TJRN - 0801965-42.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801965-42.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A opôs embargos de declaração (ID 22589878) do Acórdão de Id. 22479956 alegando, em suma: a) “E, nesse cenário, oportuno registrar que o r. acórdão nada mencionou sobre a liberação da verba ao consumidor.
Igualmente, além de não haver qualquer menção sobre a semelhança das assinaturas constantes no contrato e no RG e procuração assinadas pelo autor, o r. decisum não analisa o fato de que, quando da contratação, o consumidor apresentou o mesmo documento de identidade utilizado no ajuizamento da presente lide”; b) seja aplicado o Tema 1.061 do STJ; c) “subsidiariamente, caso mantida a condenação, necessária a devolução/compensação das verbas, devendo o montante recebido pelo consumidor ser abatido dos valores a serem pagos pelo embargante.”; e d) prequestionou os arts. 489, 927 e 1.022, inciso II, todos do CPC, bem como aos art. 186 e 927 do CC e ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões (Id. 23418547). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Assim, sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 22479956): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS IMATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO TEMA 1.061 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Pois bem.
Reside o mérito recursal, quanto à ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice.
Inicialmente, é importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E mais, o mesmo tribunal (STJ) pacificou o entendimento que é ônus da instituição financeira comprovar que a assinatura é do consumidor, destaco o Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. (...) No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da recorrente (contrato de financiamento, fraude), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento, como salientado pelo magistrado de primeiro grau: (Id. 21538425): Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada do contrato impugnado pela autora na inicial, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento – haja vista a impugnação realizada pela autora –, ainda que especificamente intimada para tanto, podendo, inclusive requerer os meios de provas legais que entendesse necessários, havendo se limitado, apenas, a requerer o depoimento pessoal da parte autora.
Logo, a apelante não comprovou, nos autos, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que inviabiliza, neste ponto, qualquer reforma do decisum, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) Ainda, destaco que eventual valor pago ao autor deverá ser objeto de liquidação do julgado, notadamente a quantia de R$ 524,63 (quinhentos e vinte quatro reais e sessenta e três centavos) pugnada no presente recurso, a qual foi objeto de depósito judicial por aquele no início da lide (Id. 21538086 e 21538085) para devolução/compensação ao demandado.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-42.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0801965-42.2021.8.20.5100. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Embargado: José Antônio da Silva.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela embargante (Id. 22589878).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801965-42.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Apelação Cível n° 0801965-42.2021.8.20.5100. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Apelado: José Antônio da Silva.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS IMATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO TEMA 1.061 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Itaú BMG Consignado S/A interpôs recurso de apelação (Id. 21538440) em face da sentença (Id. 21538425) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação sob o nº 0801965-42.2021.8.20.5100, promovida em seu desfavor por José Antônio da Silva, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento do indébito em dobro, assim como em indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; e condenou, ainda, o demandado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante suscitou, em suma, cerceamento de defesa em razão da ausência de depoimento pessoal da autora e, no mérito propriamente dito, a inexistência de ato ilícito a ser indenizado e, na eventualidade, a redução do quantum indenizatório.
Preparo pago (Id. 21538442).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21538444) fustigando os argumentos da parte adversa e, portanto, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 21643962). É o relatório.
VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
O recorrente aduziu, inicialmente, o cerceamento de defesa, posto que pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Entendo, portanto, desnecessária esta pretensão, visto que a discussão é meramente documental.
Pois bem.
Reside o mérito recursal, quanto à ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice.
Inicialmente, é importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E mais, o mesmo tribunal (STJ) pacificou o entendimento que é ônus da instituição financeira comprovar que a assinatura é do consumidor, destaco o Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da recorrente (contrato de financiamento, fraude), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento, como salientado pelo magistrado de primeiro grau: (Id. 21538425): Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada do contrato impugnado pela autora na inicial, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento – haja vista a impugnação realizada pela autora –, ainda que especificamente intimada para tanto, podendo, inclusive requerer os meios de provas legais que entendesse necessários, havendo se limitado, apenas, a requerer o depoimento pessoal da parte autora.
Logo, a apelante não comprovou, nos autos, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que inviabiliza, neste ponto, qualquer reforma do decisum, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) Assim, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir a fraudulenta de empréstimo sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, nos termos da sentença fustigada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório o qual foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser mantido, eis que possuo entendimento, inclusive, que o valor deva ser superior (R$ 6.000,00), porém em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum fixado pelo Juiz Sentenciante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-42.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-42.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
04/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801965-42.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (id. 89520035).
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A opôs Embargos de Declaração (id. 90309835) contra a Sentença de (id. 89520035), argumentando, em síntese, omissão e contradição.
A parte autora também opôs Embargos de Declaração sustentado a ocorrência de omissão (id. 90467734).
Certidão informando que os Embargos opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A foram tempestivos e que os Embargos opostos pelo autor foram intempestivos (id. 92018793). É o relatório.
Passo a decidir. ==> Dos Embargos de Declaração opostos no id. 90467734.
Conforme Certidão de id. 92018793, os Embargos de Declaração opostos no id. 90467734foram intempestivos.
Além disso, da análise da referida petição, percebe-se que não corresponde à realidade do presente processo, já que está em nome de MARIA INÁ CARDOSO DA COSTA, e faz referências aos autos nº 0800900-28.2022.8.20.5148.
Assim, deixo de conhecer dos mencionados Embargos em virtude da intempestividade. ==> Dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (id. 90309835).
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição.
Não assiste razão o embargante, visto que não houve obscuridade, omissão, contradição, bem como inexistem equívocos materiais na Sentença embargada.
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da Sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
Destaco a desnecessidade de intimação da parte embargada, uma vez que não é hipótese de modificação da decisão embargada (art. 1.023, §2º, CPC).
ANTE O EXPOSTO , REJEITO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de id. 90309835.
Cumpra-se conforme Sentença de id. 89520035.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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