TJRN - 0801127-81.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801127-81.2021.8.20.5300 Polo ativo BENILSON VIEIRA DE ANDRADE Advogado(s): RICARDO ANDRE FONSECA DE MELO, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801127-81.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Benilson Vieira de Andrade Def.
Pública: Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO INSERVÍVEIS PARA SUSTENTAR A ALEGADA DEDICAÇÃO AO CRIME PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo interposto, para revalorar a variável das consequências do crime, reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Irresignado, a parte opõe embargos de declaração, ID. 18848853, alegando, em síntese, que o Acórdão foi omisso: “(i) quanto ao fato de responder o réu a outra ação penal de igual natureza, evidenciando não ser este um fato isolado em sua vida (ID. 11199895-11199896); (ii) quanto ao relato do declarante Maurício Bernardo de Oliveira Júnior que afirma que o local onde adquiriu a substância entorpecente foi indicado por outros usuários, e que já tinha visualizado o embargado outras vezes no local, e que este teria se dirigido a ele para buscar informação sobre a venda de drogas, tendo ele se prontificado a receber o dinheiro e providenciar a aquisição e entrega da droga (ID. 11199909, 3’15” a 9’’10”); (iii) quanto ao interrogatório do embargante, no qual afirma que responde a outro processo relativo a consumo de drogas, e que, em que pese alegue não se lembrar da sua prisão ocorrida três meses após esse fato, reforça que a prisão ocorreu, quando afirma que “tava usando em uma casa” no momento do flagrante; (iv) em relação à justificativa da escolha da fração de 2/3 ao aplicar o tráfico privilegiado” [sic].
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar as omissões apontadas, para que fosse afastada a referida causa de diminuição da pena ou reduzido o quantum da minorante.
Em contrarrazões, ID. 19481147, o embargado em síntese pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão recorrido. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
In casu, alega o embargante que o Colegiado não analisou, por completo, o conjunto probatório juntado aos autos, o qual supostamente apontaria para a dedicação criminosa exercida pelo apelante.
Com efeito, ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: “Acerca da aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, viável a pretensão.
A figura do tráfico privilegiado, revisto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige para o seu reconhecimento o preenchimento cumulativo dos requisitos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
No presente caso, o julgador a quo deixou de reconhecer o privilégio por verificar que “o réu responde a outra ação penal de igual natureza, evidenciando que este não foi um fato isolado em sua vida, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso”.
Todavia, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que feitos criminais em andamento não caracterizam a dedicação às atividades criminosas.
Logo, possível, a reforma da sentença para reconhecer o tráfico privilegiado.
Ademais, a minorante deve ser aplicada no patamar máximo de 2 (dois terços), tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida.”.
Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão analisou o conjunto probatório e, a partir deste, entendeu pela possibilidade de conceder a minorante do tráfico privilegiado.
Neste sentido, foi destacado que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para negar a redutora foi inidônea, pois limitou-se a argumentar que o fato de o réu responder a outras ações penais evidenciaria a suposta dedicação criminosa, ignorando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que feitos criminais em andamentos não podem ser utilizados para negar a privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Ademais, diferentemente do que entende o órgão acusatório, o Acórdão embargado se manifestou expressamente acerca do quantum escolhido, fundamentando que, em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos – in casu, 0,97g (novecentos e setenta miligramas) de cocaína -, inexistiu motivo para negar, ao réu, a redutora no patamar máximo.
Logo, com base em tais fatos, entendeu o Colegiado pela possibilidade do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, uma vez que, frise-se, o réu é primário, de bons antecedentes e não restou demonstrado que integre organização criminosa ou se dedique ao crime.
Ademais, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse Sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão ou contradição no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 22 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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20/12/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:02
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:09
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/11/2022 10:32
Juntada de termo de remessa
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21/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BENILSON VIEIRA DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:06
Decorrido prazo de Benilson Vieira de Andrade em 08/08/2022.
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09/08/2022 02:19
Decorrido prazo de BENILSON VIEIRA DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:47
Juntada de termo
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10/05/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2021 09:33
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:43
Decorrido prazo de Benilson Vieira de Andrade em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:46
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE FONSECA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:31
Juntada de termo
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23/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:32
Recebidos os autos
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21/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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