante.
Destaca que a autora, após ver frustrada a tentativa de usurpar a propriedade e posse da contestante por via de retificação administrativa de área, propôs, na via judicial, Ação de Retificação de Área e do Registro Imobiliário, que restou distribuída a esta 4º Vara Cível, sendo a tentativa, mais uma vez, frustrada, posto que a demanda foi julgada improcedente.
Pontua que, consoante certidão de registro, verifica-se que a autora adquiriu de Maria José Pereira do Nascimento Barreto UM TERRENO, desmembrado de maior porção, situado no lugar denominado "São João", medindo 20.040,00 m2 de superfície, equivalente a 2,0 hectares e 40,00 m2, limitando-se, ao Norte, com imóvel do Empreendimento São João Ltda, com 200,00 metros; ao Sul, com imóvel do Empreendimento São João Ltda, com 163,00 metros; ao Leste, com a BR 304, com 82,00 metros; e, ao Oeste, com imóvel do Empreendimento São João Ltda.
Sustenta que a contestante sempre manteve íntegra a posse sobre a área em discussão, jamais permitindo que quem quer que fosse dela se apoderasse ou sobre ela realizasse qualquer espécie de benfeitoria ou exercesse atividade.
Aduz que a área do imóvel supostamente sob debate, de propriedade da contestante, encontra-se sob seus cuidados diretos há décadas, e mantém constante vigilância sobre o terreno em destaque, jamais tendo permitido que sua posse sofresse qualquer espécie de molestação ou oposição de quem quer que fosse.
Concluiu, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o Ministério Público Estadual, declinaram de qualquer interesse no feito.
Decisão Saneadora, no ID 113381624, rejeitando o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 21/11/2024, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da demandante, sendo feita, também, a oitiva - como declarante - de Joelma Oliveira Maia Silva, arrolada pela parte autora.
A gravação da audiência se encontra nos IDs 136729552, 136729556 e 136729562.
Em seguida, as partes apresentaram as alegações finais, por meio de memoriais, reiterando suas respectivas teses e pleitos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos confinantes Davi Josué Feitosa e Matildes Martins Feitosa, tendo em vista que, na ação de usucapião, é parte legítima para figurar no passivo da demanda aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, e eventuais interessados.
Portanto, impõe-se ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.
Assim, rejeito a preliminar em exame.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
A certidão de registro cuja cópia se encontra no ID 29731091 demonstra que, na data de 08/08/2006, a demandante adquiriu, por compra feita a MARIA JOSÉ PEREIRA NASCIMENTO BARRETO, a propriedade de UM TERRENO, desmembrado de maior porção, situado no lugar denominado "São João", neste Município, com área de 20.040,00 m2, medindo e confinando-se do seguinte modo: pela Frente (LESTE), 82,00 metros de largura, com a BR-304; pelos Fundos (OESTE), 102,00 metros de largura, com terras do Empreendimento São João Ltda; pelo Lado Direito (SUL), 163,00 metros de comprimento, com terras do Empreendimento São João Ltda; e, pelo Lado Esquerdo (NORTE), 200,00 metros de comprimento, com terras do Empreendimento São João.
Já a Certidão de Registro, cuja cópia se encontra no ID 48710178 - págs. 2 a 4, dos autos, demonstra que a vendedora Maria José Pereira Nascimento Barreto havia adquirido a dita área de terra (20.040,00 m2), na data de 27 de dezembro de 2001, por compra feita ao Empreendimento São João Ltda.
Porém, no Levantamento Topográfico Georreferenciado feito na data de 29/11/2010 (Memorial Descritivo e Croqui, acostados no ID 48710175 - págs. 21 a 25), foi constatado que a área efetivamente ocupada pela demandante, e da qual vinha pagando o IPTU, tem um total de 26.638,30 m2, e não apenas os 20.040,00 m2 que foram adquiridos mediante compra feita a Maria José Pereira do Nascimento Barreto.
A constatação supra foi, inclusive, atestada pela Secretaria do Desenvolvimento Territorial e Ambiental - Gerência Executiva de Desenvolvimento Urbanístico da Prefeitura Municipal de Mossoró, que emitiu a Certidão de Medidas de nº 3832/67, com o seguinte teor: "Consoante levantamento feito in loco, por solicitação da empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0003-12, referente a um terreno, localizado no alinhamento da Avenida Wilson Rosado de Sá, nº 1.727, bairro Nova Betânia, constatamos que o mesmo apresenta os seguintes limites e medidas, conforme croqui anexo: Frente: 82,00m, com a Avenida Wilson Rosado de Sá; Fundos: 184,50m, confinando-se com a Rua Projetada; Direito: 224,00m, confinando-se com a Rua Lauriano Alves da Paixão; Lado Esquerdo: 200,00, com terreno do senhor Davi Josué Feitosa.
Perfazendo um área total de superfície 26.638,30m2.
Mossoró, 30 de dezembro de 2010. (a) Arq.º Alexandre Araújo da Silva Lopes - Gerente Executivo". (vide ID 48710175 - pág. 26).
Portanto, o aludido levantamento topográfico demonstrou que a área ocupada pela demandante, em comparação com a área descrita no registro imobiliário, tem diferença de metragens nas medidas do comprimento pelo Lado Direito, que tem 224,00 metros, e não apenas 163,00 metros; e nos Fundos, que tem 184,50 metros, e não apenas 102,00 metros, daí resultando a diferença de 6.077,35 m2, que a autora pretende usucapir.
Resta, então, saber: (i) se realmente a autora vem ocupando toda essa área de 26.638,30m2, e não apenas os 20.040,00m2 adquiridos mediante a compra feita a Maria José Pereira; (ii) desde quando a autora passou a ocupar a área excedente; (ii) se essa ocupação tem natureza de posse ad usucapionem, entendida como aquela que é exercida com intenção de dono, ou seja, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Pois bem.
Nesse sentido, na data de 30/12/2010, a Gerência Executiva de Desenvolvimento Urbanístico, da Prefeitura Municipal de Mossoró, certificou que, consoante levantamento feito in loco, a empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ocupava uma área de 26.638,30 m2.
Ademais, as imagens obtidas via Google Eart, e trazidas aos autos pela autora em suas razões finais (vide ID 138494278 - págs. 7 e 9), revelam que, no ano de 2010, a área ocupada pela autora apresentava um traçado geométrico compatível com o CROQUI elaborado por ocasião do levantamento topográfico feito em 29/11/2010, sendo esse mesmo traçado mantido na imagem do terreno referente ao ano de 2024.
Nas imagens, também se observa que o terreno vem se mantendo desmatado, e perfeitamente delimitado das demais áreas limítrofes.
Entretanto, é preciso saber se a ocupação da área de 26.638,30 m2 teve início antes do ano de 2010.
Isto porque, como sabemos, para a aquisição do domínio de bem imóvel através da usucapião extraordinária, o artigo 1.238, do Código Civil, exige o exercício da posse, independentemente de título e boa-fé, durante um período de 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua residência habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme dispõe o parágrafo único, do mencionado artigo.
No caso em tela, não vislumbro possibilidade de aplicação do redutor supra mencionado, uma vez que não estão presentes os requisitos ali exigidos.
Portanto, o prazo da prescrição aquisitiva é de 15 (quinze) anos.
Contando esse prazo a partir da data do levantamento topográfico feito em 29/11/2010, quando, realmente, foi constatado que a área ocupada pela autora excede o tamanho de 20.040,00 m2 consignado na Escritura Pública de Compra e Venda e no Registro Imobiliário, chegamos à constatação de que a autora ainda não cumpriu o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade pela via da usucapião, uma vez que os 15 (quinze) anos somente se completarão na data de 29/11/2025.
Por isso, é indispensável elucidar se a antiga proprietária do imóvel (senhora Maria José Pereira Nascimento Barreto) já vinha ocupando a área de 26.638,30 m2 quando transferiu a posse do terreno para a demandante, na data de 08/08/2006, haja vista que o prazo de 15 anos, contado a partir de 08/08/2006, tem seu término em 08/08/2021, possibilitando - se esse for o caso - a aquisição da propriedade, uma vez que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2), da relatoria do relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em 05/06/2018, entendeu que "é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação".
Vejamos, então, se existe nos autos alguma prova de que a antiga proprietária do imóvel já exercia a posse sobre uma área de terra superior aos 20.040,00 m2 consignados no Registro Imobiliário.
Nos ID's 29730725 e 29730761, encontram-se as Fichas de Cadastramento de duas áreas de terra junto à Prefeitura Municipal de Mossoró, a saber: Inscrição: 1.0018.245.02.0500.0000.2 - Sequencial: 2.018946.0, no ID 29760761, referente a UM TERRENO com 10.000,00 m2, com endereço na Avenida Wilson Rosado, 820, Abolição - CEP 59.616-360, nesta cidade.
Inscrição: 1.0018.245.02.0530.0000.3 - Sequencial: 2.018948.6, no ID 29730725, referente a UM TERRENO com 17.500,00m2, com endereço na Avenida Wilson Rosado, 820, Abolição - CEP 59616-360, nesta cidade.
Como podemos ver, as duas áreas estão encravadas em um mesmo endereço (Avenida Wilson Rosado, 820, Abolição - Mossoró), significando dizer que as duas formam um todo, maior, com uma área de 27.500,00 m2, e estão cadastradas em nome da TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, tratando-se, obviamente, do local que abriga a área de 26.638,30 m2 que vem sendo ocupada pela demandante.
Noutro quadrante, impende ressaltar que as duas áreas supra mencionadas (10.000,00m2 e 17.500,00m2) foram cadastradas na Prefeitura Municipal de Mossoró, para fins de pagamento de IPTU, na data de 30 de novembro de 1991, fato este que, a meu sentir, autoriza concluir que, desde o ano de 1991, essas duas áreas vêm sendo possuídas como sendo um único terreno com área de 27.500,00m2, e teve a senhora Maria José Pereira Nascimento Barreto como a última possuidora, antes da venda feita à demandante, na data de 08/08/2006.
Portanto, como o terreno que a autora recebeu da vendedora Maria José Pereira Nascimento Barreto tem uma área de 26.638,30 m2, e está inserido no todo formado pelas duas pequenas áreas de 10.000,00m2 e 17.500,00m2, é imperativo admitir que a posse que a demandante vem exercendo sobre a área de 26.638,30 m2 teve início na data de 08/08/2006, tendo, assim, completado o lapso temporal de 15 (quinze) anos de posse na data de 08/08/2021, sem falar que, pela regra disposta no art. 1.243, do Código Civil, "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Por fim, a demonstrar que a autora vem, de fato, desde a data da compra, exercendo a posse sobre a mencionada área de 26.638,30 m2, e não apenas sobre a área de 20.040,00 m2 descrita no registro imobiliário, temos que: (i) os documentos acostados nos ID's 29730828, 29730857 e 29730868 comprovam que a requerente vem pagando o IPTU das duas áreas (10.000,00m2 e 17.500,00m2), desde o ano de 2003, tendo, inclusive, para tanto, obtido parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró, quando o débito referente à área de 17.500,00m2 importava em R$ 93.232,57, e o da área de 10.000,00m2, importava em 89.017,28 (vide, especificamente, o ID 29730828); (ii) a promovida Empreendimento São João Ltda tomou conhecimento da ocupação da área usucapienda pela demandante, pelo menos, desde a data de 24 de março de 2011, quando ofereceu Impugnação ao Pedido de Retificação Extrajudicial de Registro proposto pela Terra Fértil junto ao Cartório do 6º Ofício desta cidade, como podemos ver no ID 48710175 - págs. 44 a 47.
Depois disso, na data de 28 de maio de 2012, a demandada Empreendimento São João Ltda ofereceu contestação, nos autos do processo nº 0017118-47.2011.8.20.0106, da Ação de Retificação de Área e do Registro Imobiliário, ajuizada perante esta 4ª Vara Cível pela Terra Fértil (vide ID 48710176 - págs. 44 a 49).
Mesmo assim, não encontro nestes autos prova de qualquer medida que o Empreendimento São João Ltda tenha adotado com a finalidade de recuperar da área que vinha sendo ocupada pela demandante. (iii) em seu depoimento pessoal, o representante legal da parte autora afirmou que, após realizar a compra do terreno, recebeu da vendedora Maria José Pereira Nascimento a posse da área que vem ocupando até hoje, da qual também passou a pagar o IPTU, sem que tenha havido qualquer ampliação ou acréscimo posterior à compra.
Afirma, ainda, que, desde o ano de 2006, a demandante vem exercendo a posse sobre a área recebida, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sempre cuidando da conservação do imóvel, ou seja, limpando anualmente, mantendo os marcos divisórios, tendo, também, algumas vezes, construído cercas que, infelizmente, foram destruídas por terceiros para subtração das estacas e arames.
Sobre a alegada construção de cercas no terreno, observo, pelas fotografias que o promovido DAVI JOSUÉ FEITOSA acostou aos autos, com sua contestação, no ID 48710176 - págs. 9 a 20, destes autos, que, de fato, existiam algumas cercas feitas com estacas de concreto e arame farpado.
Ademais, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o Ministério Público Estadual, declinaram de qualquer interesse no feito.
Assim sendo, percebo que a autora demonstrou a presença dos requisitos e cumprimento das exigências necessárias para a aquisição do domínio da área de 6.077,35 m2, descrita e caracterizada no Memorial Descritivo hospedado no ID 29731011, destes autos, através desta ação de usucapião extraordinária, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 1.238, do Código Civil de 2002.
Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida, condenando-se a demandada Empreendimento São João Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo condenar os demandados Davi Josué Feitosa e Matildes Martins Feitosa, uma vez que os mesmos contestaram apenas para alegar ilegitimidade passiva, não configurando resistência à pretensão da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que a empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0003-12, qualificada nos autos, é senhora e legítima proprietária do imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo carreado ao ID 29731011, destes autos, servindo esta sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
CONDENO a promovida EMPREENDIMENTO SÃO JOÃO LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro, o qual deverá ser acompanhado do PDF de todo o processo.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
21/11/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:48
Juntada de diligência
-
24/09/2024 17:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Ré(u)(s): EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 21 de novembro de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
CONCEDO às partes, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram.
Os advogados das partes deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, em conformidade com o disposto no art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC.
INTIME-SE, pessoalmente, o representante legal da parte autora, para prestar depoimento pessoal na referida audiência, fazendo-se ao mesmo as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d P.I.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:12
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Ré(u)(s): EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, ficando os patronos das partes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, em conformidade com o disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814345-84.2018.8.20.5106 AUTOR: TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA REU: DAVI JOSUE FEITOSA, EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por TERRA FÉRTIL COM E REPRES LTDA, relativamente a uma área de terra, medindo 6.077,35 m2, localizada na Avenida Wilson Rosado, Bairro Nova Betânia, nesta cidade de Mossoró/RN, descrita e caracterizada no memorial descritivo acostado no ID 29731011, destes autos.
Pelo teor da petição inicial, o imóvel em questão está inserido em uma área total de 26.117,35 m2, cuja posse pertence à autora, há mais de 15 (quinze) anos, sendo que 20.040,00 metros quadrados da referida área já estão registrados em nome da requerente, com matrícula de nº 12.436, junto ao 6º Ofício de Notas desta cidade.
A demandante diz que a área usucapienda tem como confinantes: Kerginaldo Forte de Amorim Filho e esposa; Davi Josué Feitosa e esposa; a própria requerente; e a Rua Lauriano Alves da Paixão.
Foram citados pessoalmente os confinantes e, por edital, todos os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos eventualmente interessados.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o Ministério Público, declinaram de qualquer interesse no feito.
Os confinantes Davi Josué Feitosa e esposa contestaram, somente para alegar que não têm legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da presente ação, uma vez que são apenas confinantes do imóvel usucapiendo, devendo a demanda ser dirigida contra a proprietária e possuidora do imóvel: o Empreendimento São João Ltda, que, "pelo que seja do conhecimento dos contestantes, é a efetiva proprietária e possuidora da área que se pretende usucapir", de acordo com os autos da Ação de Retificação de Área e do Registro Imobiliário, que teve curso perante esta 4ª Vara Civel, tombada sob o nº 0017118-47.2001.8.20.0106.
No ID 93293479, proferi despacho, dizendo que, pelo teor da contestação oferecida pelo Empreendimento São João Ltda, nos autos do processo nº 0017118-47.2001.8.10.0106, da Ação de Retificação de Registro de Imóvel, ajuizada pela Terra Fértil Com. e Repres.
Ltda, e documentos que a acompanharam, encontro indícios suficientes para inferir que a área objeto da presente ação de usucapião está registrada em nome do referido contestante Empreendimento São João Ltda, conforme restou reconhecido na sentença proferida no mencionado processo de retificação de registro de imóvel.
Por isso, DETERMINEI a intimação da demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a proprietária do imóvel usucapiendo no polo passivo da presente relação processual.
Após as providências de praxe, a empresa EMPREENDIMENTO SÃO JOÃO LTDA foi citada e apresentou contestação, pugnando, inicialmente, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, uma vez que a autora não requereu, tempestivamente, a inclusão da contestante no polo passivo da presente demanda.
No mérito, alegou que "sempre manteve íntegra a posse sobre a área em discussão, jamais tendo permitido que quem quer que fosse dela se apoderasse ou sobre ela realizasse qualquer espécie de benfeitoria ou exercesse atividade".
Por outro lado, "a autora não exerceu nem exerce posse sobre o imóvel.
A propósito, as áreas de propriedade e posse da contestante são consideradas rurais, dada a destinação, e advieram de incorporações levadas a efeito por seus anteriores proprietários e sócios, Tarcísio de Vasconcelos Maia e Joseresa Tavares Maia".
Outrossim, "a área do imóvel supostamente sob debate, de propriedade da contestante, encontra-se sob seus cuidados diretos há décadas, e mantém constante vigilância sobre o terreno em destaque, jamais tendo permitido que sua posse sofresse qualquer espécie de molestação ou oposição de quem quer que fosse".
Requereu que o Município de Mossoró, seja intimado, na pessoa do seu Procurador Geral ou do Secretário de Tributação, para fazer acostar aos autos, sob pena de desobediência, cópia integral do procedimento administrativo que resultou no suposto cadastramento da área objeto da usucapião em nome da autora.
A autora impugnou a contestação, alegando que o pedido de extinção do processo não deve ser acolhido, haja vista que a demora do pedido de chamamento da contestante não causou qualquer prejuízo às partes contrárias, devendo, portanto, prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, bem como a primazia do julgamento de mérito.
Também se opôs ao pedido de intimação do Município de Mossoró para acostar aos autos cópia integral do procedimento administrativo que resultou no cadastramento do imóvel usucapiendo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar da demandante ter atendido a destempo a determinação para incluir a empresa Empreendimento São João Ltda no polo passivo da relação processual, mesmo assim, não merece acolhida o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que isto resultaria na propositura de uma nova ação idêntica, só acarretando mais sobrecarga de trabalho para a máquina do Poder Judiciário, e custos para o Estado. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, um processo só deve ser extinto prematuramente quando nele existir alguma falha que possa causar dano às partes, hipótese esta que não aconteceu no pressente caso.
Portanto, rejeito o pedido de extinção do processo.
Noutra quadra, também entendo que não merece acolhida o pedido de intimação do Município de Mossoró para acostar cópia integral do Procedimento Administrativo que resultou no cadastramento do imóvel usucapiendo.
Isto porque, em uma ação de usucapião, o que interessa saber é se a parte autora tem a posse do imóvel usucapiendo, exercendo-a de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por tempo suficiente para aquisição do domínio pela via da prescrição aquisitiva.
Outrossim, em se tratando de usucapião extraordinária, é dispensada a comprovação de justo título e boa fé, como dispõe o art. 1.238, do CPC, in litteris: "Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". (grifei).
No caso concreto, o Procedimento Administrativo de cadastramento da área usucapienda serviria apenas para aferir a higidez do aludido procedimento, apuração esta que, a meu ver, não teria relevância para o deslinde da causa, tendo em vista que a posse, mesmo que em sua origem tenha sido violenta ou clandestina, pode transmudar-se em posse posse justa, como previsto no art. 1.208, do CPC, ou seja, depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Destarte, a meu sentir, o que mais importa, no caso em disceptação, será a prova testemunhal.
Por isso, também rejeito o pedido em exame.
DISPOSITIVO Isto posto, não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, e passo a fixar as questões de fato e de direito, fazendo, também, a distribuição do ônus probatório.
Questão de fato (sobre a qual deverá incidir a atividade probatória): 1ª) se a autora exerce vem, há mais de 15 (quinze) anos, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e com animus domini, sobre a área de terra usucapienda.
Questão de direito: 1ª) se a autora faz jus à aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião.
Cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito; e, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre este saneamento do processo, podendo pedir esclarecimento ou solicitar ajustes.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 6 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814345-84.2018.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte Ré: REU: EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Advogado do(a) REU: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103515811, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 103515811.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
24/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 09:35
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:39
Decorrido prazo de ISABEL CHRISTINA DE LIMA FERREIRA FORTE em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:09
Decorrido prazo de DAVI JOSUE FEITOSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 04:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 08:10
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2020 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 21:14
Decorrido prazo de DAVI JOSUE FEITOSA em 29/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:23
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 07:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 01/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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