TJRN - 0813698-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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04/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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23/11/2024 05:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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18/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813698-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KLEITON CESAR DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Ré(u)(s): CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KLEITON CESAR DA SILVA PEREIRA qualificado nos autos, em desfavor de CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros, igualmente qualificados, relativamente à Ação de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e pedido liminar.
No despacho inicial, foi determinada a intimação do demandante, por seu patrono, para juntar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo autônomo, não se enquadraria, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Em seguida, no ID 84911032, houve o pedido de reconsideração da análise da concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Proferi decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça no ID 85416466.
Através da petição no ID 86026942 foi informada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro.
A demandada, espontaneamente, apresentou contestação no ID 94036645.
No ID 96556062 consta a decisão do Agravo de Instrumento que manteve a decisão de indeferimento.
Por meio do despacho no ID 105707224, determinei a intimação da parte autora, por seu patrono, para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A secretaria certificou ( ID 108325386) o decurso do prazo supra mencionado, sem que o autor tenha feito o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Como foi ressaltado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, do STJ, no julgamento do REsp. 1.906.378, o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.
Assim sendo, a extinção do processo com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, prescinde de intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata de abandono, mas sim de ausência de pressuposto processual.
No caso em tela, comprovado está que o demandante foi intimado, através do seu advogado, acerca da decisão proferida pelo TJRN, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão deste juízo, que indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
Mesmo assim, o demandante não efetuou o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a falta do recolhimento das custas pelo autor, depois de intimado, deve acarreta o cancelamento da distribuição.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, com base no disposto no art. 290 combinado com o art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a parte ré apresentou contestação antes mesmo do recebimento da petição inicial, de modo que a contestação é prematura.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:04
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813698-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KLEITON CESAR DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Ré(u)(s): CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 96556062, intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais do presente feito, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:04
Juntada de termo
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04/02/2023 06:23
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:41
Decorrido prazo de AMBEV S.A em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 04:50
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:49
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:40
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 15:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:07
Outras Decisões
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11/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:39
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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