TJRN - 0817457-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:17
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817457-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA REU: CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Sentenciado o processo (Id. 132085427), antes de deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários de sucumbência, a parte requerida anexou comprovante de pagamento no Id. 137513544.
Seguiu-se manifestação da parte credora (Id. 138206662), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 137513544, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.858,07 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA - CPF: *94.***.*85-36, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1585-4 e conta corrente 44.917-2, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 138206662.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817457-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA REU: CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Ausente pedido adicional, façam-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, a Secretaria certifique, em sendo o caso, o decurso do prazo sem que o réu tenha apresentado defesa.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:28
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 04/06/2024.
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817457-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA REU: CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Ausente pedido adicional, façam-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, a Secretaria certifique, em sendo o caso, o decurso do prazo sem que o réu tenha apresentado defesa.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 09:58
Audiência conciliação realizada para 19/12/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/01/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817457-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA REU: CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas processuais recolhidas (Id. 98917343).
Considerando que não houve manifestação do réu no desinteresse na realização da audiência de conciliação, apraze-se a referida audiência junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:01
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:40
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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