TJRN - 0804332-36.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804332-36.2021.8.20.5101 AUTOR: ROSENDA MARIA DE OLIVEIRA, ELENICE CARDOSO REU: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião em que as autoras Rosenda Maria de Oliveira e Elenice Cardoso informam que o imóvel objeto da lide foi alienado a Alciane de Azevedo Alvares Mariz, requerendo, por conseguinte, a sucessão processual, nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 109, caput, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, mas o adquirente ou cessionário poderá suceder o alienante na demanda, desde que haja consentimento da parte contrária.
Ressalte-se, ainda, que o silêncio da parte contrária, no prazo para manifestação, pode ser interpretado como anuência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.169.410/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/02/2025).
No caso, verificada a boa-fé da aquisição, a ausência de oposição até o momento e considerando o pedido expresso das requerentes, mostra-se cabível a sucessão processual pleiteada, assegurando-se ao réu a oportunidade de manifestação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para admitir a sucessão processual, passando Alciane de Azevedo Alvares Mariz a integrar o polo ativo da presente demanda, em substituição às autoras originais.
Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre a sucessão no prazo legal.
Após, prossiga-se com o regular andamento do feito.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:31
Outras Decisões
-
01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804332-36.2021.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSENDA MARIA DE OLIVEIRA, ELENICE CARDOSO REU: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Ante o teor da petição de ID 155482677, defiro o pedido de dilação de prazo requerido.
Decorrido o prazo ou apresentados os documentos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VALTER CANUTO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VALTER CANUTO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de SINVAL DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de CLÁUDIO LIMA DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de SINVAL DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de CLÁUDIO LIMA DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 08:34
Juntada de diligência
-
02/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:11
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:30
Juntada de diligência
-
01/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:26
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ROMILDO LAIR DUTRA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMILDO LAIR DUTRA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ALDENORA ARAÚJO DANTAS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de SINVAL DANTAS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de CÍCERO CÂNDIDO DE ASSIS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de CLÁUDIO LIMA DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLÁUDIO LIMA DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALDENORA ARAÚJO DANTAS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SINVAL DANTAS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CÍCERO CÂNDIDO DE ASSIS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER CANUTO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:28
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
03/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
25/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804332-36.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSENDA MARIA DE OLIVEIRA, ELENICE CARDOSO REU: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos a parte autora não foi intimada do despacho ID 99880710, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Certifico, ainda que, cumprindo o despacho supra citado intimo a parte autora conforme determinado.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) DANIEL EVARISTO DE ARAUJO. -
06/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804332-36.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSENDA MARIA DE OLIVEIRA, ELENICE CARDOSO REU: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Ivanilda Pereira em face de Adalberto Clemente da Silva, todos qualificados.
De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, renove-se a intimação, pelo mesmo prazo, ressaltando que o silêncio importará em aceitação tácita.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o procedimento especial de usucapião, adotando o procedimento comum para todas as modalidades de usucapião.
Embora o procedimento comum preveja a realização de audiência de conciliação como providência inicial no processo (art. 334, NCPC), entendo que para a ação específica de usucapião não há utilidade prática em sua realização, nesta fase processual.
De maneira que, em nome da economia e celeridade processual, constitucionalmente assegurados e reforçados pelo art. 4° do NCPC/2015, bem como da possibilidade conferida pelo art. 3° do NCPC/2015 de se promover a conciliação inclusive no curso do processo, PASSO a adequar o procedimento ao caso concreto: Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó -
13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:25
Outras Decisões
-
31/12/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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