TJRN - 0800709-10.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de União Federal em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DETRAN CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800709-10.2022.8.20.5139 AUTOR: ARTUR SALES BATISTA DA SILVA REU: DETRAN CEARÁ, 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAICÓ, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Multas c/c Liberação de Veículo c/c Pedido Liminar ajuizada por Artur Sales Batista Silva, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Alega, em síntese, que, em decorrência de uma suposta clonagem, seu veículo foi alvo de autuação por infração de trânsito, de forma que lhe foi imposto o pagamento de multas.
Ainda, em decorrência deste fato, houve a apreensão do automóvel pela Polícia Rodoviária Federal.
Assim, requer a suspensão das multas, a anulação dos pontos retirados de sua habilitação, a liberação do veículo e, por fim, o cancelamento dos custos operacionais advindos do recolhimento do carro no pátio da PRF.
Em ofício enviado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte, foi informado que o automóvel objeto destes autos foi recolhido em razão da incidência de infração penal prevista no art. 230, inciso V, da Lei n.º 9.503/97, bem como em decorrência do autor estar com a Carteira Nacional de habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias.
Em contestação, o DETRAN/CE aduziu que a clonagem não restou comprovada nos autos pelo requerente, ao passo que o DETRAN/RN levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora, no que lhe concerne, apresentou impugnação à contestação, informando que, de fato, o autor conduzia o veículo com sua habilitação vencida e com licenciamento atrasado, mas a Polícia Rodoviária Federal não obedeceu ao disposto no art. 270, §1º, do CTB.
Alegou, ainda, que em 30/agosto/2022 foi feita a regularização do licenciamento e, ao se dirigir à sede da PRF, na cidade de Caicó, foi informado que o veículo só seria liberado com a quitação das multas em aberto.
Para o deslinde da instrução, imperioso resolver questões pendentes e organizar o regular andamento do feito.
Passo a sanear o feito, e via de consequência, chamo o feito à ordem.
Da ilegitimidade passiva do DETRAN/RN: Em sede de contestação, o réu acima referido levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor, no que lhe concerne, não concordou com a ilegitimidade passiva suscitada.
Passo a análise.
Observando as questões suscitadas pela parte autora na inicial, verifico que a discussão perpetrada nos autos não diz respeito ao DETRAN/RN.
Explico.
Os autos de infração e, consequentemente, as multas e os pontos retirados da habilitação do requerente foram aplicados pelo DETRAN/CE, enquanto que a apreensão do veículo e, portanto, os custos operacionais com o pátio em razão do recolhimento do automóvel, ficaram por conta da PRF.
Imperioso destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (grifo acrescido).
Assim, tendo sido o DETRAN/CE o responsável pela autuação das infrações de trânsito e a consequente aplicação das multas, é de rigor a extinção do feito em favor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
O art. 485 do Código de Processo Civil, aduz que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Desse modo, restando verificado que há, de fato, a ilegitimidade passiva do requerido, DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/RN, e, via de consequência, EXTINGO o processo, apenas quanto a este, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Da remessa dos autos à Justiça Federal: À vista dos fatos e argumentos lançados na petição inicial e em atenção à documentação colacionada ao presente caderno processual, razão não se afigura para a mantença do feito no âmbito deste Juízo de Direito.
Em atenção ao que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, verifica-se que aos juízes federais compete processar e julgar causas em que entidade autárquica federal ou empresa pública federal for interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as de falência, acidentes de trabalho e sujeitas à Justiça Eleitoral ou Trabalhista, o que não é o caso.
Ademais, convém destacar que a exceção prevista constitucionalmente no art. 109, §3º, para processamento de ações em localidades nas quais não há órgão da justiça federal apenas se refere à causas atinentes a matéria previdenciária, quando presentes segurado, não se aplicando a hipótese em testilha, quando se percebe, da simples leitura da petição inicial, revelada pela causa de pedir, que a insurgência em face da Polícia Rodoviária Federal gira em torno de liberação de veículo apreendido, ou seja, não há presença de interesse previdenciário.
Nesse diapasão, evidencia-se que apenas o Juízo da Vara Federal competente poderá conhecer e processar o feito, diante da competência em razão da pessoa.
Demais disso, sobreleva ressaltar que matéria atinente à competência absoluta não apenas pode, mas deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
De mais a mais, a teor do enunciado de Súmula n.º 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Note-se que o autor pretende a liberação do veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente da União, conforme dispõe o art. 144, §2º da Constituição Federal, atraindo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, por força do que estabelece o art. 109, inciso I da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para as providências cabíveis.
Promovam-se as baixas e comunicações devidas.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria Judiciária: 1.
Proceda com a imediata exclusão do DETRAN/RN do polo passivo da demanda; 2.
Proceda com a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 16:38
Declarada incompetência
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DETRAN CEARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DETRAN CEARÁ em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800709-10.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR SALES BATISTA DA SILVA REU: DETRAN CEARÁ, 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAICÓ, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DESPACHO Tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, INTIME-SE a parte requerida, pare que no prazo de 15 (quinze) dias, aduza acerca das provas que ainda pretende produzir.
Requerendo o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para julgamento.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:15
Decorrido prazo de DETRAN CEARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:40
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2022 14:37
Decorrido prazo de 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Caicó em 24/10/2022 23:59.
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08/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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