TJRN - 0847302-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847302-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847302-89.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEBER SILVA DA ROCHA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO A TODAS AS ANOTAÇÕES.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e julga-los desprovidos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida no ID 26786552, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para: “a) Declaro inexistente a dívida do autor para com o réu, no valor de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao contrato de n° 7007084581. b) Determino que a ré proceda à exclusão definitiva do referido débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.” No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Em suas razões recursais (Id 26786554), a autora, ora apelante, alega que não se aplica ao caso dos autos a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que “as únicas inscrições datadas anteriormente, inscrito pelo OI S/A, FOI OBJETO DE RECLAMAÇÃO JUDICIAL AUTUADA EM CONJUNTO COM A PRESENTE AÇÃO E JÁ DECLADA INEXSTENTE PELO R.
JUÍZO”.
Informa que os débitos anteriores já foram excluídos por ações judiciais, e portanto, não se pode concluir que os mesmo são legítimos.
Destaca que a recorrida não comprova a legitimidade das inscrições realizadas pelas outras empresas, o que seria ônus seu.
Defende a caracterização dos danos extrapatrimoniais, sendo legítima a condenação da empresa recorrida.
Expõe que o dano relatado nos autos é caracterizado in re ipsa, entendendo devida a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a Companhia recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 26786563, discorrendo acerca da legitimidade da cobrança discutida nos autos.
Informa não ser cabível a condenação em danos morais, tendo em vista a existência de anotações anteriores, conforme especifica a Súmula 385 do STJ.
Narra que os danos morais não devem ser fonte de enriquecimento.
Finaliza requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
Interpõe recurso adesivo em id 26786556.
Defende a legitimidade das cobranças.
Explana sobre a necessidade de combate a prática de litigância predatória.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade das cobranças.
Intimada, a autora oferece contrarrazões em ID 26786561, refutando os argumentos trazidos pela ré e reiterando suas razões de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça deixa de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 26831627). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral à medida que reconheceu a ilegitimidade das cobranças, contudo deixou de condenar o réu ao pagamento de danos morais em razão de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes.
Pretende a parte autora o reconhecimento da prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por entender que o recorrido não comprova que as anotações anteriores existentes em seu nome eram regulares.
No caso concreto, verifica-se que inexistem dúvidas acerca da irregularidade na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito por parte da empresa apelada, contudo, observa-se, conforme destacado na sentença, a existência de anotações anteriores, o que afasta a o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Assim, não é possível impor o dever de indenizar, na medida em que há inscrição anterior não contestada, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas.
In casu, a parte autora possui inscrições anteriores de outros credores (ID 105589056), cuja inclusão ocorreu em data anterior a impugnada nos presentes autos.
Validamente, consta no extrato de ID 105589056, que a inscrição discutida nos autos foi incluída em dezembro 2017, conforme relatado pela própria parte autora na vestibular, enquanto que as anotações existentes em referido documento ocorreram em datas anteriores, em 24/06/2016 e 11/07/2016, não tendo a parte autora comprovado que estas tenham sido declaradas ilegítimas.
Assim, considerando a natureza do direito controvertido, notadamente ante a existência de outro registro negativo havido em nome do requerente e não debatido judicialmente, necessário aplicar o conteúdo da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, levando-se em conta que existe inscrição legítima anterior, não é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ.2.
Precedente do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). 3.
Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0803148-64.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL 0106318-60.2014.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 06/07/2020).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÕES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE DEVEM SER DECLARADAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADAS POR DIVERSOS CREDORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ERA ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Súmula 385 do STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"; - Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/73), exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva (AC 0100134-93.2017.8.20.0135, Relª.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021).
Desta feita, pelos fundamentos explanados, deve ser mantida a sentença.
Por fim, considerando o desprovimento de ambos os apelos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze) por cento do valor da condenação, mantendo a proporção de 50% para cada, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral à medida que reconheceu a ilegitimidade das cobranças, contudo deixou de condenar o réu ao pagamento de danos morais em razão de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes.
Pretende a parte autora o reconhecimento da prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por entender que o recorrido não comprova que as anotações anteriores existentes em seu nome eram regulares.
No caso concreto, verifica-se que inexistem dúvidas acerca da irregularidade na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito por parte da empresa apelada, contudo, observa-se, conforme destacado na sentença, a existência de anotações anteriores, o que afasta a o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Assim, não é possível impor o dever de indenizar, na medida em que há inscrição anterior não contestada, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas.
In casu, a parte autora possui inscrições anteriores de outros credores (ID 105589056), cuja inclusão ocorreu em data anterior a impugnada nos presentes autos.
Validamente, consta no extrato de ID 105589056, que a inscrição discutida nos autos foi incluída em dezembro 2017, conforme relatado pela própria parte autora na vestibular, enquanto que as anotações existentes em referido documento ocorreram em datas anteriores, em 24/06/2016 e 11/07/2016, não tendo a parte autora comprovado que estas tenham sido declaradas ilegítimas.
Assim, considerando a natureza do direito controvertido, notadamente ante a existência de outro registro negativo havido em nome do requerente e não debatido judicialmente, necessário aplicar o conteúdo da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, levando-se em conta que existe inscrição legítima anterior, não é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ.2.
Precedente do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). 3.
Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0803148-64.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL 0106318-60.2014.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 06/07/2020).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÕES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE DEVEM SER DECLARADAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADAS POR DIVERSOS CREDORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ERA ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Súmula 385 do STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"; - Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/73), exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva (AC 0100134-93.2017.8.20.0135, Relª.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021).
Desta feita, pelos fundamentos explanados, deve ser mantida a sentença.
Por fim, considerando o desprovimento de ambos os apelos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze) por cento do valor da condenação, mantendo a proporção de 50% para cada, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
09/09/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847302-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: KLEBER SILVA DA ROCHA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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