TJRN - 0809902-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809902-09.2023.8.20.0000 Polo ativo EDIVALDO MOURA DE LEMOS Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo Juiz de Direito da Vara única da comarca de Pendências-RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0809902-09.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Carlos Victor Nogueira – OAB/RN 17.659.
Paciente: Edivaldo Moura de Lemos.
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DELITOS PREVISTOS NO ART. 14 DA LEI 10.826/2023 E ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO.
MEDIDA APLICADA COM SUPORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ARGUÍDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PROLAÇÃO DE DECISÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Edivaldo Moura de Lemos, pelo qual alega a presença de constrangimento ilegal decorrente de ato proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso, no dia 15/01/2023, por volta das 18h, por transportar em seu veículo uma pistola calibre 380 e 14g (quatorze gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, nos autos do processo n. 0800538-21.2023.8.20.0000.
Informa que, mantendo a prisão preventiva decretada, o impetrado incorreu em constrangimento ilegal, pois não indicou de forma idônea a imprescindibilidade da medida, “invocando razões genéricas e abstratas sem adequá-las ao caso em apreço, bem como não fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares do artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal” (sic).
Alega que a decisão não especificou satisfatoriamente o motivo concreto para a continuidade da medida extrema quanto ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, apoiando-se em “elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea” (sic), aplicáveis a qualquer custodiado, e sem considerar que os crimes supostamente praticados o foram sem violência ou grave ameaça.
Registra, discorrendo uma a uma, que as medidas alternativas à prisão suprem a necessidade de garantia do resultado da persecução penal, e asseguram a efetividade do processo.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da liminar, acaso deferida, ou subsidiariamente, se não conhecido o Writ, a concessão da ordem ex officio, diante da manifesta ilegalidade demonstrada.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, para fins de prevenção, mediante termo de busca de ID 20874843, a existência de processos em nome do paciente, sem relação com o presente habeas corpus.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 21021311.
A autoridade apontada prestou as informações de ID 21231278, ratificando a medida imposta, e registrando que a prisão tem sido reavaliada de forma periódica, em intervalos menores do que 90 (noventa) dias.
O 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 21285680. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus é apurar a existência de ilegalidade ou abusividade na segregação cautelar de Edivaldo Moura de Lemos, imposta nos autos da Ação Penal n. 0800538-21.2023.8.20.5300, por ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão, dos requisitos da prisão preventiva, e de pronunciamento específico acerca da não aplicabilidade das medidas alternativas, no entender do impetrante suficientes para fazer cumprir as demandas processuais.
Em síntese, o paciente teve a prisão preventiva decretada no processo acima indicado, em 15/01/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343.2006, com fundamento na garantia da ordem pública.
A acusação envolve a prisão em flagrante por supostamente portar 01 (uma) pistola Taurus, calibre 380, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 14g (quatorze gramas) da substância conhecida como “maconha”.
Pois bem.
Razão não assiste ao impetrante.
No tocante ao fumus comissi delicti, de pronto, tem-se por bem delineados os fundamentos que verificaram a presença da prova da materialidade e indícios de autoria atribuídos ao paciente, flagranteado, segundo a petição inicial transportando os materiais mencionados.
Quanto ao fumus comissi delicti, a custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos que seguem (transcrição parcial): No caso em tela estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, especialmente o auto de exibição e apreensão da arma de fogo, bem como a substância ilícita, conforme auto de constatação preliminar, tudo isso em acordo com a oitiva dos condutores, ressalto que o depoimento de policiais militares gozam da presunção de fé pública em suas afirmações. É neste sentido a posição jurisprudencial e do TJRN: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 16, INCISO I, DA LEI N.° 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE PONTO.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo)”.
Por fim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso II do CPP, tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, está presente, sendo caso, inclusive de reincidência específica.
No caso dos autos, o periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade do flagrado, apontada pelo intento de reiteradamente violar a lei penal, vide certidão de antecedentes criminais que demonstram que em um breve espaço de tempo o autuado foi preso e condenado mais de uma vez, incidindo no mesmo delito, do estatuto do desarmamento, demonstrando a ineficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão pelo seu desígnio de reiteradamente descumprir a legislação penal. É importante pontuar que as drogas e armas, são objetos catalisadores de tantos outros crimes e são meios aptos a criar perigo a toda coletividade.
Para além disso, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem, por si só, o condão de afastar a aplicação da prisão, quando esta preenche os requisitos legais.
Assim, necessidade demonstrada da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
De forma que, vislumbro estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e fundados indícios de autoria atribuída ao flagranteado, bem assim, a condição de admissibilidade da medida, tudo com o fim da garantia da ordem pública.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a prisão em flagrante de EDIVALDO MOURA DE LEMOS, por entendê-la legal, e DECRETO a sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso II, ambos do CPP A garantia da ordem pública se constitui de requisito que pode ser considerado quando da decretação da prisão preventiva, isolada ou cumulativamente com a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem econômica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na decisão que acolheu o pleito do ministério público, constata-se que acertadamente a autoridade impetrada decretou a custódia preventiva do paciente, pois utilizou fundamento concreto apto a lastrear o conteúdo abstrato da expressão “garantia da ordem pública”, dando-lhe efetividade e demonstrando a necessidade de aplicação da ultima ratio, notadamente a periculosidade do agente, diante da sua conduta delitiva reiterada, materializada, conforme certidão de antecedentes, em mais de uma condenação pelo mesmo delito do estatuto do desarmamento (reincidência específica), evidenciando assim a ineficácia da aplicação das medidas alternativas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ACUSADO REINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o voto condutor do acórdão impugnado considerou o real risco de reiteração delitiva, destacando que o agravante é reincidente, sendo que, quando da prisão em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, o recorrido Israel já ostentava condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de responder a ação penal pelo cometimento de homicídio qualificado tentado [...]; salientando, ainda, que, após o fato em análise, os réus se envolveram em nova prática delitiva, supostamente ocorrida no dia 11/9/2018, por fato envolvendo, em tese, o tráfico de entorpecentes - processo em que a prisão cautelar dos acusados também foi decretada. 3.
O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (HC n. 198.186/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/2/2014). 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5 .
Agravo regimental improvido.
E aqui cabe registrar que, contrariamente ao alegado pelo impetrante, não houve omissão da autoridade em justificar a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mas sim em compreender, de acordo com a sua convicção, que a necessidade da imposição da ultima ratio teria o condão de afastar tal possibilidade, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, o que se perfaz de uma vertente possível.
A custódia foi revista em 03/04/2023, ocasião em que entendeu o impetrado que não existiam situações supervenientes justificadoras da liberdade, permanecendo no entendimento de que a medida era necessária para a garantia da ordem pública.
Se não, veja-se: Não há como deferir o pleito de revogação da prisão preventiva.
E assim entendo, considerando que permanecem incólumes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos moldes prescritos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo por inexistirem situações supervenientes que façam concluir que a liberdade do réu não mais põe em risco a ordem pública.
Ademais, resta expressamente configurada a necessidade da manutenção da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública, pois este juízo entende que a situação descrita nos autos representa sério risco à sociedade e paz social, devendo-se assegurar, no caso em análise, a garantia da periculum libertatis, em razão do réu já ter respondido a outras Ações Penais, possuindo inclusive condenações.
Diante de tais considerações, revela-se clarividente que a liberdade do réu implica, sim, em perigo à ordem pública, restando configurado o risco considerável de reiteração delitiva por parte do agente, portanto, o presente momento, não existe outra forma de resguardar a ordem pública senão através da mantença da constrição cautelar.
Por fim, registra-se que o presente feito encontra-se pendente de audiência de instrução e nada impede que a referida prisão preventiva seja revogada em momento processual oportuno, caso venham a ser comprovados os requisitos para tal durante a instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em 27/07/2023, a prisão preventiva foi mantida, igualmente com suporte na garantia da ordem pública: Não há como deferir o pleito de revogação da prisão preventiva.
E assim entendo, considerando que permanecem incólumes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos moldes prescritos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo por inexistirem situações supervenientes que façam concluir que a liberdade do réu não mais põe em risco a ordem pública.
Ademais, resta expressamente configurada a necessidade da manutenção da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública, pois este juízo entende que a situação descrita nos autos representa sério risco à sociedade e paz social, devendo-se assegurar, no caso em análise, a garantia da periculum libertatis, em razão do réu já ter respondido a outras Ações Penais, possuindo inclusive condenações.
Diante de tais considerações, revela-se clarividente que a liberdade do réu implica, sim, em perigo à ordem pública, restando configurado o risco considerável de reiteração delitiva por parte do agente, portanto, o presente momento, não existe outra forma de resguardar a ordem pública senão através da mantença da constrição cautelar.
Por fim, registra-se que o presente feito encontra-se pendente de audiência de instrução e nada impede que a referida prisão preventiva seja revogada em momento processual oportuno, caso venham a ser comprovados os requisitos para tal durante a instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Conforme se vê, não há falar em fundamentação inidônea ou deficiente, pois os registros criminais do paciente de fato autorizam e justificam a aplicação da custódia preventiva com o fim de assegurar a ordem social, diante da possibilidade de reiteração delitiva, afastando qualquer atributo de ilegalidade que se queira apor ao caso.
Desse modo, estando o decreto preventivo e as decisões que o mantiveram em consonância com as hipóteses autorizadoras dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e denegação da ordem. É como voto.
Natal, 30 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Outubro de 2023. -
19/09/2023 10:42
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809902-09.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Carlos Victor Nogueira – OAB/RN 17.659.
Paciente: Edivaldo Moura de Lemos.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Edivaldo Moura de Lemos, pelo qual alega a presença de constrangimento ilegal decorrente de ato proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso, no dia 15/01/2023, por volta das 18h, por transportar em seu veículo uma pistola calibre 380 e 14g (quatorze gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, nos autos do processo n. 0800538-21.2023.8.20.0000.
Informa que, mantendo a prisão preventiva decretada, o impetrado incorreu em constrangimento ilegal, pois não indicou de forma idônea a imprescindibilidade da medida, “invocando razões genéricas e abstratas sem adequá-las ao caso em apreço, bem como não fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares do artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal” (sic).
Alega que a decisão não especificou satisfatoriamente o motivo concreto para a continuidade da medida extrema quanto ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, apoiando-se em “elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea” (sic), aplicáveis a qualquer custodiado, e sem considerar que os crimes supostamente praticados o foram sem violência ou grave ameaça.
Registra, discorrendo uma a uma, que as medidas alternativas à prisão suprem a necessidade de garantia do resultado da persecução penal, e asseguram a efetividade do processo.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da liminar, acaso deferida, ou subsidiariamente, se não conhecido o Writ, a concessão da ordem ex officio, diante da manifesta ilegalidade demonstrada.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, para fins de prevenção, mediante termo de busca de ID 20874843, a existência de processos em nome do paciente, sem relação com o presente habeas corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória.
Além disso, para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente.
No caso presente, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que manteve a prisão preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil.
Extrai-se da decisão recorrida: “Analisando-se os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, observa-se que a segregação cautelar foi determinada como forma de garantia necessária à ordem pública, ocasião em que se reconheceu “(...) justificada pela periculosidade do flagrado, apontada pelo intento de reiteradamente violar a lei penal, vide certidão de antecedentes criminais que demonstram que em um breve espaço de tempo o autuado foi preso e condenado mais de uma vez, incidindo no mesmo delito, do estatuto do desarmamento, demonstrando a ineficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão pelo seu desígnio de reiteradamente descumprir a legislação penal.” (ID n. 93761796).
Em 03/04/2023, a prisão processual foi revisada, ocasião em que se observou que inexistia fato novo que pudesse modificar os fundamentos lançados na decisão que a decretou anteriormente (ID n. 97997922).
Com efeito, analisando-se a situação atual dos autos o que verifica é que não há fato novo que possa modificar os fundamentos lançados na decisão que decretou (e na que a manteve), anteriormente, a prisão preventiva do acusado/custodiado, de modo que restam presentes os requisitos que a motivou.
Finalmente, cumpre esclarecer que não se faz possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que nenhuma delas se mostra adequada à situação presente, tampouco se mostra cabível substituição da prisão preventiva por eventual prisão domiciliar (art. 318 do CP), uma vez que não se verifica qualquer das suas hipóteses.
Portanto, considero incabível, ao menos até o presente momento, a revogação do decreto de prisão preventiva em face do acusado.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de EDVALDO MOURA DE LEMOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal." (ID 20844324) Vê-se que o julgador de primeiro grau, ao manter a custódia cautelar, destacou a possibilidade de reiteração delitiva, apontando a existência de condenação pelo mesmo delito e em mais de uma oportunidade, o que – neste momento processual e diante da excepcionalidade da concessão de liminares em habeas corpus – justifica a manutenção da prisão e a ineficácia da aplicação de medidas alternativas à prisão.
Assim, em análise sumária, não antevejo a ilegalidade patente cujo reconhecimento busca o impetrante, não se comprovando, portanto, os requisitos imprescindíveis à concessão da almejada tutela, devendo ser analisada a tese apresentada por ocasião do julgamento definitivo do presente habeas corpus perante a Câmara Criminal.
Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição -
28/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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