TJRN - 0100150-03.2015.8.20.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100150-03.2015.8.20.0140 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100150-03.2015.8.20.0140 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA: Advogado do(a) AUTOR João Loyo de Meira Lins - PE021415 Sentença Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID nº 147935731) em face da sentença de ID nº 146542779, que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa movida contra o ESPÓLIO DE ANTÔNIA MARTINS DA COSTA.
A embargante alega: (a) existência de erro material na fixação dos juros moratórios com base no Código Civil, ao invés do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita os juros a 6% ao ano; (b) omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado, conforme a Súmula 70/STJ; e (c) erro material na fixação dos honorários advocatícios em 10%, contrariando o limite legal do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando ausência de omissão, obscuridade ou erro material na sentença, bem como a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
A análise dos pontos suscitados revela o seguinte: a) Da suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios De fato, a sentença limitou-se a fixar os juros com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sem explicitar o termo inicial de sua incidência.
Considerando a jurisprudência do STJ (Súmula 70), os juros moratórios em ações de desapropriação ou correlatas — inclusive as de servidão administrativa — devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, quando proposta por pessoa jurídica de direito privado, como é o caso da COSERN. b) Da alegação de erro material na fixação do percentual de juros moratórios Ainda que a sentença tenha utilizado como parâmetro os arts. 389 e 406 do Código Civil, o Decreto-Lei nº 3.365/41, norma especial que rege a matéria, estabelece no art. 15-B que os juros moratórios não podem ultrapassar 6% ao ano.
Por força do princípio da especialidade normativa, a incidência da norma específica deve prevalecer. c) Da fixação dos honorários advocatícios Constata-se que houve fixação dos honorários sucumbenciais em percentual superior ao limite legal previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente).
Trata-se de erro material sanável pela via dos aclaratórios.
Assim, há efetiva omissão e erro material na sentença, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar os vícios apontados, sem alteração do núcleo decisório da sentença quanto à procedência parcial da ação e valor da indenização.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para: 1.
Suprir a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando-o a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ; 2.
Corrigir o erro material quanto ao percentual dos juros moratórios, que deverão ser aplicados à razão de até 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; 3.
Corrigir o erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Fixo-os, aqui, no percentual de 2,5%, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100150-03.2015.8.20.0140 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0100150-03.2015.8.20.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: ESPÓLIO DE ANTÔNIA MARTINS DA COSTA Sentença Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN propôs a presente ação ordinária de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória contra o Espólio de Antônia Martins da Costa, alegando que, na qualidade de concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, necessita concluir trecho de obra da Linha de Distribuição 69 kV Mossoró II – Dix-Sept Rosado, fundamental para garantir o fornecimento de energia elétrica com segurança e regularidade à região oeste do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora relatou que, após regular processo de planejamento técnico e obtenção das licenças legais, iniciou a execução da obra, mas encontrou resistência da parte ré quanto à passagem da linha sobre trecho de 603 metros no imóvel denominado Sítio Camurim.
A autora tentou, sem êxito, resolver a controvérsia de forma consensual, oferecendo indenização no valor de R$ 2.970,00 com base em laudo técnico próprio.
Diante da negativa da ré, ajuizou a presente demanda para constituição judicial da servidão, com pedido de imissão provisória na posse.
Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada (id. 13450661), condicionando a expedição do mandado de imissão ao depósito do valor ofertado pela autora.
Diante da ausência de identificação dos herdeiros do espólio réu, foi determinada sua citação por edital (id. 13450664), seguida da nomeação de curador especial.
A Defensoria Pública apresentou contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia, e, no mérito, formulou contestação por negativa geral (id. 13450664).
A parte autora apresentou réplica, defendendo a validade da citação e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (id. 13450664).
Foi realizada prova pericial judicial, na qual se apurou o valor da indenização devida pela servidão administrativa em R$ 8.941,02 (id. 13450664).
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou laudo técnico de assistente, sugerindo valor inferior (R$ 4.470,51), enquanto o perito judicial apresentou manifestação técnica de reforço às conclusões iniciais (id. 13450664). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria de direito e de fato comprovado por documentos e prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
A citação editalícia foi precedida de certidão do oficial de justiça relatando diligências infrutíferas no local indicado, com informação de populares sobre o desconhecimento da falecida e inexistência de inventário (id. 13450664).
A autora, de forma justificada, demonstrou a impossibilidade de indicar os herdeiros.
Não há vício a ser sanado.
A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte ré.
Rejeito a preliminar.
A controvérsia reside na possibilidade de constituição judicial de servidão administrativa de passagem de rede elétrica sobre imóvel particular, e na fixação da indenização correspondente.
Nos termos do art. 1.378 do Código Civil e art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a servidão administrativa é legítima em favor de concessionária de serviço público, desde que paga indenização justa ao proprietário afetado.
O art. 6º da Lei nº 8.987/1995 reforça o dever de manutenção, expansão e adequação da rede para garantir regularidade e continuidade do serviço.
A autora demonstrou a regularidade do empreendimento mediante documentos técnicos, laudo ambiental e autorização da ANEEL (Resolução nº 3.860/2013).
A obra atende aos requisitos de utilidade pública e necessidade coletiva, não havendo controvérsia quanto à necessidade de sua realização.
O ponto central da controvérsia gira em torno do valor da indenização pela servidão administrativa.
O laudo pericial oficial, elaborado com base nas normas da ABNT (NBR 14.653-3), utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, considerando o valor da terra nua na região, o uso atual da área, e a afetação da faixa de 0,90 ha.
Conforme apurado, o valor da terra foi estimado em R$ 26.823,06, sobre o qual se aplicou o fator de 1/3, usualmente admitido na doutrina e jurisprudência para servidão aérea, resultando no valor de R$ 8.941,02.
O laudo do assistente técnico da autora, por sua vez, sugeriu valor de R$ 4.470,51, sustentando supostas falhas metodológicas na perícia oficial, como aplicação de fatores indevidos e ausência de fundamentação.
Porém, tais alegações não se sustentam.
O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, detalhando os cálculos, os fatores aplicados e as fontes utilizadas, inclusive demonstrando que a valoração considerou a aptidão agrícola da área, a ausência de benfeitorias e a limitação real imposta pela servidão, além de responder tecnicamente a cada crítica formulada pelo assistente.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive em decisões relacionadas à COSERN, confirma a validade da metodologia empregada: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100094-51.2016.8.20 .0134 APELANTE: ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA APELADO: ESPÓLIO DE AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO DO USO DO IMÓVEL.
PERÍCIA JUDICIAL.
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO POR MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO.
COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação de constituição de servidão administrativa com imissão na posse.
A apelante busca a instalação de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel do espólio, com indenização determinada por laudo pericial no valor de R$ 2 .788,50, corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da metodologia adotada pelo perito para fixação do valor indenizatório; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de um coeficiente reduzido de servidão, fixando a indenização em 30% do valor do imóvel; e (iii) avaliar a exclusão dos juros compensatórios pela ausência de comprovação de perda de renda concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A metodologia pericial baseada no método comparativo direto de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14.653-3, revela-se adequada e amplamente aceita em avaliações para desapropriações e servidões administrativas, assegurando um critério técnico objetivo e justo para a fixação do valor de indenização. 4.
A limitação imposta pela servidão administrativa, mesmo que parcial, configura uma restrição permanente e significativa ao uso do imóvel, justificando a compensação integral do valor indenizatório apurado, de modo a assegurar o princípio constitucional da justa indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5 .
Incidência de juros compensatórios, à taxa de 6% ao ano, objetivando compensar a restrição ao uso da propriedade decorrente da imissão na posse, não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado na Súmula 56 do STJ e respaldado pela jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
O método comparativo de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14.653-3, é adequado para a avaliação de indenização em servidões administrativas. 2.
A justa indenização para servidão administrativa deve contemplar integralmente a limitação imposta ao imóvel, sem aplicação de coeficientes redutores. 3.
Os juros compensatórios são devidos em servidões administrativas, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, para compensar a limitação de uso decorrente da imissão na posse.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3 .365/41, arts. 15-A e 27, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Julgado citado: STF, ADI nº 2 .332; STJ, Súmula 56; TJRN, Apelação Cível nº 0803026-67.2019.8.20 .5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01000945120168200134, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Portanto, mantêm-se as conclusões do perito oficial, cuja imparcialidade, qualificação técnica e fundamentação são superiores às alegações da parte interessada. — DISPOSITIVO — Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida (id. 13450661); b) Declarar constituída, em favor da autora, a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel rural denominado Sítio Camurim, na faixa de 603 metros de extensão por 15 metros de largura, totalizando 0,90 ha, conforme memorial descritivo constante dos autos; c) Fixar a indenização devida pela servidão no valor de R$ 8.941,02 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da imissão provisória na posse e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na petição inicial (R$ 2.970,00) e o valor fixado nesta sentença (R$ 8.941,02), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, totalizando a base de cálculo de R$ 5.971,02.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de março de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial – 132986198, no prazo de 10 dias..
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial – 132986198, no prazo de 10 dias..
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100150-03.2015.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Parte Ré: REU: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 122597879, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - CPF: *97.***.*56-00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial sob ID. 118685153.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100150-03.2015.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Parte Ré: REU: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0100150-03.2015.8.20.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 116354267.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100150-03.2015.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Parte Ré: REU: ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0100150-03.2015.8.20.0140 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA Despacho Defiro o pedido de liberação do montante de 50% do valor dos honorários periciais depositados pelo réu, conforme § 4º, do art. 465 do CPC.
Retornem os autos aos trâmites de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0100150-03.2015.8.20.0140 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar os honorários periciais arbitrados em decisão de ID nº 97122772, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
Havendo o depósito, defiro o pedido de liberação de 50% dos honorários ao perito, conforme pleiteado em petição de ID nº 105281412.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:05
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:30
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Outras Decisões
-
21/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 08:00
Juntada de termo
-
16/02/2023 07:53
Juntada de termo
-
19/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 13:56
Outras Decisões
-
29/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:01
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:45
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 00:46
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 00:46
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2020 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 21:42
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:38
Outras Decisões
-
18/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 08:19
Juntada de termo
-
02/03/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 11:56
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2019 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:00
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:24
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 15/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 15:51
Outras Decisões
-
18/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 21:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 21:51
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 21:46
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/11/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2018 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 31/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 00:40
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 21/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 13:01
Digitalizado PJE
-
19/12/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 06:50
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 13:27
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 00:00
Mero expediente
-
14/12/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 17:25
Redistribuição por sorteio
-
29/11/2017 17:25
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/11/2017 16:29
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/11/2017 13:31
Redistribuição por direcionamento
-
06/11/2017 14:34
Recebimento
-
06/11/2017 14:34
Recebimento
-
24/10/2017 14:18
Mero expediente
-
06/03/2017 15:49
Concluso para despacho
-
06/03/2017 14:40
Decurso de Prazo
-
06/03/2017 14:37
Decurso de Prazo
-
16/01/2017 13:17
Expedição de edital
-
22/11/2016 17:14
Recebimento
-
22/11/2016 14:58
Mero expediente
-
20/10/2016 16:11
Concluso para despacho
-
19/10/2016 13:48
Petição
-
07/10/2016 09:56
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2016 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 14:51
Recebimento
-
04/10/2016 09:51
Mero expediente
-
21/07/2016 13:42
Concluso para despacho
-
21/07/2016 11:22
Decurso de Prazo
-
16/12/2015 07:29
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2015 13:17
Recebimento
-
19/11/2015 15:15
Mero expediente
-
06/11/2015 15:13
Concluso para despacho
-
05/11/2015 15:44
Petição
-
21/10/2015 15:02
Recebimento
-
21/10/2015 12:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2015 08:25
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 09:23
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2015 17:05
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2015 10:12
Recebimento
-
14/10/2015 14:54
Mero expediente
-
21/09/2015 15:51
Concluso para despacho
-
18/09/2015 14:42
Juntada de mandado
-
18/09/2015 14:19
Recebimento
-
14/08/2015 09:46
Certidão de Oficial Expedida
-
10/07/2015 15:24
Concluso para despacho
-
06/07/2015 10:13
Juntada de mandado
-
06/07/2015 09:26
Certidão de Oficial Expedida
-
02/07/2015 15:26
Expedição de Mandado
-
02/07/2015 15:20
Petição
-
26/05/2015 07:55
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2015 10:35
Expedição de Mandado
-
25/05/2015 09:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2015 15:16
Recebimento
-
21/05/2015 10:55
Antecipação de tutela
-
21/05/2015 10:01
Concluso para decisão
-
19/05/2015 08:47
Distribuído por sorteio
-
19/05/2015 08:47
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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