TJRN - 0800869-41.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:21
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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07/03/2024 17:10
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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07/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800869-41.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência.
Alega que o banco réu vem procedendo a descontos em seu benefício previdenciário de parcela referente a empréstimo consignado por ela não reconhecido e questiona a validade do negócio entabulado.
Requer, assim, a decretação da nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta.
Pede ainda a gratuidade da justiça.
Liminar indeferida conforme ID 86956772.
Citada, a parte ré apresentou defesa, alegando tratar-se de um contrato de refinanciamento após portabilidade, no valor de R$9476,70 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), juntou cópia do contrato e pugnou pela improcedência do pleito da parte autora.
Após intimação, a demandante apresentou réplica.
Intimadas ambas as partes para manifestar eventual interesse na produção de provas, apenas o banco réu fez requerimentos, tendo sido deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação do crédito em conta do autor.
Ofício do Banco Bradesco juntado aos autos no ID 105576583.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Verifica-se, na documentação carreada aos autos, que a parte autora demonstrou o extrato de contratação do empréstimo consignado.
Por outro lado, a parte ré comprovou o crédito do valor refinanciado na conta corrente do demandante.
Nesse sentido, a parte ré conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar o negócio, uma vez solicitou a portabilidade do contrato celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 95717418 – págs. 01 e 02), seguindo-se ao refinanciamento no ID 95717419 – págs. 01 a 05, todos os documentos com assinatura eletrônica do demandante.
Resta evidenciado, portanto, a ausência de provas constitutivas do direito alegado pela parte autora em relação a esse tipo de contratação, porque os contratos com sua assinatura, trazidos aos autos, demonstra seu inequívoco conhecimento e consentimento com a contratação.
O demandante não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Veja-se jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA.
Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público.
Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada.
A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia.
Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado.
Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo o título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.
Não produzindo prova idônea sobre os fatos constitutivos do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0001039-41.2010.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 06/10/2021, p: 18/10/2021) A contestação está acompanhada de documento que demonstra exatamente o contrário do que foi afirmado: o autor tinha conhecimento do negócio, porque assinou o contrato a ele correspondente.
Outrossim, houve a transferência do valor contratado para a cota do demandante, conforme informado pelo Banco Bradesco (ID 105576583).
Como consequência, as cobranças decorrentes do contrato firmado entre as partes foram legítimas, não havendo que se cogitar devolução de valores ou indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:28
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800869-41.2022.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pelo banco réu e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que confirme o crédito realizado em conta de titularidade do autor no valor de R$946,70 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) em dezembro/2021.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do demandante, uma vez que se trata de questão de direito, aferível mediante prova documental, sendo o depoimento da parte autora despiciendo para o deslinde do feito.
Por fim, indefiro também o requerimento de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas constantes no contratos apresentados foram eletrônicas, inaptas, portanto, à avaliação técnica requerida.
Dê-se ciência à parte ré do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 17:35
Outras Decisões
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17/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 13:56
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/02/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:26
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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22/08/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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