TJRN - 0822493-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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17/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 16:25
Juntada de diligência
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11/04/2024 05:44
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:44
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0822493-06.2021.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por L.
Cirne & Cia Ltda em desfavor de JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 115768845), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a extinção do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 115768845) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s), para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Libere-se o valor excedente indisponibilizado(ID 115768845 e 116139990) em favor da parte executada.
Levante-se, ainda, toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:15
Homologada a Transação
-
29/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822493-06.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: L.
Cirne & Cia Ltda Réu: JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 95833876, onde atesta-se que o executado foi devidamente citado, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 68388639, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio, sistema, observando-se, ainda, os termos da peça processual de ID 107051971.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e (in)tempestividade.
P.I Natal/RN, 18 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:43
Outras Decisões
-
09/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0822493-06.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
CIRNE & CIA LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DE SOUSA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 101369714, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 05:36
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:57
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 06/04/2022 23:59.
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02/03/2022 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:21
Outras Decisões
-
10/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:32
Outras Decisões
-
05/05/2021 01:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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