TJRN - 0803763-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:21
Juntada de termo
-
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Juntada de despacho
-
07/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 05:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
22/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 10:11
Juntada de custas
-
15/09/2023 17:41
Juntada de custas
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803763-49.2023.8.20.5106 Parte Demandante: LUIZ DA COSTA FEITOZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Parte Demandada: BANCO BS2 S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a sentença padece de vícios concernentes a: a) omissão sobre a compensação de valores requerida na contestação; b) questionamento a respeito da repetição em dobro dos valores pagos pelo demandante.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões ao ID nº 106221574.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido vício no julgado, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Em primeiro plano, em relação à omissão do pedido de compensação, importa destacar que tal pleito não foi formulado pelo promovido em sua contestação, o que impediria este Juízo de apreciá-lo.
Em segundo lugar, a discussão acerca do cabimento da repetição em dobro ou não dos valores recebidos pelo demandado/embargante a título de prestações exorbita a estreita via dos embargos declaratórios, vocacionada exclusivamente ao apontamento de contradição, obscuridade e omissão de decisões e sentença, não se prestando à rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 14:20
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:28
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803763-49.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ DA COSTA FEITOZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Réu: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ DA COSTA FEITOZA em face de BANCO BS2 S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de cartão fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado, havendo o réu incluído em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, modalidade de negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, cartão de crédito consignado, com início de descontos em agosto de 2011, à razão de R$ 315,71.
Requereu, além do deferimento da tutela antecipada: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a repetição em dobro das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada, porém, deferindo o pedido de justiça gratuita (ID. 96212874).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 97436813).
Oportunizada a manifestação, o autor apresentou réplica (ID. 97990666). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
Em relação à inépcia da exordial, a ação não tem por objeto a revisão da cláusulas do contrato, mas, sim, o reconhecimento de sua nulidade, razão pela qual o invocado art. 330, §2º, do CPC, que versa exclusivamente sobre as ações revisionais, não se aplica ao caso em análise.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o seu benefício previdenciário, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de falha na prestação do serviço.
O fato de o termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado e ao contrato de fornecimento de cartão de crédito terem sido firmados conjuntamente, na mesma data, associado a outras peculiaridades do caso, dão suporte à alegação de que a parte autora jamais pretendeu utilizar o serviço de cartão de crédito, tendo ocorrido, no caso, venda casada, prática vedada pela legislação consumerista, conforme dispõe o art. 39, I do CDC.
Outrossim, as informações somente serão consideradas suficientemente claras quando as instituições financeiras demonstrarem terem cientificado o consumidor de forma indubitável acerca dos termos do negócio, fazendo constar do instrumento contratual, de forma minimamente elucidativa e objetiva, os meios de quitação da dívida; obtenção de acesso às faturas; informação de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; informação de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, sobre a remuneração do consumidor; informação de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, com a previsão específica acerca dos juros e correção monetária incidente, ciência esta que não encontrou ressonância probatória nos autos.
A despeito da tese defensiva de que o campo referente ao contrato de cartão de crédito consignado se encontra "em branco" em razão da impossibilidade de se predeterminar o trecho referente às taxas e juros contratuais, subsiste o dever de informação acima pontuado.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
VENDA CASADA.
PRATICA ABUSIVA.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, SEM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI SUBMETIDO À VIA CRUCIS E TEVE DESCONTOS ABUSIVOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR LIBERADO.
DANO MORAL FIXADO COM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a r.
Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - RI: 10005469820228260541 SP 1000546-98.2022.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifos acrescidos) Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Estando, ainda, o autor na condição de cliente do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a contratação de empréstimo consignado, figura o mesmo na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput., do Código de Defesa do Consumidor Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do cartão de crédito que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, a prova dos descontos é factível em ulterior fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração do valor da repetição em dobro do indébito, por aplicação do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável .
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) (grifo acrescido) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, especificamente quanto à cobrança relacionada ao cartão de crédito consignado, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do referido cartão de crédito, com incidência de juros de mora e também de correção monetária pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da citação, forte no art. 240 do CPC, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Concedo, neste momento, a tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos feitos pelo banco réu sobre os proventos da parte autora, concernentes ao contrato sub judice.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 12:08
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:47
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
24/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:06
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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