TJRN - 0801843-74.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801843-74.2022.8.20.5300 Polo ativo HOSPITAL UNIMED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo M.
F.
R.
S.
D.
A. e outros Advogado(s): ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADA USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE NA CATEGORIA/ACOMODAÇÃO “INDIVIDUAL/APARTAMENTO” E INTERNADA NA ENFERMARIA.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGLICÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 23490434, “Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença prolatada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais de registro cronológico nº 0801843-74.2022.8.20.5300, proposta por M.
F.
R.
S.
D.
A., representada por sua genitora, Alynne Viegas Ramos, julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para o fim de condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e ainda, correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); b) a providenciar a imediata transferência da parte autora para uma acomodação individual, consoante contrato entabulado entre as partes.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (ID 23379942) Não resignada com a sentença, a Unimed Natal interpôs apelação cível alegando, em síntese, que ausente ao caso o dever de indenizar à parte autora, “uma vez que o período em que a parte autora permaneceu na enfermaria não enseja danos capazes de gerar indenização por danos morais.
Pelo contrário, a Apelada foi totalmente assistida”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em seu duplo efeito suspensivo e devolutivo, para que seja reformada a sentença em vergasta, julgando-se inexistente o valor a título de danos morais, ou, ao menos, reduzido o seu patamar (ID 23379955).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão de transcurso de prazo de ID 23379963. (...)” Em continuidade, a 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença prolatada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais de registro cronológico nº 0801843-74.2022.8.20.5300, proposta por M.
F.
R.
S.
D.
A., representada por sua genitora, Alynne Viegas Ramos, julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para o fim de condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e ainda, correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); b) a providenciar a imediata transferência da parte autora para uma acomodação individual, consoante contrato entabulado entre as partes.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (ID 23379942) Pois bem.
Como bem posto na sentença combatida, restou comprovado que a autora é beneficiária de plano de saúde na modalidade individual/apartamento, estando, ainda, adimplente com suas obrigações contratuais, fato este não contestado pela recorrente.
Contudo, ao ser submetida à internação na rede hospitalar privada, fora acomodada na ala de enfermaria, de sorte que seu plano a assegurava acomodação da categoria de apartamento, não podendo tal fato ser considerado um mero aborrecimento.
Isso porque, ao que se sabe, em regra, é pago um valor geralmente bem superior para se ter o conforto de uma acomodação mais exclusiva, sem contato com outros pacientes, além da segurança, evitando, assim, contato com terceiros e possível risco de contágio de moléstias diversas daquela que gerou na necessidade da internação hospitalar.
Estabelece o Código Civil Brasileiro no artigo 186: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destaco que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais não seria um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos, cuja finalidade é reconhecer a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Portanto, a reparação do dano moral não visa a apenas ressarcir, ou sequer restabelecer, monetariamente, estado de espírito ou sensações humanas, pois aí, não haveria distinções entre a reparação do dano moral e patrimonial, mas, muito além disso, o que se intenta é garantir que o interesse da pessoa lesada seja defendido, mediante a indenização pecuniária e para sua configuração devem estar conjugados três requisitos: a) ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor.
Entendo, pois, no caso, configurados os mencionados pressupostos, sendo patente a responsabilidade de indenizar da operadora demandada, pois, repito, a parte recorrida tinha direito à acomodação em quarto individual, porém foi internada em enfermaria, existindo, sim, culpa da empresa recorrente que não adotou as diligências necessária a fim de garantir à infante a acomodação que fazia jus.
Por fim, com relação ao quantum indenizatório, penso que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixados pelo Juiz a quo é razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo, pois, ser mantido.
A respeito do tema especifico em debate, é o Julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELADA QUE TINHA PLANO DE SAÚDE NA ACOMODAÇÃO “INDIVIDUAL/APARTAMENTO” E, APÓS SER INTERNADA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, FICOU NA ENFERMARIA.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGLICÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846127-02.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) No mesmo sentido, trago à colação trechos alinhados no parecer ministerial, verbis: De fato, a parte apelada tinha direito a acomodação em quarto individual, porém foi internada em enfermaria, existindo, sim, culpa da empresa apelante que não adotou as diligências necessária a fim de garantir à infante a acomodação que fazia jus.
Assim, a conduta da Unimed violou normas legais sobre a matéria, de modo a caracterizar ato ilícito que gera constrangimento e sofrimento ao consumidor e acarreta direito à reparação por danos morais.
No caso em exame, o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral sofrido, R$ 6.000,00 (seis mil reais), é consentâneo à conduta praticada pela parte recorrente e ao dano sofrido, respeitando-se a intensidade e repercussão do dano, a condição socioeconômica do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as condições financeiras das partes e a teoria do desestímulo (punitive damages), cujo escopo consiste em inibir a repetição da conduta danosa e servir de exemplo para a sociedade, atuando como ferramenta preventiva contra o cometimento de novos atos ilícitos.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a decisão em vergasta prescinde de reforma.’ Face ao exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801843-74.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
25/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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24/02/2024 21:05
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800347-38.2019.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do acórdão (id. 103992111) e dos valores depositados (id. 105478688), nos termos do art. 526, §1°, do CPC, dizendo acerca de sua satisfação.
Na oportunidade, deverá informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, sob pena de arquivamento.
Na hipótese de expressa discordância, apresente planilha detalhada e atualizada do valor remanescente, requerendo o que entender pertinente.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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