TJRN - 0801638-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801638-35.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Parte(s) Ré(s): Banco Volkswagen S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, a parte exequente, advogada em causa própria, e a parte executada, pessoa jurídica devidamente representada nos autos (procuração no ID. 157621379), celebraram acordo e requereram a homologação pelo juízo, bem como a consequente extinção do processo.
Cabe destacar que o acordo cuja homologação ora se pretende decorre do contrato de alienação fiduciária objeto de revisão da presente demanda.
Mesmo após a parte autora tendo sagrado vencedora, foi constatado pelo banco réu, que a parte autora ainda detinha saldo devedor no valor de R$ 20.712,33.
Diante disso, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação, pedido que foi prontamente deferido por este Juízo.
Durante a referida sessão, a parte exequente apresentou proposta para quitação do veículo, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ocasião em que a instituição financeira requereu prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto à aceitação.
Decorrido o prazo, a parte executada apresentou contraproposta, informando que a instituição BVW mantinha campanha promocional de quitação no mês de julho, com concessão de desconto sobre o valor principal.
Assim, propôs a quitação do contrato de financiamento nº 43690512 mediante o pagamento, pela parte autora, da quantia de R$ 15.553,34 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente às parcelas 45 a 60, em parcela única, por meio de depósito judicial.
Instada a se manifestar, a parte autora anuiu à proposta, juntando aos autos o comprovante de pagamento (ID 159065522).
Ressalta-se que tal acordo foi celebrado após a prolação do Acórdão de ID 132426456, que apenas reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, mantendo os demais termos da sentença de ID 113631063, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, restando vencida a parte ré.
Frisa-se que o ajuste ora celebrado não versa sobre o objeto da execução, tratando-se exclusivamente de composição referente à dívida da parte autora com a instituição bancária, oriunda do contrato que foi objeto da presente ação.
Por intermédio do pacto firmado, reconhece-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, conforme demonstrado no ID 160006731.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte exequente, advogada em causa própria, e a parte executada, pessoa jurídica devidamente representada em juízo e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº158895801, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o alvará em favor do Banco Volkswagen S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-49), no prazo de 05 (cinco), através do SISCONDJ.
Banco do Brasil CNPJ = 59.***.***/0001-49 Agência = 2659-X Conta Corrente = 405.227-7 R$ 15.553,34 (quinze mil quinhentos e cinquenta e três Reais e trinta e quatro centavos), com os demais acréscimos legais.
Transitado em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Se houver custas pendentes a ser paga pelo executado, remeta-se à COJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:21
Homologada a Transação
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801638-35.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Réu: Banco Volkswagen S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 158895801, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 14:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801638-35.2023.8.20.5001 Autor: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Réu: Banco Volkswagen S.A.
D E S P A C H O Considerando a petição de Id. 141187483, protocolada pela própria requerente, a qual acompanha boletim de ocorrência contra o advogado que a representa nestes autos e contra a empresa de assessoria e agenciamento Idealy Assessoria Financeira, revogo o mandato conferido ao advogado RENATO PRINCIPE STEVANIN mediante instrumento de procuração de Id. 93765556 e, consequentemente, determino a intimação do causídico para tomar conhecimento da revogação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, sendo a autora advogada, esta atuará em causa própria, suprindo, assim, o mandamento do artigo 111 do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro o pedido de ofício ao Ministério Público apenas para o parquet tomar conhecimento das alegações, a quem competirá promover a apuração de eventuais responsabilidades penais.
No entanto, indefiro o pedido de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que a autora deve diligenciar diretamente junto à OAB para investigação de eventuais responsabilidades administrativas do advogado RENATO PRINCIPE STEVANIN.
Por fim, defiro o pedido de liberação de alvará à parte autora no importe constatado nos autos sob Id. 116875098, isto é: R$ 554,07 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), incluída eventual correção monetária, em favor de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, CPF: *69.***.*91-70; dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, Agência: 0001; Conta: 2008087-0.
Intime-se o advogado RENATO PRINCIPE STEVANIN, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que tome conhecimento acerca da revogação do mandato supracitado.
Desabilite-se o causídico no processo e, em seu lugar, habilite-se a advogada JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, que atuará em causa própria.
Oficie-se o Ministério Público para que tome conhecimento da alegação autoral.
Expeça-se o alvará nos termos supramencionados. À secretaria para que evolua a classe processual.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
02/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
02/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
29/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
29/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
29/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
29/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
25/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
14/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:01
Decorrido prazo de autora em 01/11/2024.
-
02/11/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 12:57
Decorrido prazo de Autora em 29/04/2024.
-
30/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:55
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 17:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
13/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jessica Medeiros Neres dos Santos.
-
17/01/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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