TJRN - 0802810-38.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 14:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:10
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:05
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802810-38.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE DA SILVA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SAUDE DA SILVA GAMA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD (ID. 102588605 e 102941800).
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada não se manifestou no prazo legal (ID. 104330949).
Expedição e recebimento de alvará em favor parte exequente (ID. 104680220).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado impugnação.
Ademais, importa destacar que já foram expedidos alvarás em favor da parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802810-38.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE DA SILVA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:00
Juntada de termo
-
02/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023.
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19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802810-38.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/07/2023 14:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802810-38.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE DA SILVA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:40
Juntada de termo
-
21/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802810-38.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 20:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
09/05/2023 20:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 18:06
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
15/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 18:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/04/2022 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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