TJRN - 0808638-18.2017.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM ( X) NÃO PROCESSO Nº 0808638-18.2017.8.20.5124 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS A Doutora LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , Processo de nº 0808638-18.2017.8.20.5124, proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A contra RÉUS: REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA, LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos RÉUS: REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA, LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA, para pagar o débito constante dos autos, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, sem comprovação de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, § 1°, do CPC).
Eu, Andrea Marina da Silva, analista judiciária, expedi.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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25/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/10/2024 10:28
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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30/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 MONITÓRIA (40): 0808638-18.2017.8.20.5124 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de REDENÇÃO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA e LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA, igualmente qualificados.
Aduziu a parte autora, em suma, que é credora da importância atualizada na data de propositura da ação de R$ 200.517,89 (duzentos mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), em razão de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, de nº 287.013.460, efetivado em 02/04/2014 entre a autora e a parte ré, cujas provas escritas que materializam tal transação são notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria.
Contudo, alega o não pagamento das dívidas vencidas, consubstanciada através de documento de Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 11976499), anexado à exordial.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré compelida ao pagamento da dívida, bem como a condenação desta ao pagamento das despesas de sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a expedição do mandado de pagamento, com as advertências legais (despacho de ID 11996890).
Após várias diligências infrutíferas de citação da parte ré pela via convencional, este Juízo deferiu sua citação por edital (ID 89351878), tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Apresentada contestação (ID 106785415), albergando-se no art. 341, parágrafo único, a curadora especial nomeada (Defensoria Pública) negou, de forma geral, toda a matéria fática articulada na petição inicial.
A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (ID 111915441). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide Tendo em mira o conjunto probatório do feito se basear em provas documentais e não constar pedido de produção de provas, entendo não haver necessidade de dilação probatória, consoante inteligência do art. 355, inciso I do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da demanda.
II.
Pretensão Autoral Registra o art. 700, do CPC, que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.”.
CARREIRA ALVIM, acerca desse mesmo tema, acentua: “Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.” O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão.
No caso em tela, verifica-se que os documentos que instruíram a inicial preenchem os requisitos supramencionados, dado que são revestidos de certeza e de exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, possuindo, ainda, plausibilidade acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido.
No caso em tela, entendo que os documentos comprobatórios da dívida: contrato bancário assinado e extratos bancários discriminados juntada aos autos pela demandante, fundamenta a presente ação, uma vez que preenche os requisitos supramencionados.
Assim, o documento que instrui a monitória deve ser revestido de certeza e exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, devendo ter plausibilidade mínima acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido.
O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão.
Senão vejamos: MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
Inicial instruída com o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, devidamente assinado pelas devedoras, acompanhado do demonstrativo da conta vinculada à operação contratada.
Documentos suficientes para a propositura da demanda.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066979620168260248 SP 1006697-96.2016.8.26.0248, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 20/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019).
No caso concreto, tenho que a parte autora logrou demonstrar esse mínimo de prova escrita, uma vez que a declaração acostada aos autos demonstra de forma clara e inequívoca a assinatura do devedor.
Assim, cumpria ao requerido provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento.
Neste particular, consigno que, em que pese o permissivo contido no art. art. 341, parágrafo único, do CPC), o qual estabelece que ao curador especial não cabe o ônus da impugnação especificada dos fatos, não há negar que dos presentes autos não constam quaisquer provas que se contraponham à pretensão da parte autora.
Por isso, a procedência da pretensão autoral, no que pertine à constituição do título em executivo judicial, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela parte autora.
Em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento da importância devida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento de cada prestação (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/1981).
Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida originária, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, atendendo ao disposto no art. 701, caput, do CPC, e considerando que não houve resistência efetiva à pretensão autoral (citação via edital – ficta).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 21:13
Publicado Citação em 11/09/2023.
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808638-18.2017.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA, LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e tratando-se de réus revéis citados por edital, faço vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa de: REDENÇÃO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA e LIDIJANE PINHEIRO DO NASCIMENTO BEZERRA, no prazo legal (art. 72, inciso II, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015)).
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 02:27
Decorrido prazo de REDENCAO ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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31/05/2023 11:33
Publicado Citação em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 14:50
Juntada de custas
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26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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14/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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22/05/2022 07:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/05/2022 23:59.
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16/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2022 01:56
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/06/2021 23:59.
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15/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:16
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 05:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 05:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 06:35
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 01:31
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 05:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2020 01:35
Decorrido prazo de GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 05:29
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 04:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2020 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 01:37
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 11/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 03:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 18:49
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 18:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 10:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:00
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 21/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 00:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2018 23:59:59.
-
03/06/2018 00:35
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 30/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2018 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 16:35
Juntada de carta
-
04/04/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2017 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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