TJRN - 0801638-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801638-35.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Parte(s) Ré(s): Banco Volkswagen S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, a parte exequente, advogada em causa própria, e a parte executada, pessoa jurídica devidamente representada nos autos (procuração no ID. 157621379), celebraram acordo e requereram a homologação pelo juízo, bem como a consequente extinção do processo.
Cabe destacar que o acordo cuja homologação ora se pretende decorre do contrato de alienação fiduciária objeto de revisão da presente demanda.
Mesmo após a parte autora tendo sagrado vencedora, foi constatado pelo banco réu, que a parte autora ainda detinha saldo devedor no valor de R$ 20.712,33.
Diante disso, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação, pedido que foi prontamente deferido por este Juízo.
Durante a referida sessão, a parte exequente apresentou proposta para quitação do veículo, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ocasião em que a instituição financeira requereu prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto à aceitação.
Decorrido o prazo, a parte executada apresentou contraproposta, informando que a instituição BVW mantinha campanha promocional de quitação no mês de julho, com concessão de desconto sobre o valor principal.
Assim, propôs a quitação do contrato de financiamento nº 43690512 mediante o pagamento, pela parte autora, da quantia de R$ 15.553,34 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente às parcelas 45 a 60, em parcela única, por meio de depósito judicial.
Instada a se manifestar, a parte autora anuiu à proposta, juntando aos autos o comprovante de pagamento (ID 159065522).
Ressalta-se que tal acordo foi celebrado após a prolação do Acórdão de ID 132426456, que apenas reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, mantendo os demais termos da sentença de ID 113631063, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, restando vencida a parte ré.
Frisa-se que o ajuste ora celebrado não versa sobre o objeto da execução, tratando-se exclusivamente de composição referente à dívida da parte autora com a instituição bancária, oriunda do contrato que foi objeto da presente ação.
Por intermédio do pacto firmado, reconhece-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, conforme demonstrado no ID 160006731.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte exequente, advogada em causa própria, e a parte executada, pessoa jurídica devidamente representada em juízo e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº158895801, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o alvará em favor do Banco Volkswagen S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-49), no prazo de 05 (cinco), através do SISCONDJ.
Banco do Brasil CNPJ = 59.***.***/0001-49 Agência = 2659-X Conta Corrente = 405.227-7 R$ 15.553,34 (quinze mil quinhentos e cinquenta e três Reais e trinta e quatro centavos), com os demais acréscimos legais.
Transitado em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Se houver custas pendentes a ser paga pelo executado, remeta-se à COJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801638-35.2023.8.20.5001 Autor: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Réu: Banco Volkswagen S.A.
D E S P A C H O Considerando a petição de Id. 141187483, protocolada pela própria requerente, a qual acompanha boletim de ocorrência contra o advogado que a representa nestes autos e contra a empresa de assessoria e agenciamento Idealy Assessoria Financeira, revogo o mandato conferido ao advogado RENATO PRINCIPE STEVANIN mediante instrumento de procuração de Id. 93765556 e, consequentemente, determino a intimação do causídico para tomar conhecimento da revogação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, sendo a autora advogada, esta atuará em causa própria, suprindo, assim, o mandamento do artigo 111 do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro o pedido de ofício ao Ministério Público apenas para o parquet tomar conhecimento das alegações, a quem competirá promover a apuração de eventuais responsabilidades penais.
No entanto, indefiro o pedido de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que a autora deve diligenciar diretamente junto à OAB para investigação de eventuais responsabilidades administrativas do advogado RENATO PRINCIPE STEVANIN.
Por fim, defiro o pedido de liberação de alvará à parte autora no importe constatado nos autos sob Id. 116875098, isto é: R$ 554,07 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), incluída eventual correção monetária, em favor de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, CPF: *69.***.*91-70; dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, Agência: 0001; Conta: 2008087-0.
Intime-se o advogado RENATO PRINCIPE STEVANIN, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que tome conhecimento acerca da revogação do mandato supracitado.
Desabilite-se o causídico no processo e, em seu lugar, habilite-se a advogada JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, que atuará em causa própria.
Oficie-se o Ministério Público para que tome conhecimento da alegação autoral.
Expeça-se o alvará nos termos supramencionados. À secretaria para que evolua a classe processual.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801638-35.2023.8.20.5001 Polo ativo JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS NAS PARCELAS SEGUINTES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional n° 0801638-35.2023.8.20.5001, por si proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão exordial.
No mesmo dispositivo, condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos constantes do pacto, sendo elas o seguro prestamista, a tarifa de cadastro e a capitalização dos juros.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, observando se caracterizada abusividade na cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro e a capitalização dos juros.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Acerca da matéria, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017).
Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Na espécie, é aferível a existência de contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO firmado entre os litigantes em 17/03/2020, tendo como objeto o financiamento de automóvel (Id. 25837160).
Dessa forma, a capitalização de juros é admissível, visto que a pactuação ocorreu em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada.
Além do mais, a taxa de juros foi fixada no percentual de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano, sendo a explicitação destes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Acerca da alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a tarifa de cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente.
Na mesma linha de aplicação do art. 373, I, do CPC, em relação à imputação de abusividade da referida tarifa em razão da onerosidade excessiva, vislumbro que o demandante não trouxe ao feito nenhuma prova capaz de atestar que o valor cobrado se enquadra na hipótese do referido instituto, deixando de demonstrar sua alegação de que o valor praticado se encontra acima da média de mercado.
De semelhante modo, no que se refere à imputada abusividade do seguro prestamista, relativamente ao “Proteção financeira Banco Volkswagen” e “Garantia mecânica”, que teriam configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Na espécie, de acordo com a apólice de Id. 25837160, bem como nos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 25837730), constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, constam a logomarca do Banco Volkswagen, bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
Nesse aspecto, deve ser alterada a sentença vergastada.
Constata-se no caso que é considerado indevido, apenas, o seguro prestamista, provocado pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em compensar, nas parcelas seguintes, o valor pago a mais pelo suplicante.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista previsto no contrato objeto do litígio.
Ante provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801638-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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