TJRN - 0808024-57.2018.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 12:38
Decorrido prazo de ré em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808024-57.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME Réu: Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de agosto de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME em face da sentença de ID 148977106, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e outros.
A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, apontando, em síntese: (a) omissão na análise das provas documentais que comprovariam falha na prestação dos serviços; (b) omissão sobre a responsabilidade objetiva da franqueadora; (c) contradição entre o reconhecimento de condutas lesivas e a negativa de danos indenizáveis; e (d) omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes decorrente da exclusão do sistema de franquia. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fora dessas hipóteses, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Passo à análise das alegações.
No que toca ao item (a), afirma a parte embargante que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais relativas às falhas operacionais do sistema da franqueadora.
Ocorre que, como se depreende da fundamentação da sentença, os documentos colacionados foram devidamente valorados, tendo o juízo reconhecido, inclusive, que houve paralisações e intercorrências no sistema da franqueadora.
Todavia, à luz do conjunto probatório, tais episódios foram considerados insuficientes para configurar falha contratual grave a ensejar a responsabilização civil pretendida.
Assim, não se trata de omissão, mas de valoração diversa da pretendida, o que não enseja embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada.
No tocante ao item (c), quanto à suposta contradição entre o reconhecimento de conduta lesiva e a inexistência de dano indenizável, a insurgência não se amolda à hipótese do art. 1.022, I, do CPC.
A sentença foi clara ao afirmar que, ainda que existam relatos de dificuldades operacionais, não houve demonstração robusta dos danos materiais e morais alegados, tampouco de sua extensão ou vinculação direta com a conduta das promovidas.
A existência de dificuldades no sistema, por si só, não implica necessariamente em prejuízo indenizável, razão pela qual não há contradição, mas sim exercício do juízo de convencimento motivado.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre o prejuízo decorrente da exclusão do sistema de franquia e sobre os lucros cessantes (item d), também não procede.
A sentença apreciou a dinâmica contratual e os documentos relativos à rescisão contratual, reconhecendo que esta se deu por inadimplemento do próprio autor, sem que tenha sido demonstrada eventual culpa concorrente relevante das promovidas, tampouco prejuízo atual e certo passível de quantificação.
Ademais, os elementos indicados pelo autor em ações paralelas não vincula este Juízo e não foram suficientes, nesta demanda, para infirmar a conclusão adotada.
Logo, não há omissão, mas motivação clara sobre a ausência de pressupostos para acolhimento do pedido de lucros cessantes.
Dessa forma, constata-se que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão da matéria de mérito, o que não se admite pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:50
Decorrido prazo de ré em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Rogério Antônio Lins Barros Filho LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente A Ç ÃO D E R E P ARA Ç ÃO D E D A N OS C / C P E DIDO D E L U C R OS C E SSA N T E S E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Na inicial, inicialmente direcionada a Justiça Federal, a parte autora aduz que era correspondente bancário da segunda promovida, popularmente conhecida como franqueada Pagfácil, proprietário do Ponto, localizada no endereço da Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, 2326, Encruzilhada, Recife/PE, e após explicar como funciona da relação jurídica estabelecida entre franqueados e demandada Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda, afirmou que essa relação é pautada por exploração de força de trabalho.
Afirma que constatou que vários auxílios a eles destinados pela segunda promovida não lhes são repassados pela MFA (primeira promovida), tais como para o transporte de valores e aluguéis.
Acrescenta que o sistema da MFA que controla as operações realizadas pelos franqueados, como já foi mencionado, padece de constantes e graves falhas, que coloca sob suspeita a integridade e consistência do funcionamento, causando graves prejuízos financeiros para os correspondentes.
Ao final requereu em tutela de urgência provisória o imediato cancelamento de contrato pertencente o autor, posto que diante dos prejuízos acumulados, não tem mais interesse na manutenção contratual, bem como, determine que as Requeridas depositem em juízo no prazo de 48 horas o valor de R$ 200.000,00, referente ao valor investido pelo Autor, devendo ainda ser atualizado, bem com incidir juros de mora ao final do processo, que, seja ainda o réu condenado ao pagamento dos lucros cessantes a média auferida pela autora, ou seja, depósito inicial de R$ 18.750,00 (Dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) referente aos meses outubro 2016 à março 2017 e subsequente, até o final do processo, o depósito mensal de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) diante da paralisação das atividades sob pena de multa diária, pelo descumprimento da medida; e no mérito, requer a confirmação da tutela.
Conferiu à causa o valor de R$ 718.750,00 (setecentos e dezoito mil setecentos e cinquenta reais).
Anexou procuração e documentos.
Consta no id 22553405 - fl. 40, decisão indeferindo a tutela de urgência requerida.
No id 22553405 - fl. 59 a parte autora apresentou pedido de reconsideração.
Citado, o Banco Central do Brasil apresentou contestação (id 22553405 - fl. 73), oportunidade na qual alegou incompetência territorial pois desconsiderou o foro de eleição bem como o foro do local de execução dos serviços; preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido em face do Banco Central e ilegitimidade passiva da contestante.
E no mérito, alega que inexistem os requisitos para caracterização de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
A parte autora apresentou agravo de instrumento conforme id 22553479 - fl. 013 Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id 22553479 - fl. 038, quando alegou preliminarmente ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, manifestou-se contra o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e no mérito requer a improcedência do pedido, pois não há condutas omissivas ou comissivas atribuíveis a parte demandada, inexistência de culpa do Banco requerido e ausência de prova dos prejuízos alegados.
No id 22553505 - p. 87, foi proferida sentença excluindo o Banco Central do Brasil, deslocando a competência da Justiça Federal para a Estadual, sendo redistribuído para a 12ª Vara Cível.
Instada para anexar a petição inicial e se manifestar sobre a incompetência territorial, a parte autora requereu a emenda a inicial no id 23997654, quando afirmou que uma das partes rés, a Brinks, segurança e transporte de valores Ltda, possui sede nesta comarca, sendo totalmente válido a competência territorial em comento, e questiona o foro de eleição, afirmando que se trata de uma prática adotada para elidir os franqueados o seu acesso à justiça.
No id 27994314, foi determinado que a parte autora indicasse os motivos para inclusão da empresa BRINKS nos autos.
A parte autora atendendo ao referido despacho indicou que a BRINKS realizava o transporte dos valores da empresa, e posteriormente adquiriu parte da empresa demandada.
No id 28601711, a parte autora realizou a juntada da comunicação encaminhada aos clientes informando a união societária da empresa Brinks com a "Pagfácil", ora primeira parte Ré.
Por decisão de id 33805322, este juízo determinou a exclusão da empresa Brinks, porém, determinou a continuidade do feito, entendendo que a incompetência territorial precisa ser arguida pelas partes.
Determinou a citação dos demandados.
No id 41508070, a empresa MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA habilitou advogado.
Termo de audiência de conciliação contido no id 41514747.
Contestação da empresa MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA no id 42248620, quando apresentou impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, incompetência territorial, inépcia da exordial, por ausência de pedidos relativos aos danos materiais e lucros cessantes.
Aduziu a contestante que a MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. não oferece “franquia de correspondência bancária do Banco do Brasil”, e jamais houve a prática de qualquer atividade ilegal por esta empresa e nem tão pouco submissão de qualquer contratado a circunstâncias irregulares, desproporcionais ou danosas, conforme aleatoriamente ventilado na exordial.
Por decisão de id 50072932, foi declinada a competência para a 1ª Vara Cível de Natal/RN, que suscitou o conflito de competência conforme decisão de id 50398407.
No id 65424847 - fl. 03 consta decisão resolvendo o conflito de competência, decidindo pela 12ª Vara Cível.
Saneamento no id 69219155, quando este juízo rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sendo deferido o pedido formulado pela empresa autora.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco do Brasil Na mesma oportunidade, o juízo considerou abusiva a cláusula de foro de eleição, afastando-a.
Por fim, também rejeitou a alegação de inépcia da exordial.
Também no saneamento, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: i) se houve descumprimento contratual pela ré, quanto aos seguintes pontos: ausência de repasse dos auxílios à franqueada, conforme prevê o contrato, como o transporte de valores e de aluguéis; a transferência da má prestação de serviço da franqueadora para a franqueada, a exemplo de falhas no sistema e bloqueios indevidos no sistema de pagamento; falhas constantes no sistema disponibilizado pela franqueadora; diferenças entre o valor depositado no cofre inteligente e o emitido no recibo; relatórios de valores fora cofre, que não existiam; bloqueio do sistema por diversas vezes durante o dia; bloqueio do sistema por diversas vezes durante o dia, responsabilizando por essas falhas a franqueada; controle total do sistema pela franqueadora, mas transferindo à franqueada o encargo de demonstrar o erro ou divergências; canal de comunicação entre as partes inadequado e ineficaz, tornando difícil o desenvolvimento normal das atividades contratadas; se houve ameaças pela franqueadora para a franqueada assinar aditivo contratual, que determinava redução de tarifa; ii) se houve envio pelo Banco do Brasil ao longo dos anos de Termo de Acordo em que propunha uma auxílio aluguel, porém, nele estabeleceu cláusula leonina de renúncia a qualquer contestação; iii) se ocorreu falta de fiscalização do Banco do Brasil das atividades delegadas, em especial no acompanhamento do cumprimento do contrato de franquia; iv) se a franqueada sofreu lucros cessantes pelo fato de a franqueadora ter bloqueado a continuidade das atividades, rompendo o contrato; v) se correspondem esses danos materiais a R$ 200.000,00; vi) se cabem os danos morais; vii) se a autora cometeu gravíssima infração contratual, em 19 de junho de 2017, quando deixou de repassar o valor de R$ 28.993,53 à franqueadora, objeto de investigação policial, o que justificou o rompimento do contrato.
Petição de id 70180158, a empresa Demandada apresentou petição indicando testemunha para ser ouvida.
O Autor, na petição de id 70181606, indicando testemunhas.
No id 71429828, o Banco do Brasil se manifestou requerendo o julgamento da lide, sem indicar quaisquer provas.
Este juízo determinou que o Autor demonstrasse a excepcionalidade e imprescindibilidade da oitiva da advogada, como testemunha, tendo o Promovente peticionado no id 71768709.
A demandada impugnou a oitiva da mencionada advogada no id 73732413.
Por meio da decisão de id 75889016, este juízo indeferiu o pedido de oitiva da referida advogada.
O demandado peticionou no id 120437903 requerendo a substituição da testemunha anteriormente indicada.
E no 120921769, requereu a juntada de sentença proferida na ação monitória.
No id 120941768, este juízo deferiu o pedido de substituição de testemunha.
Termo de audiência de instrução no id 120945627 quando foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como ouvidas as testemunhas presentes, conforme mídia em anexo.
O Promovente apresentou razões finais no id 121986559 requerendo a procedência dos pedidos da exordial.
O Promovido apresentou alegações finais no id 124008928.
O Banco do Brasil não se fez presente a audiência de instrução, e não foi intimada para apresentar razões finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar para decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após a instrução regular o feito veio concluso para julgamento.
O cerne da lide é existência de prejuízos ao autor em razão da conduta do Promovido Pagfácil na execução do contrato de franquia.
O negócio jurídico formalizado entre as partes, com a interveniência do Banco do Brasil é um contrato de franchising, e sobre essa relação entre o autor e a franqueadora, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) estabelece que é de responsabilidade da franqueadora fornecer ao franqueado todas as informações necessárias para a adequada execução do negócio.
O autor alega que não houve repasse de auxílios previstos contratualmente, como o transporte de valores e de aluguéis, bem como a transferência da má prestação de serviço, com falhas e bloqueios indevidos no sistema de pagamento, diferenças entre o valor depositado no cofre inteligente e o emitido no recibo, entre outros que tornaram difíceis a execução das atividades.
Ouvido em juízo, o Promovente declarou que foi bancário por dezessete (17) anos, e conheceu Antônio Tabosa, que o colocou diretamente com o Banco do Brasil e a demandada, porém, nunca acreditou na empresa demandada.
Admite que estaria trabalhando até hoje com a demanda, mas a empresa promovida não tem condições, não cumpre nada que promete, não tem fluxo de caixa, o sistema de pagamento paralisa constantemente e, que sofreu demais com essas constantes paralisações.
Declarou que manteve contato com o Banco do Brasil, que dizia que nada podia fazer pois a Promovida não tinha saldo em caixa.
O Promovente também afirmou que não sabia que tinha que assinar um termo de compromisso para deixar todo mês, a importância de mil reais em caixa para o demandado, alega que o seguro do demandado é cobrado, mas não funciona, que teve um problema de assalto, e eles não o ressarciram.
Afirma que o acesso ao pessoal da empresa demandada é limitadíssimo, que quando procurou Antonio Tabosa, este não o ajudou, e reconheceu que o negócio do Promovido era algo ruim.
Ainda por oportunidade do seu depoimento, o Promovente declarou que era o Banco do brasil que pagava o seu aluguel, que era de cinco mil, bem como, constatou que o Promovido fazia acesso remoto ao seu trabalho, o que o deixou preocupado.
De acordo com o Promovente, ele tentou repassar a empresa para um ex-bancário, mas eles inventaram uma multa, e não teve jeito, arcando o autor com todo prejuízo.
O Promovente afirmou que o gerente do Banco do Brasil lhe auxiliou bastante.
Ele colocava um cofre francês em sua loja, e todo o valor juntado era posto no cofre.
Eles mentiram com relação ao contrato, que fazia um depósito, e eles pagavam dez centavos.
Perguntado pela advogada da parte ré sobre qual foi a causa do encerramento do contrato, o autor declarou que foram as constantes quebras de contrato pelo promovido, pois todos os dias o sistema paralisava, que perdeu seu lucro.
Afirma que havia que ter alimentar – realizar os alívios - o cofre o tempo todo para que os caixas pudessem continuar funcionando e que outras pessoas também passaram por problemas com a Promovida.
O Promovente declarou que recebia auxílio para transporte e aluguel que era feito pelo Banco do Brasil; afirma que o Demandado pagava quando queria, bem como que o carro forte somente ia para a loja do autor, porque era no caminho do Banco do Brasil.
O autor não apresentou testemunhas durante a audiência de instrução que pudessem corroborar as suas alegações.
Por outro, as testemunhas arroladas pelo demandado corroboraram as declarações contidas na contestação.
A testemunha Rosivera Beatriz Alves Prado, ouvida sob compromisso, afirmou que se tratava de uma franquia, pois a Promovida tinha um contrato com o Banco do Brasil, pelo qual poderia substabelecer.
Sabe que o Promovente deixou de repassar uma quantia, pois o ponto dele arrecadou pois não houve o repasse para o Banco do Brasil e a Multifácil, e explicou que a empresa controla os valores recebidos pelo franqueado através da conta vinculada que este abre junto ao Banco do Brasil para fins de cumprimento do contrato.
O Termo de recebimento da circular de oferta de franquia e outros documentos referentes a relação entre as partes, anexados no id 22553405 – fl. 20 a 27 , nos quais o autor admite que recebeu a franquia, e foram estabelecidas as formas de transação, o pagamento, o processamento e o valor de remuneração, firmados entre setembro e outubro de 2025.
E da análise desses documentos não se verifica violações da legislação atinente ao instituto da franquia.
No mesmo id 22553405 a partir da fl. 28 constam emails com alguns questionamentos, datados de fevereiro (2016), abril (2016), junho (2016), agosto (2016), setembro (2016), março (2017).
Dos documentos acostados percebe-se que durante a relação contratual ocorreram problemas entre as partes, porém, não são suficientes para determinar a resolução do contrato por culpa da Promovida.
Inexistiu comprovação de que a instituição financeira tenha falhado no dever de fiscalização da atividade desenvolvida pelo demandado, e via de consequência, gerado danos ao Promovente, pelo que deve ser julgada improcedente com relação ao Banco do Brasil.
A Demandada Muitofácil afirma em sua defesa que nunca houve bloqueios indevidos como afirma a parte autora, e que esta tinha ciência de que precisava realizar os alívios necessários.
Com efeito, a parte autora assinou os termos contratuais anexados aos autos e tinha a plena ciência da necessidade dos procedimentos de alívio.
As diversas falhas apontadas de pagamento ou o manuseio remoto do sistema na filial do autor pela empresa demandada também não foram comprovados.
O único fato comprovado é a existência de valor não repassado pela parte autora em favor do demandado, montante esse que foi objeto de ação monitória, na qual foi reconhecido o direito da ora promovida a receber os valores não repassados, cuja sentença transitou em julgado.
Por outro lado, consoante a cláusula primeira, parágrafo nono, contrato formalizado entre as partes (id 42248644), o fornecimento de transporte de numerários era uma mera liberalidade condicionado ao atingimento de metas no período de 06 meses, e a parte demandante não comprovou ter atendido os requisitos previstos no contrato.
E pela cláusula quarta, parágrafo quanto, a parte autora, enquanto franqueada declarou ser a única e exclusiva responsável pelo repasse, bem como por todo e qualquer encargo proveniente deste procedimento O reconhecimento desse valor como devido implica na configuração de grave conduta por parte do Promovente, a ensejar a resolução contratual, de modo que, não comprovadas as alegações do demandante, não se pode atribuir a Promovida a responsabilidade pelo fim da relação contratual.
Logo, entendo que foi a Promovente quem deu causa a resolução contratual não havendo que se falar em ressarcimento ou indenização por danos morais.
Por fim, com relação ao Banco do Brasil, apesar de se entender que ele tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo, não se vislumbra da narrativa contida da denúncia e da instrução processual, qualquer conduta que tenha causado dano ao demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, data do sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
27/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 17:59
Audiência Instrução realizada para 09/05/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 17:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808024-57.2018.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução , no dia 09/05/2024 09:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, a ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI2ZjRjOTEtMWU1ZS00OWNkLWEzMmUtYWI5Yzc2Zjc2NDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d .
Em caso de dúvidas ou informações entrar em contato com este Juízo através dos seguintes meios: e-mail: [email protected] / whatsapp 84-3673-8465 / telefone 84-3673-8466.
P.I.
Natal,27 de fevereiro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:16
Audiência instrução designada para 09/05/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 10:32
Audiência instrução realizada para 20/02/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 10:32
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808024-57.2018.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução , no dia 20/02/2024 09:30h, na Sala de Audiência deste Juízo .
Em caso de dúvidas ou informações entrar em contato com este Juízo através dos seguintes meios: e-mail: [email protected] / whatsapp 84-3673-8465 / telefone 84-3673-8466.
P.I.
Natal,24 de outubro de 2023.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:44
Audiência instrução designada para 20/02/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:30
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:30
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:44
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido das partes para realização de audiência instrução e julgamento, momento em que, caso queiram, as partes também poderão se conciliar.
Ficam as partes possibilitadas de apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, não podendo ser incluída no rol a advogada Brenda Luanna Martins de Mendonça como testemunha, conforme já determinado na decisão id. 75889016.
Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Proceda-se a secretaria com a marcação de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:58
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:27
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:27
Outras Decisões
-
05/10/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 06:38
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 06:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 00:52
Decorrido prazo de Brenda L. Martins de Mendonça em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:04
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 11/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:48
Decorrido prazo de BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONCA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:48
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 04/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:06
Suscitado Conflito de Competência
-
24/10/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 11:26
Declarada incompetência
-
05/07/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2019 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/04/2019 11:18
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 11:00.
-
03/04/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 18:45
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 11:00.
-
07/12/2018 00:57
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 06/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 10:11
Decorrido prazo de BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONCA em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2018 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 11:22
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 02:30
Decorrido prazo de BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONCA em 18/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 16:07
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 19/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:01
Decorrido prazo de BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONCA em 16/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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