TJRN - 0845234-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N° 0845234-69.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES REU: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM O Doutor NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito do 20ª Vara Cível da Comarca de Natal em Substituição Legal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Pelo presente Alvará de Autorização, expedido nos autos da ação supra caracterizada, AUTORIZA, para o fim único da venda do seguinte veículo: HYUNDAI/CRETA 16A LTD ED, 2020/2021, placa QGZ0E36, Renavam nº *12.***.*74-29, em nome de IVANOSCA ROMANO DE AMORIM, CPF *00.***.*30-97, cabendo à sua curadora ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES, CPF *14.***.*68-53, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, comprovar todas as transações financeiras realizadas com o automóvel e a posteriori comprovar a destinação desses valores na compra do novo veículo em nome da curatelada.
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, JANE DALVI, Analista Judiciária, digitei e eu Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:56
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0845234-69.2023.8.20.5001 AÇÃO: ALVARÁ REQUERENTE: ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES REQUERIDO: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES, por intermédio de seu advogado, em favor de sua genitora, a curatelada IVANOSCA ROMANO DE AMORIM, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu, em síntese, que a curatelada é proprietária do veículo HYUNDAI/CRETA 16A LTD ED, 2020/2021, COR PRATA, CHASSI 9BBGB811BMP183970, Álcool/Gasolina, Placa QGZ0E36, Renavam *12.***.*74-29, e que, diante da necessidade constante de locomoção da curatelada, seria necessária a aquisição de um novo veículo de maior porte e com maior economia de combustível e assistência técnica.
Sustentou que, para aquisição do novo automóvel no valor de R$ 107.735,00 (Id. 104998917), faz-se necessária a venda do carro em uso pelo valor de R$ 94.000,00 (Id. 104998922), bem como que o valor da diferença seria custeado pela curatelada.
Por fim, requereu autorização judicial para vender o veículo mediante alvará.
Juntou, entre outros documentos, avaliação do veículo pela tabela FIPE (Id. 106841525), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 104998908) e termo de anuência do esposo da curatelada (Id. 105877785).
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no Id. 106920723. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe os arts. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade da alienação do veículo acima descrito, para fins de utilização do valor para aquisição do novo automóvel para garantir o conforto e bem-estar da curatelada.
Ademais, a diferença do valor para compra do novo automóvel será paga com os recursos da Sra.
Ivanosca, com a anuência do cônjuge.
Do mesmo modo, a venda do bem não irá prejudicar a curatelada; ao contrário, o benefício será maior, uma vez que facilitará seus deslocamentos diários para tratamentos clínicos e demais atividades do cotidiano, bem como importará aumento de seu patrimônio com a compra de um veículo de valor superior.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público: a curadora deverá comprovar todas as transações financeiras realizadas com o automóvel e a posteriori comprovar a destinação desses valores na compra do novo veículo em nome da curatelada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único da venda do seguinte bem: HYUNDAI/CRETA 16A LTD ED, 2020/2021, placa QGZ0E36, Renavam nº *12.***.*74-29, em nome de IVANOSCA ROMANO DE AMORIM, cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
01/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:36
Juntada de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845234-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES Advogado do(a) AUTOR: VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO - RN18309 Parte Ré/Requerida: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte aos autos o termo de anuência do(s) demais legitimados acerca da venda do atual veículo e compra de um novo, bem como esclarecer se o valor da diferença entre os veículos será custeada pela curatelanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, consigno que as custas processuais da ação de alvará é de responsabilidade da curatelanda.
Dessa forma, no mesmo prazo indicado acima, diante das informações constantes nos autos, dos valores das operações que objetiva realizar com o alvará requerido, além de estabelecer residência em localidade nobre da cidade, a parte autora deve comprovar a hipossuficiência financeira da curatelanda ou recolher as custas processuais.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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