TJRN - 0847045-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847045-64.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL N. 0847045-64.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS, MARÍLIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de configuração da pretensão resistida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na arguição da prescrição pela parte apelante; (ii) verificar a ocorrência da preclusão lógica relativa à prejudicial de prescrição; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a tese de inovação recursal, uma vez que a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 193 do Código Civil. 4.
Reconhece-se a ocorrência de preclusão lógica no caso, pois o banco, ao apresentar o documento no primeiro grau de jurisdição, demonstrou aceitação tácita da validade da relação jurídica ou necessidade de análise do mérito.
Tal conduta é incompatível com a posterior alegação de prescrição, em violação ao princípio da boa-fé processual. 5.
O entendimento consolidado na Súmula n. 01 da Corte estabelece que não há condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos quando o documento é apresentado no prazo da resposta, sem recusa administrativa comprovada. 6.
Verifica-se nos autos que o banco apelante apresentou o documento no prazo de resposta e não há prova de recusa administrativa, o que torna indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e instância, inclusive de ofício. 2.
Configura preclusão lógica a conduta processual incompatível com atos anteriormente praticados, em violação ao princípio da boa-fé processual. 3.
Não há condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos quando o réu apresenta o documento no prazo de resposta e não há comprovação de recusa administrativa.” __________________ Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 01 do Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, proposto por VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS, em razão da apresentação dos documentos requeridos pela autora apelada.
Em razão da sucumbência, condenou o banco apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Juízo a quo consignou que o documento requerido pela apelada somente foi fornecido após o ajuizamento da demanda, configurando a pretensão resistida.
Desse modo, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu a prejudicial de prescrição em relação ao dever de guarda do documento requerido.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, alegou que não cabe falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que inexistiu resistência da ré ao cumprimento da determinação.
Salientou que sucumbiu em parte mínima dos pedidos, sendo necessária uma distribuição mais igualitária das custas, despesas e honorários advocatícios.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Suscitou o prequestionamento de matéria legal, visando à eventual interposição de recursos.
Em contrarrazões, a parte apelada aduziu a inovação recursal referente à prescrição.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto.
Intimada a se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de Id 27818407.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que, em ações semelhantes, não houve atuação por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, constata-se que a parte apelada pleiteou o não conhecimento do recurso, sob a alegação de inovação recursal, sustentando que a prescrição relativa ao dever de guarda não teria sido suscitada em momento oportuno.
Rejeita-se a tese de inovação recursal suscitada, tendo em vista que a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer instância, ainda que de ofício, conforme disposição expressa do artigo 193 do Código Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26626444).
No caso em apreço, a parte apelante alegou prescrição quanto ao dever de guarda do documento solicitado nos autos.
Contudo, verifica-se a preclusão lógica, que ocorre quando a conduta processual de uma parte contradiz atos anteriores, comprometendo a coerência do processo.
No primeiro grau, o banco apresentou um documento, demonstrando aceitação tácita da validade da relação jurídica ou da necessidade de análise do mérito.
Porém, ao alegar prescrição no segundo grau, adota tese incompatível com sua conduta anterior, violando a boa-fé processual.
Tal contradição impede a admissibilidade da alegação de prescrição, em conformidade com o princípio da preclusão lógica.
Quanto aos honorários advocatícios relativos à ação de exibição de documentos, cumpre observar o entendimento consolidado na Súmula n. 01 desta Corte de Justiça, segundo a qual: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante apresentou o documento no prazo de resposta, quando intimado para apresentar a contestação (Id 26626367).
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de recusa administrativa por parte do banco em fornecer o referido documento, em conformidade com a súmula supracitada.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença que condenou o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios. À vista do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação imposta pelo Juízo a quo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, constata-se que a parte apelada pleiteou o não conhecimento do recurso, sob a alegação de inovação recursal, sustentando que a prescrição relativa ao dever de guarda não teria sido suscitada em momento oportuno.
Rejeita-se a tese de inovação recursal suscitada, tendo em vista que a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer instância, ainda que de ofício, conforme disposição expressa do artigo 193 do Código Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26626444).
No caso em apreço, a parte apelante alegou prescrição quanto ao dever de guarda do documento solicitado nos autos.
Contudo, verifica-se a preclusão lógica, que ocorre quando a conduta processual de uma parte contradiz atos anteriores, comprometendo a coerência do processo.
No primeiro grau, o banco apresentou um documento, demonstrando aceitação tácita da validade da relação jurídica ou da necessidade de análise do mérito.
Porém, ao alegar prescrição no segundo grau, adota tese incompatível com sua conduta anterior, violando a boa-fé processual.
Tal contradição impede a admissibilidade da alegação de prescrição, em conformidade com o princípio da preclusão lógica.
Quanto aos honorários advocatícios relativos à ação de exibição de documentos, cumpre observar o entendimento consolidado na Súmula n. 01 desta Corte de Justiça, segundo a qual: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante apresentou o documento no prazo de resposta, quando intimado para apresentar a contestação (Id 26626367).
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de recusa administrativa por parte do banco em fornecer o referido documento, em conformidade com a súmula supracitada.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença que condenou o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios. À vista do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação imposta pelo Juízo a quo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847045-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
31/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0847045-64.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS, MARÍLIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
08/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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