TJRN - 0889167-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0889167-29.2022.8.20.5001 Polo ativo DIEGO MICHEL DE SOUZA e outros Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE Polo passivo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A PRINCIPAL.
DEMANDA EXECUTÓRIA COBRANDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, V, DO CPC.
LIQUIDEZ APURADA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TÍTULO EXEQUENDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE FIGURARAM NA CONDIÇÃO DE GARANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO UTILIZADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MULTA CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Assu Comercial de Petróleo Ltda e outros em face da sentença de ID 21445466, proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos embargos à execução propostos em face da Vibra Energia S/A, julga improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condena a parte embargante nas despesas processuais fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais de ID 21445469, os recorrentes, após breve relato dos fatos, defendem a ocorrência da prescrição, uma vez que “o instrumento foi subscrito em 24 de março de 2015, indicando que a obrigação seria saldada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária.” Afirmam que “na planilha ID 79682913 há um registro da cobrança de obrigação acessória como os juros, totalizando R$ 58.902,86 (Cinquenta e Oito Mil Novecentos e Dois Reais e Oitenta e Seis Centavos).
Ocorre que toda essa obrigação acessória nascida de ajuste contratual resta prescrita, haja vista haver transcorrido período superior a 03 (três) anos.” Asseveram que “os juros entabulados na relação contratual havida entre as parte se constitui obrigação acessória, possibilitando até mesmo a sua cobrança dissociada, portanto seu prazo se esvaiu em 03 (três) anos, a contar de quando se tornaram devidos, portanto, seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança dos juros até 15 de março de 2019, por conseguinte extinção do feito com resolução do mérito referente a esse período.” Explicam que “A empresa que está sendo objeto de cobrança é de responsabilidade limitada, portanto não se pode inserir seus sócios no polo passivo senão pelo incidente de despersonificação da pessoa jurídica, após vencidas as tentativas de satisfação da dívida nos bens da sociedade.” Argumentam que “a dívida está gravada em nome de uma sociedade limitada, cujo instrumento contratual havido entre as partes nem mesmo tem a assinatura de todos os sócios indicados no polo passivo da ação, portanto não gozam eles de legitimidade passiva.” Informam a nulidade do título executivo, pois em razão da sua natureza não possui liquidez, sendo necessária a prévia liquidação.
Narram que o contrato de empréstimo não possui força executiva quando desacompanhado do respectivo demonstrativo.
Alegam que “o APELADO deixou de colacionar o respectivo demonstrativo com a clara e nítida expressão dos créditos efetuados (juros e encargos) e os débitos correspondentes aos valores pagos pelo APELANTE, limitando-se a exibir uma conta sem bilateralidade alguma, o que não satisfaz a exigência legal, razão pela qual torna nula a execução em tela.” Registram que a multa contratualmente fixada se mostra abusiva, pois fixada em 10% (dez por cento), montante superior ao limite previsto no Código de Defesa do Consumidor que é de 2% (dois por cento).
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 21445522, esclarecendo que o prazo prescricional no caso em tela é decenal, tendo em vista se tratar de contrato de mútuo.
Aponta a legitimidade passiva dos executados que figuram no polo passivo da demanda juntamente com a sociedade empresarial uma vez que são garantidores hipotecários.
Registra que “Em garantia ao fiel cumprimento das obrigações assumidas pela executada ASSU COMERCIAL DE PETRÓLEO EIRELI, foi oferecido imóvel em garantia hipotecária, esse de propriedade de FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR, DIEGO MICHEL DE SOUZA E JOSÉ WILSON DE SOUZA SOBRINHO.” Pontua a higidez do título executivo extrajudicial que instrui a demanda executiva, uma vez que possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Informa a inexistência de abusividade na multa contratual imposta no contrato, ressaltando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.
Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 2150992, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Alega o recorrente que a pretensão inicial estaria prescrita em relação aos juros cobrados, uma vez que tal obrigação prescreve no prazo de 03 (três) anos e o contrato em questão foi formalizado em 24 de março de 2015.
Contudo, é possível observar que sendo os juros uma obrigação acessória esta segue o principal, de modo que não estando a obrigação principal prescrita, descabe falar em prescrição da obrigação acessória, uma vez que no caso em tela está sendo cobrada a dívida em sua integralidade, ou seja, o valor principal e os encargos decorrentes do inadimplemento.
Validamente, conforme bem pontuado na sentença “a prescrição trienal só tem lugar quando a execução funda-se exclusivamente na obrigação acessória (juros), ou seja, houve pagamento do principal a destempo, postulando-se apenas aquela.” Desta feita, descabe falar em prescrição no caso em tela.
Igualmente não merece acolhimento a pretensão de declaração de nulidade do título executivo em razão da ausência de liquidez do contrato.
Validamente, tem-se que a execução possui como título executivo o contrato de mútuo com garantia hipotecária, o que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso V, do Código de Processo Civil, não se retirando a liquidez da obrigação constante no título a necessidade de simples operações aritméticas para apuração do crédito exequendo, conforme exegese do parágrafo único do art. 786 do mesmo diploma normativo.
Logo, descabe em falar de nulidade da demanda executória por inexistência de liquidez do título apresentado.
No que diz respeito a legitimidade dos sócios para constar no polo passivo da demanda executória, verifica-se que inclusão destes no pólo passivo da lide decorre da condição de garantidores do imóvel oferecido em hipoteca, de modo que se mostra plenamente possível a sua condição de executado na demanda originária, conforme precedente do Superior Tribuna de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TERCEIRO QUE OFERECE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, muito embora afirme rejeitar o recurso declaratório, expressamente enfrenta as questões aventadas pelo embargante. 2.
Aquele que oferece, por meio de hipoteca, imóvel próprio em garantia de terceiro, pode ser executado como devedor, individualmente, haja vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real.
Inteligência da norma contida no art. 585, III, do CPC. 3.
Em tais condições, também é parte legítima para o ajuizamento dos correspondentes embargos do devedor. 4.
Recurso especial conhecido e provido para, afastando a ilegitimidade declarada na instância ordinária, determinar o retorno dos autos a fim de que sejam julgados os recursos interpostos pelas partes. (REsp n. 1.230.252/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 22/10/2014.) Logo, descabe falar em ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o bem imóvel oferecido em garantia hipotecária pertence aos demandados, conforme certidão de ID 21445431 – pág. 24.
Por fim, no que diz respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a multa contratual estipulada na avença, tem-se que na situação dos autos as partes firmaram contrato de mútuo com finalidade de fomentar a sua atividade empresarial, com a “construção ou reforma de loja de Franquia BR Mania”, conforme documentos de ID 21445431 – pág. 08.
Desta feita, é possível verificar que tendo sido o negócio jurídico firmado entre pessoas jurídicas, com a finalidade de fomentar sua atividade empresarial da empresa contratante, ora embargante, descabe a aplicabilidade da norma consumerista.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim, inexiste abusividade na multa contratualmente imposta, uma vez que conforme previsto no art. 9º, do Decreto nº. 22.626, que dispõe sobre os juros no contrato, “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”.
Desta forma, considerando que a multa estipulada no contrato não supera o limite imposto na norma inexiste abusividade no caso dos autos, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os parâmetros fixados na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0889167-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 00:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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