TJRN - 0839031-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839031-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte Ré: SOCRATES PEREIRA DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 05:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0839031-91.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Réu: SOCRATES PEREIRA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 105971783, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839031-91.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: SOCRATES PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de SÓCRATES PEREIRA DE CASTRO.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 25/08/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 103573705) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 103573708).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo RENAULT SANDERO ZEN 1.0 12 V, ano 2019/2020, cor CINZA, placa QUK-6G79, Renavam 1200288596, Chassi 93Y5SRZ85LJ065954 em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:40
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023.
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26/08/2023 16:13
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:07
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:06
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:03
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:03
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:03
Decorrido prazo de SOCRATES PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:45
Juntada de custas
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18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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