TJRN - 0801843-74.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
03/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
03/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
03/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
23/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
23/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
22/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
22/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
25/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:27
Homologada a Transação
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801843-74.2022.8.20.5300 Parte autora: M.
F.
R.
S.
D.
A. e outros Parte ré: UNIMED NATAL e outros DESPACHO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que as partes celebraram transação extrajudicial e por essa razão, requereram sua homologação.
Todavia, por tratar-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para que se pronuncie sobre o acordo celebrado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801843-74.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): M.
F.
R.
S.
D.
A., ALYNNE VIEGAS RAMOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, movido por M.F.R.S.D.A representada por sua genitora, em face de UNIMED NATAL e Outro, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.105734607, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 8.655,44 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.122910539).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no id.122910538, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:00
Processo Reativado
-
10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:57
Juntada de despacho
-
19/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:42
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:42
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:10
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:10
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:09
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 18:40
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 15:29
Juntada de custas
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de A parte autora em 14/12/2022.
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:56
Decorrido prazo de parte autora em 02/08/2022.
-
07/08/2022 05:31
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 01/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 10:11
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/05/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:27
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:12
Outras Decisões
-
27/04/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 22:58
Outras Decisões
-
22/04/2022 22:11
Juntada de custas
-
22/04/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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