TJRN - 0834510-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834510-40.2022.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: KETHYLEEN KELLY DE MELO RAMOS DECISÃO A parte exequente pretende a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, tendo em vista pertencer à executada com natureza de empresário individual.
Ao analisar o documento inserido na petição de ID. 134394341, observa-se que, de fato, existe um CNPJ ligado ao CPF da parte executada com natureza de empresário individual.
Inexiste, portanto, diferenciação no patrimônio empresarial e do sócio, o que dispensa instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disto, defiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica indicada na petição de ID. 134394341 e determino a pesquisa de bens também no CNPJ indicado na petição de ID. 134394341 Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 79.626,06, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Não sendo localizados bens, retornem os autos conclusos para apreciação de pesquisa nos demais sistemas requeridos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Não Especializada 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0834510-40.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação de inexistência de relacionamento entre a parte executada com instituições bancárias (ID. 149872854), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito.
NATAL, 29 de abril de 2025.
RAQUEL SOARES NOBRE Chefe de Gabinete -
29/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834510-40.2022.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: KETHYLEEN KELLY DE MELO RAMOS DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em face de KETHYLEEN KELLY DE MELO RAMOS, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente veio aos autos informar que localizou a existência de CNPJ vinculado à executada como empresário individual, pleiteando medidas de constrição junto ao referido CNPJ.
Conforme se verifica pelo documento inserido na petição de ID. 134394341, a pessoa jurídica tem natureza de empresário individual e, por isso, há confusão entre os patrimônios da pessoa natural e jurídica.
Logo, dispensa-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disto, entendo pelo deferimento do pedido para pesquisa de bens no CNPJ informado.
Antes, porém, determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos a ser apresentada pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
18/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:22
Processo Reativado
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:53
Outras Decisões
-
22/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:56
Decorrido prazo de KETHYLEEN KELLY DE MELO RAMOS em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:35
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2023 04:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:30
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0834510-40.2022.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: KETHYLEEN KELLY DE MELO RAMOS SENTENÇA PICPAY Instituição de Pagamento S/A, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de sobrança em face de Kethyleen Kelly de Melo Ramos, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a ré realizou diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, isto é, ela pagou pessoas em dinheiro utilizando o “limite” dos cartões que cadastrou.
Narra que houve contestação pelos titulares dos cartões de crédito dos pagamentos realizados pela ré, em razão de não terem reconhecido os pagamentos realizados.
Em razão disso, o banco excluiu os valores das faturas dos titulares.
Diante do exposto, a parte autora pede a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 219.786,80(duzentos e dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Trouxe documentos.
Trouxe documentos.
Determinada a emenda, a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos.
Por meio da petição de ID. 83776471, a parte autora retificou o valor da obrigação de pagar para a quantia de R$ 52.339,06(cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), requerendo a devolução das custas adiantadas a maior.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação.
Intimada sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança movida por PICPAY Instituição de Pagamento S/A em face de Kethyleen Kelly de Melo Ramos, em que alega que a ré realizou diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, resultando em um prejuízo na quantia de R$ 52.339,06(cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos).
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Analisando os autos, entendo que assiste razão a parte autora, porque a parte ré, apesar de chamada a se defender não trouxe demonstração do pagamento da dívida, sem desincumbir, desta maneira, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Por outro lado, a parte autora anexou aos autos comprovantes das transações efetuadas pela ré, conforme dossiê de ID.
Num. 103293817.
Dentro deste viés, sem que a ré tenha demonstrado prova em contrário, é cabível a procedência do pedido da autora para que a ré pague o valor de R$ 52.339,06(cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos).
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido contido na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 52.339,06(cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos, desde a data da última atualização.
Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, a restituição do valor pago a maior das custas processuais, pode ser realizada por meio de procedimento administrativo junto ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), nos moldes da Portaria 1.730/2022 do TJRN.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:27
Decorrido prazo de LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de KETHYLEEN KELLY DE MELO RAMOS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:31
Juntada de custas
-
30/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0806391-11.2023.8.20.5106
Alan Francisco de Morais
Hildo Luciano Morais Nobrega
Advogado: Jose Nazeu Campelo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 19:55