TJRN - 0801662-39.2023.8.20.5300
1ª instância - Ujudocrim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:11
Juntada de despacho
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18/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801662-39.2023.8.20.5300 Autor: MPRN - 27ª Promotoria Natal Parte Ré: GEOVANI DA SILVA MELO e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual a partir do oferecimento de denúncia (ID nº 99691763) em desfavor de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO, presos em flagrante no dia 17/03/2024 conforme o APF (ID 96966836) pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e 180 do Código Penal (receptação); art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo) e art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Realizada a audiência de custódia no dia 19/03/2023, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas, conforme termo de id. 96983723.
Nos autos, houve o recebimento da denúncia (ID 99807891) em 08/05/2023.
Devidamente citados, os acusados GEOVANI DA SILVA MELO (ID nº 100991914) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (ID nº 102580562) apresentaram resposta à acusação.
Através da decisão de ID nº 106272803, em 08/09/2023 houve a revogação da prisão preventiva de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO, com fulcro no art 316 do CPP.
Audiência de instrução e foi realizada no dia 16/08/2023, às 09h.
Termo de audiência consta no ID nº 105248002, na qual foi efetuada a oitiva das seguintes testemunhas: os policiais militares JULLIERMY MACIEL FERREIRA e ALAN MARTINS DE ARAÚJO; KELITTON ANTONIO TARGINO DE ARAUJO, PEDRO JOALISON BORGES, FRANCISCO ESTRELA MARTINS E KARLA DE LIMA TOMAZ (nesta ordem).
Após, procedeu-se ao interrogatório dos acusados GEOVANI DA SILVA MELO e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO.
Em sede de Alegações Finais (ID 107565148), o Ministério Público requereu a) a procedência da ação penal para CONDENAR os acusados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") como incursos nas penas dos delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e no artigo 180 do Código Penal (receptação); artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo) e no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); requerendo que b) na dosimetria da pena, sejam reconhecidas como desfavoráveis aos acusados as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, bem como seja fixada a fração de aumento das causas previstas §§ 2º e 4º, incisos I e IV no MÁXIMO LEGAL (ante a pluralidade de causas de aumento de pena e a periculosidade da organização criminosa).
O acusado GEOVANI DA SILVA MELO apresentou seus memoriais escritos no ID nº 108179254 e requereu sua ABSOLVIÇÃO diante da insuficiência e fragilidade das provas.
Por sua vez, o acusado ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ofereceu alegações finais na forma de memoriais escritos no ID 134292311, requerendo sua ABSOLVIÇÃO por ausência de elementos probatórios capazes de sustentar a condenação criminal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passamos à decisão do Colegiado.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrências da prescrição, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. À vista disso, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, damos início à formação motivada do nosso convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
II.1 – PRELIMINARES ARGUIDAS Não foram arguidas quaisquer preliminares nas alegações finais, razão pela qual passamos à análise do mérito.
II.2 – MÉRITO Inicialmente, são cabíveis algumas considerações acerca dos crimes imputados aos réus, bem como dos procedimentos efetuados durante a ação penal em apreço.
II.2.1 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180 do Código Penal) Prevê o Código Penal brasileiro: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa Como é cediço, o crime de receptação é material, exigindo a produção de resultado naturalístico para a sua configuração.
Nesse sentido, a conduta típica consuma-se com a aquisição do bem, recebimento ou ocultação de bens ou valores.
Destaca-se, ainda, outra característica relevante: trata-se de crime de fusão ou parasitário, uma vez que pressupõe a existência de um crime anterior.
Entretanto, a punição do receptador não fica condicionada à responsabilização criminal do agente do crime antecedente.
O objeto jurídico tutelado é o patrimônio e qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, tratando-se, assim, de crime comum.
Além disso, na sua figura dolosa, a receptação impõe que o agente saiba da procedência ilícita do bem, de modo que ele tenha agido na intenção de, efetivamente, adquirir ou receber algo de origem criminosa.
Por fim, ressalte-se que a receptação, nas modalidades “transportar”, “conduzir” ou “ocultar”, é considerada crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga durante todo o tempo em que o agente estiver conduzindo, transportando ou escondendo o objeto de origem criminosa.
Isso possibilita, inclusive, a prisão em flagrante a qualquer momento, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.
II.2.2 – DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 14, caput; e 15, caput, ambos da Lei 10.826/2003) Dispõe a Lei 10.826/2006: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão, de dois a quatro anos, e multa. […] Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena — reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Tratam-se de crimes de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição; bem como por quem realiza disparos de arma de fogo em lugar habitado. É, portanto, totalmente desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a pessoa determinada.
Por isso, pode-se também dizer que se tratam de crimes de mera conduta, que se aperfeiçoam com a ação típica, independentemente de qualquer resultado.
II.2.3 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Prevê a Lei de Tóxicos e Entorpecentes, no seu art. 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena — reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.
Trata-se de delito de ação múltipla, comportando várias condutas típicas separadas pela conjunção “ou”.
Em razão disso, a prática de uma pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único.
Há modalidades instantâneas, como “vender”, ‘adquirir”, “oferecer”, etc.
Em relação ao verbo “adquirir”, para fim de tráfico, deve-se salientar que a compra e venda aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades entre vendedor e comprador, já que se trata de contrato consensual.
Por outro lado, outras modalidades, como “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “transportar”, constituindo crimes permanentes, consumam-se no momento em que o agente obtém posse da droga, protraindo-se no tempo enquanto esta persistir.
Depreende-se, portanto, que as modalidades permanentes autorizam a prisão em flagrante enquanto não cessada a permanência.
Ressalte-se que todas as figuras relacionadas ao tráfico de entorpecentes são dolosas, pressupondo, inclusive, prova de que a intenção do agente é a entrega da droga a outrem, a título gratuito ou oneroso.
II.2.4 – DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) Prescreve a norma do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13: “Art. 2º.
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização.
Criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (…) § 2º.
As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.” O conceito de organização criminosa está previsto no art. 1º, § 1º, da lei supracitada, definindo que “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
A este respeito, o autor Guilherme Nucci leciona: “(…) organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes”.1 Assim como, com maestria, lecionam Rogério Greco e Paulo Freitas que: “(...) o legislador, ao punir o crime de organização criminosa nos moldes em que definido na Lei nº 12.850/2013, não fez a opção de punir simples atos preparatórios.
O que se pune, na verdade, é muito mais do que simples atos preparatórios, mas a criação e uma estrutura extremamente sofisticada, com potencial lesivo para a prática de crimes de especial gravidade, capaz de impactar sobremaneira a sociedade, lesando e levando perigo de lesão a diversos bens jurídicos.
Não se trata, com efeito, de se punir a simples reunião de indivíduos que se preparavam para o cometimento de delitos, uma vez que uma organização criminosa é instituição criada normalmente para persistir, independentemente da prisão, da morte, do desaparecimento ou do desligamento de seus membros.”2 O delito de Organização criminosa é classificado como formal e autônomo, de modo que para se consumar, é dispensável a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.
Sabe-se que é necessária a presença de cinco requisitos para a configuração do delito de organização criminosa: associação de 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza e mediante prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos. À vista disso, é importante ressaltar que a materialidade do crime supramencionado, além de se fundar nas provas levantadas na investigação, material apreendido e provas materiais, poderá ser comprovada por outros meios, em particular, interceptações telefônicas, confissões e interrogatórios.
Dito isso, estes serão os parâmetros para análise das condutas cometidas por GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS (“de Menor”).
Extrai-se dos autos que GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS (“de Menor”) foram presos em flagrante na madrugada do dia 18/03/2023 pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e no artigo 180 do Código Penal (receptação); artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo) e no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), vide auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial.
Conforme auto de exibição e apreensão id. 97552470, foram apreendidas com os acusados 3 armas de fogo, quais sejam: 01 (uma) pistola Taurus Inox, calibre 380, com carregador – capacidade 12 munições, nr. id.
KOC 62618; 01 (uma) espingarda Calibre 12 artesanal, sem nr.
Identificação; 01 (um) revólver Rossi calibre 38 – 05 tiros, sem nr.
De identificação; bem como 04 cartuchos calibre 12 CBC intactos; 05 cartuchos calibre 38 intactos; 05 munições calibre 380 – CBC (laudo n° 10638/2023 id. 102675073).
Além disso, foi apreendida na posse dos réus uma motocicleta Honda CG Titan, cor preta, sem placa, com o código do Chassi parcialmente suprimido e cor original alterada, conforme consta no laudo de exame de perícia criminal n° 7896/2023 (id. 100792976).
Também estavam de posse dos flagranteados 6 aparelhos celulares, que foram encaminhados para perícia e extração de dados.
Por fim, ressalte-se que, conforme laudo de exame químico-toxicológico n° 6813/2023 (id. 97552471), foram apreendidos: 1 (uma) porção de 30,44g de maconha, embalada em plástico verde; 11 (onze) porções de cocaína, totalizando 3,39g, embaladas em plástico transparente; assim como o numerário de R$ 155,00 em moedas e notas fracionadas.
Passamos à análise do mérito.
II.5 – QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A análise do arcabouço probatório dos presentes autos permite concluir que GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS (“de Menor”) integravam ativamente, na data dos delitos, a organização criminosa “SINDICATO DO CRIME DO RN”, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
De início, cumpre ressaltar que os denunciados foram presos em flagrante delito, nos termos do art. 302, III, do CPP, na data de 18/03/2023, quando estava vigente em todo o Estado do Rio Grande do Norte o “salve” promovido pela referida organização. É de conhecimento público, tendo sido objeto de matérias jornalísticas em todo o país, que a partir da 00h de 14/03/2023 os membros da organização criminosa “SINDICATO DO CRIME DO RN” promoveram uma série de ataques a instituições públicas e particulares, com a finalidade de macular a ordem pública e incutir na população o sentimento de medo e revolta.
Os atos ordenados e promovidos pelos membros da referida facção consistiram em incêndios a veículos de transporte coletivo urbano e estabelecimentos comerciais, disparos de tiros contra fachadas de prédios públicos e particulares, ameaças a agentes públicos, dentre outros.
Pois bem, foi no contexto do “salve” que ocorreu a prisão em flagrante dos acusados nesta ação penal.
Os elementos probatórios produzidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e na instrução processual penal evidenciam que os delitos praticados pelos denunciados integravam esta série de ataques coordenados pela organização.
De acordo com o depoimento das testemunhas JULLIERMY MACIEL FERREIRA E ALAN MARTINS DE ARAÚJO, compromissadas e ouvidas em juízo, é fato notório na cidade de São Tomé/RN que os acusados integram a organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN e são temidos pela população, sendo conhecidos por “BOLACHINHA” (GEOVANI) e “DE MENOR” (ARTUR).
O lastro probatório em desfavor dos denunciados é corroborado pela extração de dados do aparelho celular SAMSUNG SM-G570M/DS, IMEI 35.***.***/6789-12, apreendido na posse dos acusados.
O RTA N° 514/2023-GAECO/MPRN (id. 106225254) revelou a presença de conversas e grupos de WhatsApp vinculados à célula do SINDICATO DO CRIME DO RN com atuação na cidade de São Tomé-RN, inclusive no que diz respeito à tabela de preços dos entorpecentes comercializados e cobranças referentes à concretização dos atos criminosos referentes ao “Salve” promovido.
Vejamos: Em que pese não tenha sido possível afirmar de forma inequívoca que qualquer dos acusados era proprietário do referido aparelho celular, é público e notório que os integrantes desta organização criminosa utilizam-se de celulares emprestados para se comunicarem, já prevendo possível apreensão policial, a fim de que não sejam vinculados a nenhum aparelho.
Ainda, não se pode ignorar que a prisão dos denunciados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (de Menor”) foi mencionada e debatida no grupo “amistoso da quebrada”, grupo este em que os integrantes comemoravam os resultados dos ataques perpetrados em cumprimento às determinações do “salve”.
Ressalte-se, ainda, que há menção dos acusados em música “TROPA DE SÃO TOMÉ” enviada no referido grupo de WhatsApp, cuja transcrição com grifos acrescidos está abaixo: “É a TROPA DE SÃO TOMÉ (...) É a virtude dos loucos… Só soldados especialistas bravos na troca de tiros, passar nada na visão, o trem bala tá no trilho, nosso ARSENAL é pesado, SÃO TOMÉ tá palmeado, é a TROPA DO PSICO, é o trem bala mais afiado, se tá dois, tá tudo lindo, tá tudo dominado, LAMPIÃO já deu o papo que a conexão tá formada RN e PARAÍBA é tudo 2 não passa nada, o retorno do cangaço só bandido rouba a cena, PÉ NA PORTA tá maquinado de GLOCK.40, O CHAMINÉ tá na luta, o BESOURO tá na pista TRAFICANDO dia e noite, TRAFICANDO noite e dia, MOTOBOY e o BR e o COROA CORINGA, A QUADRILHA TÁ FORMADA, os PITBULLS tá na pista, o trem tá desgovernado, O plano já tá formado, esse ano nós fica rico TRAFICANDO pra caralho, DIAMANTE Já deu papo e o BOLACHA passou a visão, se brotar na nossa base vai ser só de rajadão, O MENOR na contenção, o MC, o (ininteligível) só o bandido 157, os crias pesados de GLOCK, SÃO TOMÉ é tudo nosso, aqui não tem caô, Os crias são faixas pretas, nossa tropa é o terror, no fechamento da tropa tem o BURRÃO e o NEURÓTICO, o CABÉ e o VAN DAMME, o CAÇADOR tá cheio de ódio, É a TROPA DO ST que não nega fogo nunca, a quadrilha tá tudo two, só bandido mente escura.
Salve, salve CHOCOLATE, ALADDIN, para os eternos que se foram, COWBOY, (ininteligível), MURIÇOCA, LIMÃO, JOSIAS, LENIVALDO. É TROPA DE SÃO TOMÉ, daquele jeito”.
Neste mesmo grupo de WhatsApp, há registros de orientação para que os “vulgos” salvos nos contatos de cada integrante do grupo fossem diferentes dos pelos quais os componentes da organização já são conhecidos, tudo para confundir a investigação policial e dificultar ao máximo a efetividade da persecução penal.
Ressalta-se, ainda, que a prisão em flagrante dos acusados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (de Menor”) foi amplamente comentada pelos demais integrantes do grupo do WhatsApp, que demonstraram preocupação com a apreensão do celular: Pelos elementos probatórios acima descritos, tudo isso corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, entendemos que ficou demonstrado para além da dúvida razoável que os denunciados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (de Menor”) integram a organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN, estando incursos nas penas do delito previsto no art. 2° da Lei 12.850.
II.6 – QUANTO AOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS A materialidade dos delitos de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS está comprovada por meio do Laudo de exame químico-toxicológico n° 6813/2023 (ID n° 97552471 – pág 9/11); Laudo de exame de perícia criminal – exame de identificação veicular n° 7896/2023 (ID n° 100792976 – pág 7/11); Laudo de exame de arma e fogo e munição (ID nº 102675073 – Pág. 11/19); Auto de exibição e apreensão (ID nº 96966838 – Pág. 35/37); Auto de prisão em flagrante delito (ID 97552470).
Já a autoria restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID. 97552470), bem como pelos termos de declarações e depoimentos prestados em juízo por Julliermy Maciel Ferreira (ID nº 97552470 – pág. 9 e 10; e n° 105248002) e; Allan Martins de Araujo (ID nº 97552470 – pág 14; e n° 105248002), assim como pelo RTA n° 514/2023-GAECO/MPRN (ID 106225254).
Verifica-se nos autos que GEOVANI DA SILVA MELO (Bolachinha) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (de Menor) foram presos em flagrante delito na posse de 01 Pistola Taurus, Inox, Calibre 380 (KOC 62618); 01 Revólver Rossi calibre 38, com 05 munições CBC; e 01 espingarda artesanal calibre 12; tudo isso sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (vide Auto de Exibição e Apreensão de id. 96966838 – pág 35/37).
Ressalte-se que consta no LAUDO DE PERÍCIA BALÍSTICA n° 10638/2023 que as referidas armas de fogo, devidamente periciadas, foram eficientes no momento do exame (vide id. 102675073); conclusão esta a que também se chegou quanto aos cartuchos de munição.
Plenamente demonstrada a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Quanto ao delito de tráfico de drogas, depreende-se dos autos que, por ocasião da sua prisão em flagrante, os acusados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") traziam consigo 01 porção de maconha (30,44g) e 11 porções de cocaína (3,39g) – vide Auto de Exibição e Apreensão de id. 96966838 – pág 35/37.
A apreensão foi corroborada pelo depoimento das testemunhas Julliermy Maciel Ferreira (ID nº 97552470 – pág. 9 e 10; e n° 105248002 ) e; Allan Martins de Araujo (ID nº 97552470 – pág 14; e n° 105248002), policiais militares que efetuaram a prisão dos réus.
O material apreendido foi encaminhado à perícia, ocasião em que a porção de 30,44g de erva testou positivo para THC – sendo identificada como maconha; e as 11 porções de pó branco testaram positivo para cocaína (vide Laudo de Exame Químico- Toxicológico nº 6813/2023 – ID 97552471 – pág. 09/10). É fato notório que o Sindicato do Crime do RN, organização criminosa da qual fazem parte os acusados, possui como uma de suas principais atividades o tráfico de entorpecentes, atividade que consiste na principal fonte recursos para custear suas atividades criminosas.
Corroborando esta informação, destaca-se que, em aparelho celular apreendido na posse dos acusados, foi identificada mensagem de WhatsApp contendo uma TABELA DE PREÇO DAS DROGAS a serem comercializadas em São Tomé. É o que evidenciam as imagens abaixo, extraídas do RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº 514/2023-GAECO/MPRN (ID 106225254): Resta evidente, para além da dúvida razoável, que os réus GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") praticaram o delito descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao crime de receptação, verifica-se que os acusados conduziam motocicleta HONDA CG TITAN, cor preta, no momento em que foram presos em flagrante.
Restou plenamente evidenciado pelo LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA CRIMINAL N/ 7896/2023 (ID 100792976) que o veículo em questão estava com a numeração do chassi parcialmente suprimida, bem como tinha sofrido alteração na sua cor original, além de estar sem placa, o que demonstra de forma inequívoca que os denunciados sabiam da origem ilícita do bem.
Vejamos excertos do laudo: Corroborando os fatos acima elencados, o depoimento da testemunha PEDRO JOALISON BORGES, proprietário da referida motocicleta, indica que o veículo foi roubado no dia 04 de março de 2023 no sítio Ingá, em São Tomé-RN, tudo isso declarado judicialmente.
Plenamente demonstrado, portanto, que os réus GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") conduziam, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, praticando o crime descrito no art. 180, do Código Penal (Receptação).
Vale dizer que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, sobretudo quando se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu no presente caso.
Sobre o tema é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE. (...). 4.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5.
Habeas corpus não conhecido". (Ementa parcial - HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Além do mais, a defesa não apresentou provas que atestassem de forma contrária os fatos narrados nos depoimentos e declarações, apenas discorreu de forma genérica sobre a suposta ineficiência de provas para comprovação da autoria dos delitos.
No entanto, conforme amplamente discorrido acima, o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das ações descritas no tipo penal.
Pois bem, a instrução processual demonstrou de forma inequívoca que os acusados “transportavam, traziam consigo, guardavam” substâncias entorpecentes acondicionadas em frações, embaladas individualmente, tudo conforme as práticas comumente adotadas pelos indivíduos que se dedicam à narcotraficância.
Por fim, há a tabela de preços recebida via WhatsApp, que corrobora as provas acima elencadas, não deixando qualquer margem à dúvida quanto à prática do tráfico de entorpecentes.
Rememora-se, ainda, que os delitos de posse/porte ilegal de arma de fogo e munição são de mera conduta e perigo abstrato, isto é, não exigem a comprovação de eventual dano à sociedade, vez que a probabilidade de ocorrência do resultado finalístico da ação é presumida pelos próprios tipos penais, sendo suficiente a simples posse ou porte do artefato e a demonstração de que ele era eficiente no momento dos fatos (ID nº 102675073).
De mais a mais, no que diz respeito ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, é inconteste o Laudo de identificação veicular nº 07.0217/17 (ID nº 72252724 – 43/50), veículo este presente na residência de JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, configurando, assim, o núcleo penal do tipo “adquirir” produto proveniente de crime, uma vez que o veículo, conforme Boletim de Ocorrência nº 6.803/2017-1 (ID nº 72252723 – Pág. 47/49) havia sido furtado do proprietátio Agnaldo Alencar Cunha.
II.7 QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), percebe-se que, embora haja nos autos o Laudo de exame de perícia criminal – exame em local de dano ao patrimônio n° 7252/2023 (ID n° 98349397), não houve comprovação da autoria do delito.
Não há nos autos provas que atestem, que, de fato, teriam sido os réus GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") os autores dos disparos de arma de fogo efetuados contra as residências indicadas na denúncia.
O Colegiado entende, portanto, que não há lastro probatório suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Não há prova contundente de que foram os acusados que efetuaram os disparos de arma de fogo referidos na denúncia.
Tem-se, na verdade, em razão das circunstâncias que envolvem os fatos, uma mera presunção de que os acusados teriam praticado o delito sobretudo, porque foram presos em local próximo ao indicado como local dos disparos.
Como se sabe, vigora no processo penal o princípio “in dubio pro reo”, de tal modo que, para que se forme juízo de condenação é necessário que as provas trazidas aos autos eliminem qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade dos delitos.
Portanto, uma mera presunção não é suficiente para lastrear juízo condenatório, motivo pelo qual os acusados devem ser absolvidos pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, em consonância com o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP.
Aqui, o Colegiado chama atenção para o fato de que uma sentença condenatória precisa estar amparada por provas robustas, contundentes e precisas, sendo certo que provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório, e não é demais relembrar que o Processo Penal não homenageia a prova falha, inconsistente e frágil.
O reconhecimento da culpabilidade de alguém, contra quem pesa uma acusação, seja por qual delito for, não há que se fundar em meros indícios, suposições ou presunções.
Some-se ao exposto a lição de Ada Pellegrini Grinover, quem ressalta que: “nos regimes democráticos, a imposição de sanções punitivas não se subordina a razões de Estado, nem a interesses políticos ou mesmo a fluidas e momentâneas aspirações das maiorias: somente a lei pode determinar as hipóteses em que são cabíveis, a sua natureza e duração (nullum crimen, nulla poena sine lege), bem como a forma pela qual se realiza sua aplicação nos casos concretos, através de órgãos independentes e imparciais (nulla poena sine judicio) […] as garantias do processo não visam à mera proteção dos diretamente interessados no pronunciamento judicial, mas objetivam igualmente o justo processo, segundo uma concepção publicista mais ampla, que dá relevância ao interesse geral na justiça da decisão.
Tais garantias, no entanto, não seriam apenas das partes, mas sobretudo da jurisdição: porque se, de um lado, é interesse dos litigantes a efetiva e plena possibilidade de sustentarem suas razões, de produzirem suas provas, de influírem concretamente sobre a formação do convencimento do juiz, do outro lado essa efetiva e plena possibilidade constitui a própria garantia da regularidade do processo, da imparcialidade do juiz, da justiça das decisões” (A Marcha do Processo, Editora Forense Universitária – 1ª edição, ano 2000, págs. 415/416).
Dessa forma, este Colegiado entende que GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (“de Menor”) praticaram os delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e no artigo 180 do Código Penal (receptação); artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas);
por outro lado, entende pela absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/2003 (disparos de arma de fogo), nas disposições do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
II.8 – DA HEDIONDEZ DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/1990), está previsto: Art. 1º. […] Parágrafo único.
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados […] V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
No caso dos autos, conforme os diversos diálogos transcritos nesta sentença, verifica-se que a organização criminosa integrada pelos acusados era direcionada à prática de crime equiparado a hediondo, o tráfico de drogas, o que atrai para o caso as regras estabelecidas na Lei de Crimes Hediondos, uma vez que a conduta merece asseverada punibilidade.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, este Colegiado JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para: a) ABSOLVER os acusados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (“de Menor”), qualificados nos autos, dos delitos art. 15 da Lei n° 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os acusados GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) e ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (“de Menor”), qualificados nos autos, nas penas do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada) c/c art. 1°, parágrafo único, V, da Lei n° 8.072/1990 (organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos); do artigo 180 do Código Penal (receptação); do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); IV – DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 93, IX da CF/88, passamos a individualizar e fundamentar as penas.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta. 1 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) 1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo.
No caso, consideramos neutra esta circunstância, tendo em vista que a reprovabilidade da conduta do réu não extrapolou os contornos delineados pela própria figura típica. b) Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula. 444 do STJ).
No caso em apreço, os antecedentes devem permanecer neutros, tendo em vista que a condenação penal que ensejou a execução que tramita contra o acusado será valorada para fins de reincidência. c) Conduta social: Nos autos, não há informações desabonadoras das condutas sociais do réu que imponham avaliação desfavorável dessa circunstância. d) Personalidade do agente: diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
No caso, presumimos boa, pois, não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu lhe seja desfavorável. e) Motivos: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal. g) Consequências do crime: são as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal. h) Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, razão pela qual consideramos neutra esta circunstância. 1.2 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013) 1.2.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 1.2.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a serem valoradas.
Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, segundo a qual “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência”.
Consta na certidão de id. 134561078 que o acusado foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, delito este praticado em 18/01/2023.
Assim, agravamos a pena base em 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1.2.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição a serem valoradas.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 2°, § 4º, I e IV, entendemos que não deve ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista que não ficou demonstrada na instrução processual a efetiva participação de menores nas ações criminosas, bem como a conexão mantida com outras organizações criminosas independentes.
Por outro lado, a causa de aumento prevista no art. 2º, §2°, da Lei 12.850/2013 prevê que “As penas aumentam-se até metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”.
No caso concreto, deve ser reconhecida a incidência dessa majorante, considerando que a facção criminosa possuía arma de fogo à disposição e foram apreendidas com os denunciados 3 armas de fogo distintas.
Assim, aumentamos a pena do réu na proporção individual de 1/4 (um quarto) sobre a pena fixada na fase anterior, passando a pena do crime de organização criminosa para 04 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §2°, da Lei 12.850/2013) em 04 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 1.3 DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 do Código Penal (receptação) 1.3.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a serem valoradas.
Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, segundo a qual “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência”.
Consta na certidão de id.
Que o acusado foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, delito este praticado em 18/01/2023.
Assim, agravamos a pena base em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1.3.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento ou de diminuição. 1.3.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1.3 DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) 1.3.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a serem valoradas.
Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, segundo a qual “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência”.
Consta na certidão de id.
Que o acusado foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, delito este praticado em 18/01/2023.
Assim, agravamos a pena base em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1.3.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento ou de diminuição. 1.3.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/2003) em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1.4 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) 1.4.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.4.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a serem valoradas.
Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, segundo a qual “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência”.
Consta na certidão de id.
Que o acusado foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, delito este praticado em 18/01/2023.
Assim, agravamos a pena base em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.4.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento ou de diminuição. 1.4.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06) em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme já exaustivamente relatado, restou comprovado o cometimento, pelo acusado, de crimes autônomos, a partir de mais de uma ação, aplicando-se, por consequência, a regra do concurso material, presente no art. 69, do Código Penal, in verbis: Art. 69 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Considerando a prática de quatro crimes punidos com pena de reclusão pelo réu GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) mediante mais de uma ação, aplica-se o concurso material, que prevê o somatório das penas.
Sendo assim, tem-se a pena total e definitiva aplicada à parte ré GEOVANI DA SILVA MELO (“Bolachinha”) de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, considerando o dia multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A parte ré deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA No presente caso, verificamos não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista a pena arbitrada extrapolar o limite máximo de 04 (quatro) anos de pena previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como em razão da reincidência.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é cabível em razão da pena arbitrada a parte ré extrapolar o limite máximo de 02 (dois) anos de pena previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO Consta nos autos que ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (“de Menor”) foi preso em flagrante na data de 18 de março de 2023.
Realizada a audiência de custódia no dia 19/03/2023, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas, conforme termo de id. 96983723.
Através da decisão de ID nº 106272803, em 08/09/2023 houve a revogação da prisão preventiva de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO, com fulcro no art 316 do CPP.
Percebe-se, portanto, que há tempo de prisão processual a ser detraído da pena final do acusado, cálculo este que deverá ser realizado pelo juízo da execução. 2 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") 2.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo.
No caso, consideramos neutra esta circunstância, tendo em vista que a reprovabilidade da conduta do réu não extrapolou os contornos delineados pela própria figura típica. b) Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula. 444 do STJ).
No caso em apreço, os antecedentes devem permanecer neutros, tendo em vista que a condenação penal que ensejou a execução que tramita contra o acusado será valorada para fins de reincidência. c) Conduta social: Nos autos, não há informações desabonadoras das condutas sociais do réu que imponham avaliação desfavorável dessa circunstância. d) Personalidade do agente: diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
No caso, presumimos boa, pois, não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu lhe seja desfavorável. e) Motivos: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal. g) Consequências do crime: são as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal. h) Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, razão pela qual consideramos neutra esta circunstância. 2.2 DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (art. 65, I, do CP) O Código Penal dispõe, no seu art. 65, I, que: Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Consta nos autos que o acusado ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") possuía, na data do fato, 19 anos de idade (nascido em 10/02/2004).
Nesse sentido, deve ser reconhecida a incidência da referida circunstância atenuante em todos os delitos por ele praticados. 2.3 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013) 2.3.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.3.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem valoradas.
Reconhecemos, no entanto, a incidência da atenuante da menoridade relativa, entretanto, deixamos de aplicá-la face a aplicação da pena no mínimo legal. 2.3.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição a serem valoradas.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 2°, § 4º, I e IV, da Lei de Organizações Criminosas (12.850/2013) entendemos que não deve ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista que não ficou demonstrada na instrução processual a efetiva participação de menores nas ações criminosas, bem como a conexão mantida com outras organizações criminosas independentes.
Por outro lado, a causa de aumento prevista no art. 2º, §2°, da Lei 12.850/2013 prevê que “As penas aumentam-se até metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”.
No caso concreto, deve ser reconhecida a incidência dessa majorante, considerando que a facção criminosa possuía arma de fogo à disposição e foram apreendidas com os denunciados 3 armas de fogo distintas. É assente o entendimento na jurisprudência do TJRN no sentido de que a utilização de diversas armas de fogo impõe a utilização de fração de aumento mais elevada, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, §§ 2º, 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013).
I – APELAÇAO DE LEIDE LAIANA CARINA DA SILVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DE QUE A APELANTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELO ASSOCIATIVO CONFIRMADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.º 12.850/2013.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA NOS VETORES JUDICIAIS DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REFORMA DO VETOR DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE.
INVIÁVEL.
FUNDAMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM O GRAU MÁXIMO DA MAJORANTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013.
VIABILIDADE.
EMPREGO DE VÁRIAS ARMAS NA ORCRIM QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO MÁXIMO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE APLICABILIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E REPRIMENDA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA PACIAL COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APR: 08001340220218205118, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/01/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2023)Assim, aumentamos a pena do réu na proporção individual de 1/4 (um quarto) sobre a pena fixada na fase anterior, passando a pena do crime de organização criminosa para 3 (três) anos e 09(nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.3.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de integrar organização criminosa em (art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013) em 3 (três) anos 09(nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.4 DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 do Código Penal (receptação) 2.4.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.4.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem valoradas.
Reconhecemos, no entanto, a incidência da atenuante da menoridade relativa, entretanto deixamos de aplicar por ser a pena fixada no minimo legal. 2.4.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento ou de diminuição. 2.4.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) em pena-base do crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.5 DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) 2.5.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.5.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem valoradas.
Reconhecemos, no entanto, a incidência da atenuante da menoridade relativa, entretanto deixamos de aplicar por ser a pena fixada no minimo legal. 2.5.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento ou de diminuição. 2.5.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/2003) em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.6 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) 2.6.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.6.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem valoradas.
Reconhecemos, no entanto, a incidência da atenuante da menoridade relativa, entretanto deixamos de aplicar por ser a pena fixada no minimo legal. 2.6.3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento ou de diminuição. 2.6.4 PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06) em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme já exaustivamente relatado, restou comprovado o cometimento, pelo acusado, de crimes autônomos, a partir de mais de uma ação, aplicando-se, por consequência, a regra do concurso material, presente no art. 69, do Código Penal, in verbis: Art. 69 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Considerando a prática de quatro crimes punidos com pena de reclusão pelo réu ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") mediante mais de uma ação, aplica-se o concurso material, que prevê o somatório das penas.
Sendo assim, tem-se a pena total e definitiva aplicada à parte ré ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor") de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, considerando o dia multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A parte ré deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA No presente caso, verificamos não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista a pena arbitrada extrapolar o limite máximo de 04 (quatro) anos de pena previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como em razão da reincidência.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é cabível em razão da pena arbitrada a parte ré extrapolar o limite máximo de 02 (dois) anos de pena previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO Consta nos autos que ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO (“de Menor”) foi preso em flagrante na data de 18 de março de 2023.
Realizada a audiência de custódia no dia 19/03/2023, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas, conforme termo de id. 96983723.
Através da decisão de ID nº 106272803, em 08/09/2023 houve a revogação da prisão preventiva de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO, com fulcro no art 316 do CPP.
Percebe-se, portanto, que há tempo de prisão processual a ser detraído da pena final do acusado, cálculo este que deverá ser realizado pelo juízo da execução.
DO ESTADO DE LIBERDADE DOS RÉUS Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Compulsando os autos, verifica-se que os acusados GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO tiveram sua custódia cautelar revogada, portanto, concedemos aos réus o direito de recorrer em liberdade.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Temos por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, nos crimes em exame, o sujeito passivo não é um particular.
DOS BENS – DAS ARMAS E MUNIÇÕES As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões. (art. 25 da Lei n. 10.826/2003).
Por idênticas razões, o mesmo destino deverá ser conferido às munições e a quaisquer outros petrechos bélicos.
Não interessando às forças policiais quanto as armas e munições apreendidas, proceda-se para a destruição das mesmas. – BENS DE PEQUENO VALORES Fica estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que os proprietários dos bens de pequeno valor, como celulares, comprovem a origem lícita do bem.
Prejudicada a comprovação ou ultrapassado o prazo, decretamos, o perdimento dos bens em favor da União.
Acrescente-se que os objetos prejudicados de comprovação de propriedade, como bonés, camisas, calça, chaves para reparos, vasilhame, mochila, etc, constantes no auto de exibição e apreensão de ID nº 96966838– Pág. 36, proceda-se com a destruição. – DO VALOR EM DINHEIRO Fica determinado o perdimento de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em favor da União, a ser transferido para o FUNAD, respeitando-se os procedimentos adequados. – DAS DROGAS APREENDIDAS Determinamos a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, expedindo-se ofício à autoridade policial competente.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condenamos os réus GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ao pagamento das custas processuais.
DOS PROVIMENTOS FINAIS À secretaria, transitada em julgado esta sentença, determinamos: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); b) encaminhe-se a respectiva Guia de execução, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; c) providencie-se a correta destinação dos bens apreendidos.
Não havendo mais diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Esta decisão foi deliberada pelo COLEGIADO.
Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) COLEGIADO DA UJUDOCrim -
11/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:00
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:30
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801662-39.2023.8.20.5300 Autor: 34ª Delegacia de Polícia Civil São Tomé/RN e outros Parte Ré: REU: GEOVANI DA SILVA MELO, ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO DECISÃO
Vistos.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as devidas alegações finais em 22 de setembro de 2023(ID nº 107565148), oportunidade em que as defesas técnicas dos réus foram intimadas para oferta de alegações finais, no prazo legal.
Ocorre que, após reiteradas intimações, a defesa técnica de ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO deixou de apresentar a competente peça processual.
Desta forma, este Colegiado determina que a secretaria proceda com intimação da defesa de ARTUR MARTINS DE MEDEIROS para apresentação de Alegações Finais ou manifestação nos autos acerca de sua atuação no processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio da defesa, aplica-se, desde já, as sanções previstas no art. 265, CPP, oportunidade em que sua inércia deverá ser comunicada a OAB – Seccional Rio Grande do Norte, mediante expedição de ofício a instituição, bem como o réu deverá ser intimado para regularizar sua defesa e acostar as competentes alegações finais aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sendo cientificado de que seu silêncio nos autos acarretará a designação da Defensoria Pública para sua representação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se com as cautelas legais.
Esta decisão foi deliberada pelo COLEGIADO.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
27/02/2024 15:10
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:38
Decorrido prazo de ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:43
Juntada de diligência
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 02:46
Juntada de diligência
-
01/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:37
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:37
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as defesas para oferta de Alegações Finais. -
25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:31
Revogada a Prisão
-
05/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:26
Audiência instrução realizada para 16/08/2023 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
16/08/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00, Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 02:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 04:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:09
Audiência instrução designada para 16/08/2023 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
04/07/2023 09:56
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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22/06/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:42
Juntada de termo
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCrim Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801662-39.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO TOMÉ/RN, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL REU: GEOVANI DA SILVA MELO, ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO, pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, por fato ocorrido no dia 18 de março de 2023 (ID nº 96966838).
A presente ação penal iniciou-se a partir de Auto de Prisão em Flagrante dos denunciados, os quais, em audiência de custódia, tiveram as prisões em flagrante homologadas e convertidas em prisões preventivas (ID nº 96983723).
Em petição de ID nº 97537952, o Ministério Público requereu remessa dos autos a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim –, de forma que o juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé declarou incompetência e remeteu os autos à UJUDOCrim (ID nº 97734114).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu autorização para que a autoridade policial realize a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os investigados, bem como a prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial nº 4690/2023 por mais 15 (quinze) dias (ID nº 97794294), o que restou deferido em decisão de ID nº 97896648.
Ofertada denúncia, esta restou recebida em decisão de ID nº 99807891.
Em petição de ID nº 100991914, GEOVANI DA SILVA MELO apresentou resposta a acusação com preliminares e pedido de revogação de prisão, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos (ID nº 101759880). É o relatório.
Passamos a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APTIDÃO DA DENÚNCIA De início, dispõe o CPP, em seu art. 395: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A análise da conformidade da denúncia ocorre no ato de seu recebimento, quando o juiz volve os olhos ao art. 395 do CPP para aferir se estão presentes as condições necessárias ao processamento da ação penal.
Consoante já fundamentado na decisão que recebeu a denúncia, a exordial está apta, não incorrendo em quaisquer das situações de rejeição previstas em lei.
Observadas as alegações apresentadas por GEOVANI DA SILVA MELO, este Colegiado verificou que os autos estão instruídos com documentos que fornecem indícios que sustentam o recebimento da denúncia, como o auto de prisão em flagrante do acusado (ID nº 96966838), instruído com Auto de Exibição e Apreensão de materiais apreendidos (ID nº 96966838, p. 35), de forma que os elementos acostados demandam instrução processual.
A denúncia informa que no dia 17 de março de 2023, por volta das 23 horas, no município de São Tomé – RN, na condição de integrante da organização criminosa Sindicato do Crime, o denunciado foi preso em flagrante delito, na companhia de ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO ("de Menor"), cumprindo a determinação da realização de ataques a instituições públicas e privadas emanada pela referida organização criminosa em 14/03/2023.
Narra a peça inicial que os denunciados teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a residência de KELITONN ANTÔNIO TARGINO DE ARAÚJO, consoante Laudo de Exame Pericial em Local de Dano ao Patrimônio nº 7252/2023, além de efetuar disparos de arma de fogo contra a residência de ANATÉRCIO PEREIRA DA SILVA (ID nº 96966838).
Desta forma, tem-se que as condutas dos acusados foram individualizadas e os fatos supostamente criminosos foram narrados com clareza, estando a inicial em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o réu GEOVANI DA SILVA MELO, cujas alegações demandam instrução probatória.
Nesse sentido, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993.
NULIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 3.
O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 512.041/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Diante disso, analisando a resposta escrita à acusação de GEOVANI DA SILVA MELO, constatamos, a priori, não se tratar de qualquer dos casos que impliquem ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA consignados no art. 395 do Código de Processo Penal, posto não existir, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente.
Desse modo, não há razões para a absolvição sumária do réu, sendo o prosseguimento do processo medida que se impõe.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Compulsando os autos e processos apensados, verifica-se que as prisões preventivas de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO foram decretadas em audiência de custódia, após homologação de prisões em flagrante (ID nº 96983723).
Verifica-se que, no ato da prisão em flagrante, a qual ocorreu no contexto de combate a “Salve” emitido pela organização Criminosa Sindicato do Crime, com a determinação de que seus integrantes deveriam realizar ataques a prédios e agentes públicos, foi apreendido material ilícito sob a posse dos denunciados (ID nº 96966838, p. 35).
Assim, na hipótese dos autos, estão presentes igualmente indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na representação, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação aos acusados GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO, de forma que resta caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo.
Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal.
Importante mencionar que o cabimento da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do fato típico, possui substrato na jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. [...] PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF. 2ª Turma.
RHC 132270/MS.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Unânime.
DJE: 07/04/2016).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que a custódia preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da necessidade de cessar a atividade criminosa do agente, apontado como integrante de grupo criminoso especializado no tráfico de entorpecentes no município de São João Del Rei/MG e comarcas próximas, com o qual foram apreendidos 33 kg de cocaína, balanças de precisão e dinheiro, sobretudo porque ele já responde a outra ação penal por tráfico. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC 146.773/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, participando do grupo responsável por receber, aprovar e encaminhar cadastro de novos membros da facção.
Além disso, segundo afirmado pelo Juízo de origem, o ora agravante responde a ações penais pela prática de outros crimes, o que também justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3.
Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois, consoante consignado no acórdão impugnado, a conduta atribuída ao agravante teria ocorrido nos anos de 2018 e 2019, sendo o pedido de prisão preventiva efetuado em 2019.
Ademais, além de terem sido corretamente consideradas a reiteração delitiva e a periculosidade do agente, o ora agravante possui envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, a qual opera com habitualidade no seio da sociedade.
Verifica-se, assim, que o agravante apresenta sérios indicativos de que, uma vez solto, voltará a delinquir, o que permite a superação da regra de contemporaneidade. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5.
Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
No caso, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há mais de um ano, verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação do lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus (mais de 160) e de acusações, de elevada gravidade.
Além disso, tem-se que há intensa movimentação processual, dado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 146.610/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Diante do panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, aliadas aos novos argumentos trazidos acima, não recomendam a revogação da custódia cautelar.
Outrossim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
III – DIPOSITIVO Ante o exposto, este COLEGIADO: (i) Rejeita as preliminares suscitadas pelo réu GEOVANI DA SILVA MELO, mantendo a decisão anterior de recebimento da denúncia; (ii) Mantém as prisões preventivas de GEOVANI DA SILVA MELO e ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO.
Intime-se a defesa de ARTHUR MARTINS DE MEDEIROS NETO para que apresente resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se e cumpra-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Esta decisão foi deliberada pelo COLEGIADO.
NATAL /RN, 14 de junho de 2023.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:23
Mantida a prisão preventiva
-
14/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:36
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:00
Decorrido prazo de ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 16:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 17:16
Recebida a denúncia contra GEOVANI DA SILVA MELO
-
08/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2023 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:15
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:24
Decorrido prazo de Delegacia de São Tomé/RN em 29/03/2023 14:07.
-
30/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO em 29/03/2023 03:10.
-
29/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:54
Declarada incompetência
-
27/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 10:49
Audiência de custódia realizada para 19/03/2023 00:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
19/03/2023 10:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/03/2023 10:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2023 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2023 00:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
19/03/2023 10:35
Audiência de custódia designada para 19/03/2023 00:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
19/03/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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