TJRN - 0826802-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854653-16.2023.8.20.5001
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14/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
01/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
01/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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27/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:10
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:02
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:31
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:41
Outras Decisões
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) EXECUTADO, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerido pelo exequente na petição Id. 117115517.
NATAL/RN, 15 de março de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:44
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em novembro/2023 (ID 111246584), muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Diversamente do sustentado pelo credor ID 115836392, o pleito anterior de renovação de SISBAJUD na modalidde de "teimosinha" foi apreciado na decisão ID 112590538, 11º paragrafo, senão vejamos "Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar apenas o imediato desbloqueio da importância constrita em nome da devedora pessoa natural, convertendo os retidos em nome da pessoa jurídica em penhora, devendo ser procedida à transferência a DJO, resta rejeitada a pretensão de novo bloqueio, desta feita com manejo de "teimosinha"(destaque).
Ainda na decisão ID 112590538 o credor foi intimado para requerer o que entender de direito acerca dos bens penhorados, descritos no auto de ID. 105408676, quedando-se inerte, até o presente momento.
A planilha ID 115836393 não demonstrou o rebate do valor liberado por meio de alvará eletrônico.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada com rebate do montante por si recebido.
Defiro, tão somente, a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, esse último restrito aos últimos 5 anos.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:08
Juntada de guia
-
28/02/2024 07:33
Outras Decisões
-
27/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) conta bancária de exclusiva titularidade de seu(sua) constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito convertido em penhora à conta titulada pelo(a) credor(a).
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DECISÃO Libere-se o montante constrito no SISBAJUD ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele.
Considerando a inércia do exequente em requerimento quanto aos bens constritos e indicação de bens suplementares à penhora, determino, após expedição do alvará SISCONDJ, a remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento pelo exequente.
P.
Int.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:16
Outras Decisões
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, em desfavor de G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA e outros (2), em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, as executadas G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA e OUTRA pugna(m) pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados em nome da pessoa jurídica seriam para adimplemento de folha de pagamento de seus funcionários, aduzem igualmente a impenhorabilidade de recursos até 40 salários mínimos.
Ao final, requerem o desbloqueio imediato dos valores ou, alternativamente, sejam cessadas as tentativas de bloqueio, impedindo-se novas ocorrências.
Intimada a replicar, a credora ofereceu oposição à pretensão; pondera que, entre fevereiro de 2022 e fevereiro do corrente ano, foi repassada às devedoras importância superior a cinco milhões de reais, mas, surpreendentemente, tal montante evaporou das contas das devedoras, bloqueado valor pouco inferior a 13 mil reais.
Tece ponderações sobre uso da devedora Geni e da pessoa jurídica por Amaury Satyro Fernandes, conclui para improcedência da impugnação.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Assiste parcial razão às impugnantes, mas tão somente quanto ao desbloqueio de montante em nome da pessoa natural, pois, conforme reiterado pelo STJ, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, não se estende à pessoa jurídica, vide AgInt no REsp 1878944/RS.
Para que haja distinção do entendimento já firmado pelo STJ, é necessário que reste evidenciado que a constrição ameace a continuidade das atividades da empresa, o que não é o caso.
Da pessoa jurídica foram bloqueados pouco mais de R$ 12 mil reais, e não há se falar que seriam eles empregados na solvência da folha salarial, pois folha de outubro superior a R$ 219 mil reais, ou seja, representa o valor constrito apenas 5,78% da folha, insuficiente para solvê-la, afastada igualmente a suposta impenhorabilidade calcada no inciso IV do antedito dispositivo legal.
Contudo, quanto à devedora natural GENI DE OLIVEIRA BRAZ, constrito pouco mais de R$ 253,00, de uma dívida total de R$ 3.204.118,87, plenamente aplicável a proteção do inciso X do mencionado artigo.
Descabe, sem qualquer alteração fática da situação econômica da parte devedora, autorizar novo bloqueio eletrônico sem transcorrido prazo razoável desde a última incursão, realizada na modalidade simples, a pedido do credor, em 21/11/2023.
Tampouco cabe garantir às executadas proteção contra bloqueios futuros, a alegação de impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso sempre contemporânea à ordem de constrição eletrônica.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar apenas o imediato desbloqueio da importância constrita em nome da devedora pessoa natural, convertendo os retidos em nome da pessoa jurídica em penhora, devendo ser procedida à transferência a DJO, resta rejeitada a pretensão de novo bloqueio, desta feita com manejo de "teimosinha".
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido à conta judicial, deverá ser liberado em favor da devedora Geni de Oliveira Braz por meio de ofício de transferência à conta por ela indicada.
Quanto à empresa afetada pelo bloqueio, ora convertido, abra-se o prazo de 15 dias para impugnação, advertindo que não mais poderá alegar impenhorabilidade, matéria adstrita às hipóteses legais.
Intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito acerca dos bens penhorados, descritos no auto de ID. 105408676, bem como, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:10
Juntada de guia
-
15/12/2023 15:59
Outras Decisões
-
14/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:13
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:12
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:00
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:59
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO Intime-se a credora para, em 5 dias, falar sobre a impugnação apresentada pela devedora.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:43
Juntada de guia
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826802-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 105408676), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de mandado
-
29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/05/2023 18:04
Juntada de custas
-
19/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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