TJRN - 0101491-04.2018.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101491-04.2018.8.20.0126 Polo ativo RAYDSON DOUGLAS DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA, RODRIGO ALVES MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0101491-04.2018.8.20.0126 Apelante: Raydson Douglas da Silva de Medeiros Advogada: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DA PENA DE MULTA E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHCIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR O PEDIDO.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
MÉRITO.
I - PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS NO DOMICÍLIO.
RÉU QUE EMPREENDEU FUGA PARA DENTRO DA CASA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DROGAS E EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher as preliminares de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de concessão da Justiça Gratuita, reforma da pena de multa, aplicação da detração e reforma da dosimetria, suscitadas pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, negar provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raydson Douglas da Silva Medeiros contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, ID 21445717, que, nos autos da Ação Penal n. 0101491-04.2018.8.20.0126, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 21446521, o apelante pugnou pela: i) declaração de nulidade da busca domiciliar; ii) absolvição em razão da insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; iii) subsidiariamente, reforma da dosimetria, com a aplicação do benefício da Justiça Gratuita, alteração da pena de multa e cálculo da detração; e iv) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, ID 21446527, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22158913, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pleitos de concessão da Justiça Gratuita, reforma da pena de multa, reforma da dosimetria e aplicação da detração.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE DEFESA QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DA PENA DE MULTA E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto aos pleitos de concessão da Justiça Gratuita, reforma da pena de multa e aplicação da detração, por tratarem de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame dos pleitos de concessão da Justiça Gratuita e reforma da pena de multa devem ser dirigidos ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tais pedidos.
De igual modo, quanto ao pleito de detração enal, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução, devendo ser realizada quando do início do processo de execução.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENAL.
AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2020.000126-2, Relator: Gilson Barbosa, Julgamento: 16/06/2020) (grifos acrescidos) Por essas razões, é de se acolher a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessas partes, uma vez que são matérias relativas à competência do Juízo da Execução.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reforma da dosimetria em razão da violação ao princípio da dialeticidade, alegando que não houve qualquer fundamentação ao pleito formulado pelo apelante.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Dos autos, verifica-se que o recorrente, ao pedir o redimensionamento da pena, o fez de forma genérica, sem ter fundamentado de maneira devida, limitando-se a mencionar, em suma, que se vislumbrava “a oportunidade da concessão de benesses legalmente previstas”, que repercutiriam “de maneira extremamente positiva para o acusado, visto que poderiam reduzir ou mesmo evitar o seu encarceramento”.
Nesse sentido, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a inviabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Assim, restou configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques) Desse modo, também deve ser acolhida a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça referente ao não conhecimento do pedido de redimensionamento da pena-base.
MÉRITO I - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
O apelante requer o reconhecimento de nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da entrada dos policiais na residência, tendo em vista a ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Pleiteia, ainda, a absolvição pela prática do delito de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Tais pedidos não merecem acolhimento.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, a entrada na residência se deu porque o réu, ao se deparar com policiais que faziam patrulhamento de rotina na rua de sua casa, empreendeu fuga para dentro do imóvel.
Da fuga, houve perseguição, tendo os policiais alvejado o apelante antes que ele conseguisse escapar pela porta dos fundos da residência, com a posterior prisão em flagrante ao se constatar que no local havia substâncias entorpecentes.
Também foi constatado pelos policiais que o apelante é conhecido pela prática do delito de tráfico de drogas no município de São Paulo do Potengi/RN, fazendo parte da facção Sindicato do RN.
Nesse sentido, veja-se os relatos uníssonos dos policiais que atuaram na ocorrência: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Samir Lincon do Lago Silva – [testemunho policial em juízo]: […] Que estavam realizando um patrulhamento de rotina quando visualizaram um grupo de indivíduos; Que, ao avistar a guarnição, alguns dos indivíduos correram, dentre eles o recorrente; Que, então, eles desembarcaram e entraram na residência atrás dele; Que teve que atirar na perna dele para contê-lo; Que, após conseguir detê-lo, encontrou drogas na residência [...]. (vide mídia digital de ID 22073953, transcrição não literal).
Luciano Lustosa de Brito – [testemunho policial em juízo]: […] Que estavam patrulhando no dia; Que havia algumas pessoas na frente da residência; Que, ao avistar a viatura, alguns deles correram; Que, então, alguns policiais entraram na residência; Que, quando ele entrou na residência, o recorrente já estava detido; Que havia drogas na casa; Que havia pessoas fora e dentro da residência. (vide mídia digital de ID 22073401, transcrição não literal).
Gustavo Henrique Cavalcante de Albuquerque – [testemunho policial em juízo]: [...] Que estava de plantão quando foi informado da intervenção da Polícia Militar na residência do recorrente; Que soube que algumas pessoas haviam sido detidas, dentre elas o recorrente; Que foi encontrado drogas na residência; Que a droga foi entregue a Polícia Civil; Que o tablete era maior que um sabonete, mas menor que os convencionais; Que o recorrente tinha um mandado de prisão; Que, salvo engano, era por homicídio; Que ele é integrante do “Sindicato do RN”; Que recebiam denúncias sobre o envolvimento dele com o tráfico de drogas cotidianamente; Que, inclusive, acredita que ele já tenha condenação por tráfico. (vide mídia digital de ID 22073400, transcrição não literal).
Registre-se, ainda, que o apelante, na fase policial, confirmou que ao avistar a viatura passando em frente à sua residência, tentou correr para trás do imóvel, sendo preso pela guarnição, ID 21445712, p. 8, de modo que a versão apresentada pelos agentes de polícia foi reforçada pelo testemunho do réu.
Dessa forma, não há falar em violação domiciliar, porquanto a entrada na residência se deu com base em justa causa.
Com relação ao pedido absolutório, também não pode ser acolhido.
Narra a denúncia, ID 21445711: De acordo com o inquérito, na tarde do dia 03 de novembro de 2018, o denunciado, Raydson Douglas da Silva Medeiros, foi preso em flagrante delito por ter em depósito 2 (duas) trouxinhas e um pedaço prensado do entorpecente Canabis Sativa Lineau, popularmente conhecida pelo nome de "maconha", acondicionadas em sacos plásticos em circunstâncias indicativas da destinação ao comércio ilícito, vide laudo de contatação provisório de fl. 12.
Na hora do fato a Polícia Militar fazia um patrulhamento de rotina quando avistou o denunciado em atitude suspeita, nas proximidades na rua Francisco Lopes Neto, Novo Juremal, neste município, sobre o qual havia um mandado de prisão em aberto.
Por sua vez, ao perceber a presença dos policiais, o denunciado empreendeu fuga sendo contido após um disparo de advertência.
Após a prisão, foi realizada uma revista na residência do denunciado oportunidade em que foi localizado o material entorpecente descrito no auto de apreensão de fl. 12.
Na delegacia o denunciado confessou a propriedade.
O delito imputado ao réu está assim descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas com o Auto de Prisão em Flagrante, ID 21445712, p. 4, Auto de Exibição e Apreensão, p. 12, Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 21445711, p. 51-52, bem como pelas provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Nesse sentido, os policiais foram firmes na narrativa dos fatos, asseverando que o réu foi preso em flagrante mantendo em depósito, dentro de sua residência, substância entorpecente do tipo maconha, totalizando 89,252g (oitenta e nove gramas e duzentos e cinquenta e dois miligramas).
Embora o réu alegue, tanto na fase policial como em juízo, que a substância entorpecente apreendida se prestava ao seu consumo próprio, tem-se que a quantidade de substância entorpecente, somado à forma de acondicionamento narrada pelos policiais militares, a saber, que já havia trouxinhas prontas para comercialização, bem como que o réu seria conhecido na região como traficante de drogas vinculado ao Sindicato do RN, são suficientes para imputar ao réu a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Sobre a validade do depoimento policial no cotejo probatório, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Portanto, a robustez das provas dos autos impede o acolhimento do pleito absolutório, razão pela qual a sentença proferida deve manter-se intacta nesse ponto.
Quanto ao pleito desclassificatório, de igual modo, não pode ser acolhido.
Isso porque, conforme visto, as provas demonstraram que o réu, efetivamente, se encontrava em contexto de comercialização de drogas.
Nesse sentido, apesar de não ser alta a quantidade de droga apreendida, o arcabouço fático demonstrou, com precisão, a ocorrência da traficância, afastando a possibilidade de desclassificação para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ.
FASE INTERMEDIÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Ap.
Criminal nº 2018.012368-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento em 19/03/2019)(grifos acrescidos) Dessa maneira, a tese subsidiária também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
II – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Por fim, pleiteia o apelante a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Apesar do esforço defensivo, não pode ser acolhido o pedido.
O juízo a quo assim fundamentou a manutenção do decreto preventivo, ID 21445717: DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, nego o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva (fls. 14-14v do APF).
In casu, restou provado pela instrução que a manutenção da prisão preventiva é medida necessária para fins de preservação da ordem pública.
A consideração das circunstâncias do caso concreto, diga-se, podem ser levadas em conta para decidir acerca da manutenção de eventual prisão preventiva.
Ademais, verifica-se o preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo acerca da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que as circunstâncias pessoais e a análise do caso concreto justificam a manutenção da medida mais gravosa.
Não há falar, portanto, em concessão do direito de recorrer em liberdade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101491-04.2018.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
15/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
10/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:23
Juntada de termo
-
28/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:38
Juntada de termo
-
04/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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