TJRN - 0801592-82.2022.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801592-82.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Y.
G.
M.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIA GABRIELA ROSEMIRO PEREIRA REQUERIDO: MICHEL WELLIAN SANTANA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos proposta Y.
G.
M.
P., representado por sua genitora, JULIA GABRIELA ROSEMIRO PEREIRA, em face do seu genitor, MICHEL WELLIAN SANTANA.
As partes ajustaram através de acordo extrajudicial o pagamento da pensão alimentícia em atraso, devendo o executado pagar o valor remanescente no montante de R$ 5.000,00 de alimentos vencidos, referentes ao período de julho de 2022 a outubro de 2024, de forma parcelada.
Restou acordado que o pagamento inicial será de R$ 2.000,00 na homologação do acordo, seguido de três parcelas de R$ 1.000,00 cada.
O Ministério Público, em parecer de ID nº 151513212, opinou favoravelmente a homologação pretendida.
Vem os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como do(a) filho(a) do casal, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito.
Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Tendo sido efetivamente pago o débito, determino a suspensão da prisão, com a expedição do respectivo contramandado.
Já tendo o réu sido preso e sendo confirmado o pagamento, expeça-se o alvará com alerta de que a execução por prisão civil diante daqueles débitos, não será mais possível, e, caso ocorra descumprimento no futuro, deverá ser ajuizada ação específica com pedido de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas pela gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:56
Homologada a Transação
-
16/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
09/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:17
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:40
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:18
Juntada de diligência
-
25/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 06:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 Processo: 0801592-82.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Y.
G.
M.
P., MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIA GABRIELA ROSEMIRO PEREIRA REQUERIDO: MICHEL WELLIAN SANTANA DESPACHO Analisando os autos, observo que o valor referente ao pagamento da pensão alimentícia em atraso foi depositado em conta judicial (ID nº 98823801 - pág 02), assim, defiro o requerimento formulado na petição retro. À Secretaria Judiciária para proceder com a liberação dos valores em favor da parte requerente.
Outrossim, observo que conforme informação prestada pela parte autora, o demandado se limitou a pagar a quantia devida até ajuizamento da inicial, em junho de 2022, imiscuindo-se do pagamento das parcelas que venceram no decorrer do processo e pode ter sido liberado da prisão em desacordo com o que determinava o despacho ID nº 98834318, o qual dizia que: "O executado somente deverá ser posto em liberdade mediante comprovação da satisfação do débito, mais as prestações que se venceram no curso da ação".
Assim, deve a secretaria judiciária certificar o cumprimento ou não do alvará de soltura de ID 98951131.
Não tendo sido cumprido, que seja expedido contramandado, haja vista a ausência de comprovação de pagamento das parcelas que venceram no curso da execução; Caso já tenha sido cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:26
Juntada de Alvará recebido
-
13/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:40
Decorrido prazo de MICHEL WELLIAN SANTANA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:22
Juntada de Alvará recebido
-
19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MAXNARA DE LIMA SOARES BRITO em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:17
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
08/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:59
Juntada de mandado
-
28/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:07
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
22/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:40
Outras Decisões
-
15/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802838-77.2023.8.20.5001
Francielly Fonseca Xavier Coringa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 16:44
Processo nº 0801463-74.2013.8.20.0124
Allena Herly de Lira Marinho Farias
Marcio Gomes da Silva
Advogado: Alan Marcos da Silva Vital
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2013 16:28
Processo nº 0000230-95.2005.8.20.0111
Fazenda Publica Nacional
Posto Santa Clara LTDA - ME
Advogado: Jose Humberto da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2005 00:00
Processo nº 0801662-39.2023.8.20.5300
Mprn - 27 Promotoria Natal
Geovani da Silva Melo
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 18:16
Processo nº 0801662-39.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 27 Promotoria Natal
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 17:26