TJRN - 0907030-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 05:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:26
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0907030-95.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Maria de Lourdes do Nascimento, qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery).
Aduz que foi surpreendida com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, em seu nome, pela parte ré, de dois débitos, quais sejam: R$223,24 (duzentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) – referente ao contrato de nº. 09.***.***/0120-19, e R$86,84 (oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) – referente ao contrato de nº. 09.***.***/0720-19.
Conta que não possui débitos junto à ré.
Alega também não ter sido previamente notificada a respeito da inscrição em tela.
Em razão disso, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva dos seus dados na plataforma, bem como a condenação da parte ré ao pagamento no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 90685278, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, suscita a carência de ação por falta de interesse processual ao fundamento de ausente pretensão resistida, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, conta que a inscrição, devidamente inscrita, decorre da cessão de crédito entre o requerido e a Avon.
Defende a ausência de ato ilícito sob alegação de ter agido no exercício regular de um direito.
Rechaçando todos os termos da inicial, pede o acolhimento da preliminar com a extinção sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pede o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Pede a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Trouxe documentos.
A demandante a apresentou réplica à contestação (ID. 94326291).
Intimados a se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré juntou documentos.
A requerente apresentou manifestação acerca do documento juntado pelo demandado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Maria de Lourdes do Nascimento em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), em que alega nunca ter contraído qualquer débito junto ao réu, em que pese ter tido o seu nome inserido em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito referente a dois contratos desconhecidos.
Consigne-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como frise-se que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a parte ré suscitou ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Entendo, no entanto, que a referida tese não merece prosperar.
Isso porque a presente demanda não exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento.
Inclusive, entendimento contrário, iria de encontro com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento, visto que, em que pese a suscitação, a parte ré não anexou aos autos qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Nesse sentido, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à gratuidade judiciária, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com a justiça gratuita, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Ressalte-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, em que pese a parte autora alegue não ter firmado qualquer relação contratual com o réu, aquela pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É valido inferir, ainda, que, em que pese a inversão do ônus da prova, ao autor permanece com o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante alega desconhecer os débitos registrados em seu nome: no importe de R$223,24 (duzentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) referente ao contrato de nº. 09.***.***/0120-19 e na quantia de R$86,84 (oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente ao contrato de nº. 09.***.***/0720-19.
Na situação posta em análise, entendo, no entanto, que a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da inscrição, visto que restou comprovado nos autos a contratação dos serviços por parte da autora junto ao estabelecimento Avon, vez que fora juntado DANFE e, inclusive, conhoto devidamente assinado – atestando o recebimento dos produtos por terceiro.
Ademais, restara também comprovada a cessão de crédito entre o demandado e a Avon referente aos débitos em tela, conforme termos devidamente registrados (ID’s. 91893794 e 91893802).
Entendo, portanto, que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Deve-se ressaltar que o processo, como instrumento da administração da justiça, somente assegurará o direito material, objeto da pretensão, quando de seu conjunto se extraiam provas suficientes a conferir verossimilhança ao direito posto em causa.
Este é o fundamento que consagra o princípio do ônus da prova, que incumbe, neste caso, à demandada.
Ao demandado recaiu o ônus de comprovar a existência e licitude da relação e, consequentemente, a legitimidade da cobrança ensejadora da negativação em tela.
Nesse sentido, entendo que o demandado logrou êxito.
Portanto, restado demonstrado que a restrição se deu de forma lícita, face à inadimplência do demandante, entendo não ser o caso de indenização por dano moral e nem de inexigibilidade da dívida.
Configura-se, no caso, a ação do réu com base no exercício regular de seu direito creditório, razão pela qual entendo não ser cabível a condenação em indenização.
Quanto à ausência de notificação prévia a respeito da inscrição, entendo que não compete ao réu demonstrar que a parte autora foi notificada previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o enunciado da súmula de nº. 359 do Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais, diante do exercício regular do direito do réu de cobrar pela quantia devida face à cessão de crédito.
Quanto à litigância de má-fé suscitada pela parte ré, entendo não ser o caso dos autos, visto que a mera propositura de ações semelhantes não se torna suficiente para aduzir a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 00:15
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Lourdes do Nascimento.
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24/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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