TJRN - 0803109-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803109-86.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INOVACAO TECNOLOGIA REDES E ACESSO LTDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento referido no documento de ID 161930277.
Natal, 27 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803109-86.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:INOVACAO TECNOLOGIA REDES E ACESSO LTDA EXECUTADO(A):BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 09:57
Processo Reativado
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06/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803109-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVACAO TECNOLOGIA REDES E ACESSO LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
INOVACAO TECNOLOGIA REDES E ACESSO LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, também já qualificada, alegando que celebrou com a Ré contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, referenciado em bem móvel.
Disse que foi contemplada em três cartas de crédito, cada uma no valor de R$ 106.040,00 (cento e seis mil e quarenta reais), totalizando o valor de R$ 318.001,20 (trezentos e dezoito mil e um reais, e vinte centavos).
Aduziu que, sem qualquer justificativa, a parte Ré vem postergando o pagamento dos mencionados créditos, embora tenha realizado todos os procedimentos exigidos para tanto, como o pagamento dos lances que ocasionaram a contemplação referida, sendo-lhe cobrado ainda o registro de gravame.
Afirmou que ainda teve a sua conta bloqueada, o que lhe impede de ter acesso a qualquer informação.
Requereu, portanto, a condenação da Ré a lhe efetuar o pagamento das mencionadas três carta de crédito, no valor total de R$ R$ 318.001,20 (trezentos e dezoito mil e um reais, e vinte centavos).
Indeferida a medida de urgência solicitada, a Requerida apresentou contestação no Id. 99049155, em que arguiu a ausência de pretensão resistida, por ausência de requerimento administrativo para a resolução da demanda.
Impugnou a assistência judiciária gratuita, e se opôs à fixação reparação por dano moral.
Réplica pela Autora no Id. 101702239.
Intimadas para informar sobre a necessidade de outras provas, as partes permaneceram silentes. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se o teor da contestação, a natureza do litígio, e os documentos já anexados aos autos.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que a impugnação à concessão da justiça gratuita é descabida, porquanto essa benesse não foi deferida à postulante, que fez o recolhimento das custas processuais prévias, como se vê no Id. 95302167, e consoante está atestado no Sistema E-guia.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial do litígio, tal não procede, ante a inexistência do ordenamento jurídico pátrio de previsão legal que imponha essa fase pré-processual no presente caso.
Ademais, a postulante anexou comprovação de que teve uma das suas cotas de consórcio com bloqueio de pagamento/devolução, como se vê no Id. 94105128, sem que esse documento tenha sido objeto de impugnação, o que demonstra a ocorrência do litígio.
No que se refere ao dano moral contestado na peça de defesa, não há esse pedido na petição inicial.
Quanto à questão de fundo trazida pela Autora, a contestação ou a documentação que a acompanha não se referem a ela.
Não há impugnação quanto à alegada existência dos contratos de consórcio nem muito menos nenhuma referência à contemplação ou não das cotas consorciais informadas.
Não trouxe ainda a Suplicada nenhuma explicação sobre o porquê do bloqueio noticiado na exordial e nenhum esclarecimento que torne compreensível o fato de ter agido como aduzido pela Autora, negando-se a cumprir a sua obrigação de fornecimento das cartas de crédito em apreço.
Assim sendo, não resta alternativa a este juízo tomar como verídicas as afirmações autorais, dada a ausência de impugnação específica na contestação, e especialmente considerando que ancoradas nos documentos lançados no Id. 94105125, que informam a existência de três contratos de consórcio "em andamento" referente a três veículos "Pulse Drive 1.3 Aut.", no valor à época cada um de R$ 106.040,00 (cento e seis mil e quarenta reais).
Ademais, ali está registrado que os créditos se referem aos grupos 1390 (cotas 2649 e 9574) e 1396 (cota 4954).
No que se refere às cotas 2649 e 9574, há a notícia de pagamento de 4 das 82 parcelas.
Quanto à cota 4954, tem-se o registro de pagamento de 4 das 83 parcas.
No que tange às cotas 9574 e 4954, há menção ao recebimento des lance diluídos no valor de R$ 25.023,57 para cada uma delas.
Portanto, tem-se por verídicas as alegações da Autora, de que foi contemplada nas mencionadas cotas consorciais e deve receber os créditos correspondentes.
Contudo, não cabe insurreição quanto ao registro dos gravames respectivos, porquanto é amplamente sabido que, enquanto não quitadas as dívidas na integralidade, os bens adquiridos com as respectivas cartas ficam alienados fiduciariamente em favor da Administradora de Consórcios.
Ademais, para que possam receber os ditos créditos, nos valores contratados, deve a Suplicante estar inteiramente adimplente com as suas obrigações contratuais, observando-se a respeito o teor da Lei nº 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcios.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por INOVACAO TECNOLOGIA REDES E ACESSO LTDA, e condeno BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, a lhe fornecer as cartas de crédito contempladas respectivas, caso ainda não o tenha feito, referentes aos grupos 1390 (cotas 2649 e 9574) e 1396 (cota 4954), nos moldes ajustados, desde que esteja a Suplicante inteiramente adimplente com as suas obrigações contratuais, e observe as formalidades pertinentes, inclusive quanto ao registro dos gravames.
Condeno ainda a Demandada a reembolsar à Autora as custas processuais, atualizadas pelo IPCA, e pagar honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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30/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803109-86.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,15 de junho de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:09
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
21/03/2023 17:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:57
Juntada de custas
-
01/02/2023 10:15
Juntada de custas
-
01/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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