TJRN - 0802073-03.2019.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802073-03.2019.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA, FRANCISCO LEANDRO DA SILVA, FRANCISCO LUCIO DA SILVA, FRANCISCO MAURO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em desfavor da sentença proferida por este Juízo.
Na petição de embargos (ID conforme autos), a embargante alega a existência de omissão e/ou erro material na r. sentença (ID 145839294).
Sustenta que, embora a ação monitória tenha sido julgada procedente para condenar o Espólio de FRANCISCA LUCIA BARROS DA SILVA ao pagamento do débito, a decisão determinou a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização da dívida, englobando juros e correção monetária.
A embargante aduz que essa determinação diverge do pactuado contratualmente e do previsto na legislação especial de regência (Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP), que estabelecem a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, todos a contar do vencimento de cada fatura.
Para corroborar sua tese, colaciona precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, a embargante alega omissão e/ou erro material na sentença, especificamente quanto aos índices de atualização do débito (juros de mora, correção monetária e multa) e ao termo inicial de sua incidência.
A sentença determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, enquanto a embargante sustenta que devem ser aplicados juros de 1% ao mês, INPC e multa de 2%, a contar do vencimento de cada fatura, conforme contrato e legislação específica (Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP) e jurisprudência.
A jurisprudência do TJRN, inclusive em casos envolvendo a própria CAERN, tem se posicionado reiteradamente no sentido de afastar a Taxa SELIC em débitos dessa natureza, aplicando os índices e o termo inicial previstos na legislação setorial e contratual, em conformidade com o art. 397 do Código Civil, que estabelece a mora ex re a partir do vencimento da obrigação líquida e certa.
Colaciono jurisprudência neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que declarou a constituição de título executivo, decorrentes de faturas de fornecimento de água e serviço de esgoto não pagas, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, além de condenar o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa.
O demandado alega a ausência de prova escrita de acordo de parcelamento de parte dos débitos cobrados nas faturas mensais.
A CAERN sustenta que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme contrato, e que a correção monetária e os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de consumo constituem prova escrita suficiente para a cobrança de débitos relativos a serviços de água e esgoto, inclusive para valores parcelados sem apresentação de acordo escrito; (ii) determinar a taxa de juros de mora aplicável, bem como o termo inicial de sua incidência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAERN.
DÍVIDA REFERENTE AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM PREVISÃO LEGAL, CONFORME O INPC.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2016 DA ARSEP.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807473-48.2021.8.20.5106, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1. (...).
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803598-11.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Isto posto, ao dispor sobre a atualização da dívida, a sentença de ID 145839294 determinou a aplicação da Taxa SELIC.
Contudo, conforme demonstrado pela embargante, o contrato de prestação de serviço de água e esgoto e a Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP (art. 145) preveem a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a contar do vencimento de cada fatura.
Nesse sentido, desde já observa-se que assiste razão à embargante.
A omissão ou o erro material residem na falta de consideração, pela sentença, dos termos contratuais e da legislação especial de regência invocados pela embargante, que prevêem critérios específicos para a atualização dos débitos de consumo de água e esgoto.
A correção desse ponto não implica em alteração substancial do mérito da condenação, mas sim na adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros à norma aplicável e ao pactuado entre as partes, o que constitui um vício sanável por esta via.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Dessa forma, constatada a omissão no tocante à análise da aplicabilidade da Taxa SELIC, mostra-se legítima a insurgência da embargante, não se tratando de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, mas sim de postulação voltada à integralidade da prestação jurisdicional. À luz do que foi esclarecido, com fulcro no art. 1.024 CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que presente os pressupostos de admissibilidade, para no mérito ACOLHÊ-LOS.
Diante do exposto, retifico a sentença de ID 145839294 exclusivamente quanto ao critério de atualização do valor da condenação, que passará a ter a seguinte redação nesse ponto: “Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença, promova-se a evolução da classe processual.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, todos a contar do vencimento de cada fatura não adimplida.” No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos.
Por fim, considerando o recurso de apelação interposto, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens deste Juízo, para prosseguimento e julgamento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Ofertados embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do CPC. -
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:00
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802073-03.2019.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCISCA LUCIA BARROS DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição inserta em ID 125292108, proceda-se com a substituição do polo passivo para os herdeiros do Espólio de Francisca Lúcia Barros da Silva, quais sejam, FRANCISCO EMANUEL DA SILVA, FRANCISCO LEANDRO DA SILVA, FRANCISCO LUCIO DA SILVA e FRANCISCO MAURO DA SILVA.
Após, expeça-se os respectivos mandados de pagamento às partes rés, nos quais deverão constar o total pretendido, a ser pago em 15 (quinze) dias, somado aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Caso as partes rés cumpram os termos do mandado, serão isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC.
No prazo supra, as partes rés poderão oferecer embargos à monitória e, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ofertados embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do CPC.
Após a adoção das diligências supra, em nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:27
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/03/2024 23:59.
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10/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0802073-03.2019.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 103442656, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
23/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:48
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:38
Juntada de custas
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17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:38
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:16
Juntada de despacho
-
17/01/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 21:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/05/2021 04:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:24
Conclusos para despacho
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08/09/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 17:47
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2020 18:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/05/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 10:56
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2020 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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