TJRN - 0802818-35.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802818-35.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA ADVOGADO: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25165370) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802818-35.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802818-35.2023.8.20.5600 RECORRENTE: FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA ADVOGADO: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id.24316313) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.23877720): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR ADVERTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 DEVIDAMENTE ESTABELECIDA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, NO TOCANTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II, DO CP QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 44, §3º, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas, conforme (Id. 24634919). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada ofensa ao art. 44, §3º do CP, acerca de todas as alegações sustentadas nas razões do recurso -reavaliação das circunstâncias judiciais da dosimetria da pena e a aplicação do regime inicial da pena, sob o fundamento de que a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo seria de certo modo mais eficaz para ressocialização do indivíduo, entendo que par reverter a conclusão do acórdão em vergasta, implicará, necessariamente, em reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe um trecho do acórdão em vergasta: [...] É que, como se depreende dos autos, embora o acusado tenha sido condenado à uma pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se (ID’s 22562307 e 22562311) ser ele reincidente específico e, portanto, esbarra no requisito previsto no art. 44, II, do CP, o qual impede a referida substituição nos casos em que o réu for reincidente em crime doloso, como ocorre no presente caso. [...] Por oportuno, transcrevo excerto da decisão, verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, § 2º, "C", e § 3º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade.2.
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto, tendo em vista que o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno foi determinante na hipótese, especialmente porque "elementos dos autos dão conta de que a ação teve início por volta da meia noite e perdurou durante boa parte da madrugada, porquanto, em razão do peso dos objetos subtraídos, o denunciado precisou retornar mais de uma vez ao empreendimento para retirar toda a res furtiva do local", demonstrando o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.3.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".4.
Em que pese tenha sido estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias judiciais, resta justificado o agravamento do regime prisional, sendo adequada e suficiente a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º e § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.5.
O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".6.
No caso em análise, tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do benefício, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.7.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no HC n. 789.043/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2.
Com efeito, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3.
Em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 4.
No caso dos autos, verifico que o paciente é reincidente.
Sabe-se que a substituição de pena é admitida também ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão dabenesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 5.
Contudo, no caso dos autos, mesmo não se tratando de reincidência específica, as instâncias ordinárias não substituíram a pena por não considerar tal medida socialmente recomendada, porquanto o paciente já teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em outra condenação, contudo, não cumpriu devidamente as restritivas de direito, ensejando a reconversão da pena. 6.
Ademais, alterar a conclusão do Tribunal local demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus.
Precedentes. 7.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 887.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO os recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802818-35.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802818-35.2023.8.20.5600 Polo ativo FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802818-35.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Francenewton Rodrigo Rahul da Silva.
Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN nº 2661).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR ADVERTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 DEVIDAMENTE ESTABELECIDA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, NO TOCANTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II, DO CP QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos, consoante voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francenewton Rodrigo Rahul da Silva em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 22562973) que o condenou à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade pelo cometimento do delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e à pena de 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Nas suas razões (ID 23100635) a defesa pugna: i) no que tange ao delito do art. 28, caput, da Lei 11.343/06 pela substituição da pena de prestação de serviço à comunidade em “advertência sobre os efeitos das drogas ou até mesmo a aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”; ii) quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O Ministério Público, nas contrarrazões do recurso (ID 23223356), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença.
Por intermédio do parecer de ID 23394222, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o apelante pugna pela substituição da pena restritiva de direito do serviço à comunidade por “advertência sobre os efeitos das drogas ou até mesmo a aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” quanto ao delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
No entanto, razão não lhe assiste. É que conforme cediço, a referida lei faculta ao julgador a incidência de três espécies de sanção, seja de forma alternativa ou concomitantemente, de modo que sua aplicação está adstrita à discricionariedade daquele que julga.
No presente caso, entendeu o juízo sentenciante que “(...) considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável e por considerar a pena de advertência ineficaz no caso concreto, condeno o réu a pena de 02 meses de prestação de serviços à comunidade. (…)”. (ID 22562973 – Pág. 05).
Dessa forma, entendo que está livre de retoque a decisão supra, pois devidamente fundamentada, sobretudo porque houve circunstância judicial desfavorável ao réu, consistente no fato dele ser possuidor de antecedentes criminais, motivo pelo qual também entendo que apenas a pena de advertência demonstra-se ineficaz nesse caso, diante da sua reiteração delitiva. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça proferido pela 1ª Turma Recursal, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGA (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA PENA DE ADVERTÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – AP 0814755-74.2020.8.20.5106 – Câmara Criminal, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 19/12/2023.
Grifos acrescidos.) Também não lhe assiste razão quanto ao pleito de conversão da pena privativa de liberdade, aplicada no tocante ao delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, em sanção restritiva de direitos. É que, como se depreende dos autos, embora o acusado tenha sido condenado à uma pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se (ID’s 22562307 e 22562311) ser ele reincidente específico e, portanto, esbarra no requisito previsto no art. 44, II, do CP, o qual impede a referida substituição nos casos em que o réu for reincidente em crime doloso, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. ÓBICE.
REINCIDÊNCIA DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A reincidência do réu obsta a fixação do regime inicial aberto e também a substituição, eis que a medida não se mostra socialmente recomendável.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.074/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE DO DELITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Conquanto a reincidência do réu não seja específica e tanto o crime anterior como o atualmente processado não tenham envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, a aplicação do benefício previsto no art. 44 do CP foi considerada não socialmente recomendada, haja vista as já expostas circunstâncias do delito e o fato de o agravante não haver assimilado a terapêutica penal e haver voltado a delinquir, justificativas idôneas para ensejar a negativa da benesse.
Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022 – destaques acrescidos).
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802818-35.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
20/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:54
Juntada de intimação
-
31/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/01/2024 11:01
Juntada de termo de remessa
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de razões finais
-
11/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802818-35.2023.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Francenewton Rodrigo Rahul da Silva.
Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN nº 2661).
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal -
07/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:54
Juntada de termo
-
04/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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