TJRN - 0820892-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/10/2024 18:49
Cancelada a Distribuição
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29/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 05:30
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820892-04.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
D.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789, Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A DECISÃO Observa-se que no caso em tela trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição de República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos destinados aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção de veracidade, até que se prove o contrário, ou seja, só perde espaço mediante prova inequívoca em contrário. É notório (vide os orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, em grande parte, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam totalmente do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente. - Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
De acordo com os fatos narrados e a documentação acostada à inicial, a parte autora não perceberia renda que se adequasse a condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. D. S. M..
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10/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:12
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:45
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820892-04.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
D.
S.
M.
Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789, Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A DESPACHO O presente feito veio redistribuído do Juizado Especial Cível dessa Comarca em razão da declaração de incompetência, uma vez que o autor é menor de 18 anos.
Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo deseu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses dos seus genitores ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 06:41
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA MASSAD em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:50
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/05/2023 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 04:45
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA MASSAD em 28/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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